TJPA - 0809942-35.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 02:56
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DUARTE SILVA GUIMARAES em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DUARTE SILVA GUIMARAES em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:30
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DUARTE SILVA GUIMARAES em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DUARTE SILVA GUIMARAES em 18/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0809942-35.2024.8.14.0028 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL c/c tutela de urgência proposta contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE.
Segundo a inicial, em apertado resumo, a reclamante compartilhou, na rede Instagram, sua trajetória de vida, contudo, foram criados perfis falsos, associando suas imagens às atividades indevidas.
Ao final, a reclamante requereu a imposição de obrigações de fazer ( cancelamento das contas / perfis falsos, adoção de medidas de segurança e informações de cadastro ) e dano moral.
O pedido antecipatório foi deferido.
O reclamado opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Na CONTESTAÇÃO, o reclamado alegou, no que importa transcrever, que o pedido é demasiado, posto que é possível excluir apenas as publicações, sendo desnecessária a remoção da conta, tendo em vista, ainda, as liberdades de expressão e manifestação; que a medida exige a individualização das URL´s e quebra de sigilo, sob pena de configurar ordem genérica; que a plataforma não está obrigada a armazenar todos os dados do usuário; que não possui obrigação de monitoramento das contas e, a ausência dos requisitos da reponsabilidade civil.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
Não há preliminares.
A relação é típica de consumo e o ônus da prova foi invertido ( id 117633712 ).
A causa é simples e não exige maiores discussões. É incontroverso nos autos ( art. 374, III do CPC ), a utilização indevida das imagens da reclamante nas plataformas digitais Facebook e Instagran ( id 117393429 - Pág. 3 / 4 ).
A narrativa e as circunstâncias dos autos efetivamente indicam o uso indevido de perfil / imagens por contas falsas, associando, inclusive, as imagens da reclamante a atividade sexual, impactando de sobremaneira os direitos da personalidade ( art. 1º, III c/c art. 5º, inciso X, ambos CF/88 c/c art. 6º, incisos IV, VI e VII, do CDC ).
Ao seu turno, o reclamado refutou a pretensão autoral, aduzindo o cumprimento de seus deveres, lançando argumentos aleatórios, deixando de comprovar, sob o ônus que lhe competia ( art. 6º, VIII do CDC ), a ocorrência de fator externo apto a afastar o defeito na prestação do serviço.
Nota-se que o evento decorre do desempenho da própria atividade desempenhada pelo reclamado.
A Lei 12.965/14 assegura ao usuário a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como assegura a proteção e indenização pelo dano moral decorrente de sua violação ( art. 7º ).
O usuário ao realizar o cadastro na rede social, à luz do princípio da boa-fé objetiva, confia que o serviço será prestado de forma segura, sem qualquer entrave e exposição.
Desse modo, presente o dever de controle e informação de dados e registros, eis que o sistema não pode servir de escudo para a prática de atividades ilegais.
Por estas razões, na visão do juízo, restou claramente demonstrada a falha na prestação do serviço, tendo em vista a ausência de controle nas etapas de registro e cadastro, permitindo a utilização indevida de imagens ( art. 14, do CDC ). À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO – DECISÃO INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL COM USO DO NOME DA CONTA DA REQUERENTE – Alegação de uso indevido de seu nome, fotos e imagem da marca, para fraudar clientes – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Concessão da tutela de urgência para suspensão da conta falsa que utiliza o nome da autora em 48 horas, pena de multa diária – Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2211336-80.2023.8.26 .0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)” “RECURSO INOMINADO - CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO UTILIZANDO NOME E IMAGEM DA AUTORA NAS PLATAFORMAS FACEBOOK E INSTAGRAM - DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU DESATIVE OS PERFIS OBJETO DA LIDE, BEM COMO INFORME O ENDEREÇO DE IP DESTES PERFIS E SEUS CADASTROS PESSOAIS – TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA NESSE PONTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 329, II, DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - RÉU INTIMADO QUE NÃO SE MANIFESTOU OPORTUNAMENTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU EM RELAÇÃO AO APLICATIVO WHATSAPP - PRELIMINAR AFASTADA - DANOS MORAIS RECONHECIDOS E VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – NEGADO PROVIMENTO (TJSP - RI: 10138959420228260016 São Paulo, Relator.: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 20/04/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 20/04/2023)” De igual modo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL COM O NOME E A FOTOGRAFIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DETERMINAR A REMOÇÃO DO PERFIL FALSO.
APELO QUE VISA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DO REGISTRO DE IP.
IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA.
INFORMAÇÃO REQUERIDA PELA APELANTE QUE ENCONTRA SUPORTE NOS ARTIGOS 5º, VIII, 15 E 22, TODOS DA LEI 12 .965/14 ( MARCO CIVIL DA INTERNET), BE COMO NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ - APL: 08453933820228190001 202300113364, Relator.: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 28/03/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 30/03/2023)” A responsabilidade civil é objetiva, inocorrendo qualquer circunstância capaz de excluir a relação de causa e efeito.
Por conseguinte, os acontecimentos narrados não se resumem em meros desconfortos e aborrecimentos do dia a dia, vez que a reclamante foi submetida aflição substancial, diante da exposição vexatória de sua imagem, ultrapassando a margem da normalidade.
Nesse diedro, a lesão sub judice, por sua natureza, é capaz de configurar abalo injusto, tendo em vista a constatação em concreto, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão.
Em assim sendo, a ofensa é relevante e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 10.000,00 é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade do reclamado, o qual, no entanto, fica devidamente penalizado pelo dano causado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente RECLAMAÇÃO CÍVEL para, confirmando os efeitos da tutela de urgência: (i) condenar o reclamado na obrigação de fazer, devendo cancelar as contas / perfis falsos ( id 117393429 - Pág. 3 / 4 ), adotar medidas para impedir o uso indevido do perfil / imagens da reclamante e informar as origens dos registros / cadastros para apuração criminal e (ii) condenar o reclamado no pagamento do valor de R$ 10.000,00, à título de danos morais, acrescidos de juros de mora ( art. 406, CC ), a partir da citação, e correção monetária ( IPCA ), a partir desta decisão ( Súmula 362 do STJ ), extinguindo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários ( art. 55, LJE ).
Intimem-se.
Prestadas as informações, envie cópia para a Delegacia Especializada de Crimes Virtuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se à estima Turma Recursal.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
11/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:35
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:38
Audiência Una realizada para 27/11/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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27/11/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:10
Audiência Una designada para 27/11/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 21:03
Conclusos para decisão
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11/06/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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