TJPA - 0808627-22.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:26
Transitado em Julgado em 0109/2025
-
30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:26
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
07/08/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:09
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
06/08/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO conflito DE COMPETÊNCIA Nº 0808627-22.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE INTERESSADOS: MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA e OUTROS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA PELO SUSCITADO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre os Desembargadores José Torquato Araújo de Alencar e José Antonio Ferreira Cavalcante, em sede de Apelação Cível interposta por Vale S/A contra sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro relativos a ação de execução.
Distribuição inicial ao Desembargador José Torquato, que declinou da relatoria em razão de prevenção da Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho.
Posteriormente, o Sucessor, Desembargador José Antonio também se declarou incompetente, por entender ausente a prevenção.
Redistribuição de relatoria que culminou na instauração do conflito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber qual Desembargador detém competência para relatar a Apelação Cível, diante da controvérsia sobre a prevenção decorrente de agravo de instrumento anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A manifestação do Desembargador suscitado reconhecendo sua própria competência para julgamento da apelação resulta em perda superveniente do objeto do conflito, afastando a incidência do art. 66, II, do CPC. 5.
A prejudicialidade do conflito resta evidenciada diante da retratação do juízo suscitado, o que elimina a controvérsia sobre a competência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito de competência julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: 1.
A retratação do juízo suscitado, com reconhecimento de sua própria competência, prejudica o exame do conflito negativo de competência por ausência de controvérsia atual.
JULGAMENTO MONOCRATICO RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA, manifestada na Apelação Cível nº 0063011-91.2015.8.14.0040, em que figuram como suscitante, o EXMO.
DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR e suscitado, DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, nos autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALE S/A, em face da sentença prolatada pelo juízo da Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro relativamente à Ação de Execução de nº 0003824-32.2011.8.14.0040.
Inicialmente, o feito foi distribuído à relatoria do Exmo.
Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, a qual declarou-se incompetente para atuar no feito, em razão da prevenção da Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, em decorrência do Agravo de Instrumento de nº 0063739-58.2015.8.14.0000, interposto contra decisão proferida no feito principal (nº 0003824-32.2011.8.14.0040).
O processo foi redistribuído à relatoria do Exmo.
Des.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (sucessor da Exma Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho), o qual se reputou incompetente para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que o recurso de Agravo de instrumento, apontado como paradigma já foi julgado, determinando-se o retorno dos autos ao gabinete do Des.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR (id. 26509088).
O processo foi novamente redistribuído a relatoria do Des.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, que suscitou o presente Conflito de Competência, fundamentando-se que, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (id. 26509087).
Com a remessa dos autos a este E.
Tribunal, coube-me a relatoria do feito, conforme registro no Sistema.
O feito seguiu seu regular trâmite, com determinação exarada para colher a manifestação do Juízo Suscitado. (id. 27040518).
Informações apresentadas pelo Suscitado sob o id. 27713070, onde alega ter se equivocado na decisão que rejeitou a prevenção, reconhecendo a sua competência para julgamento do feito originário.
Manifestação do Ministério Público pronunciando-se pelo provimento do presente conflito, com a fixação da competência do Desembargador Excepto (id. 27895317). É o sucinto Relatório.
D E C I D O.
Como visto do relatório, trata-se de apreciar conflito de competência instaurado a partir do Exmo.
Des.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR em face do Exmo.
Des.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE.
Com efeito, tendo em conta a manifestação do juízo suscitado reconhecendo a sua competência para julgar o feito originário, resta evidente a prejudicialidade do exame do presente conflito negativo de competência.
Assim, diante da manifestação do Desembargador Excepto, não há mais falar em conflito negativo de competência.
Isso porque o reconhecimento da competência afastou a hipótese do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que entendo estar prejudicada a análise do presente conflito de competência.
Nesse contexto, considerando que o juízo suscitado apresentou retratação, reconhecendo a competência para processar e julgar a demanda, resta prejudicado o presente conflito negativo de competência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o conflito negativo de competência, em razão da perda do objeto, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e Arquivem-se.
Em tudo certifique.
Belém (PA), de de 2025.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
05/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:02
Prejudicado o recurso DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (SUSCITADO)
-
27/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0808627-22.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE INTERESSADO: VALE S.A.
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL INTERESSADO: SMI - SERVICOS E MONTAGENS INTELIGENTES INTERESSADO: TACFOR ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES EIRELI INTERESSADO: DISTON - MONTAGENS E CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA INTERESSADO: SCS - SOLUCOES, CONSTRUCOES E SISTEMAS LTDA INTERESSADO: RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: GISANDRO CARLOS JULIO INTERESSADO: POSTO PARAUAPEBAS LTDA ADVOGADO: AMANDA MARRA SALDANHA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os Desembargadores JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR e JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, nos autos do recurso de Apelação Cível nº 0063011-91.2015.8.14.0040, encaminhado a esta Egrégia Corte para a apreciação e julgamento da referida controvérsia, pelo que: I – Designo o EXMO.
DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, uma vez que os autos se encontram naquela secretaria, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide principal, consoante o disposto no art. 955, caput, do CPC.
II – Considerando o disposto no art. 954, parágrafo único, do CPC, ao EXMO.
DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, ora suscitado, para prestar informações sobre o conflito em apreço, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Em seguida, vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme vaticinado pelo art. 956 do CPC.
IV.
P.R.I.C.
Após, com as providências devidamente definidas, retornem conclusos.
Em tudo certifique.
Belém (PA), de de 2025 AMILCAR GUIMARÃES Desembargador - Relator -
28/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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