TJPA - 0828879-16.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 20:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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12/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0828879-16.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: LUCAS MURILO CALDEIRA Endereço: Avenida Dimas Cardoso Ferreira, 94, Casa, Nova Esperança, TUPACIGUARA - MG - CEP: 38480-000 REQUERIDO(A): Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Et.
Do Gado, 549, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - DETRAN, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Relatório.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por LUCAS MURILO CALDEIRA, em face do Estado do Pará e do Departamento Estadual de Trânsito do Pará (DETRAN/PA), pelas razões e fatos a seguir.
O Autor alega que “foi indevidamente autuado por meio do Auto de Infração nº TL01093360 (Doc. 06), lavrado em 27/12/2023, às 21h39min, na Rodovia PA150, KM 123, município de Tailândia/PA, por suposta infração ao art. 231, V do CTB – excesso de peso – PBT/PBTC e por eixo.
Entretanto, é materialmente impossível que o veículo estivesse no local da autuação, já que, conforme Ticket de Pesagem nº 24714 (Doc. 08), ele se encontrava em operação na cidade de Tupaciguara/MG, onde ingressou às 13h43min do dia 27/12/2023 e permaneceu até 15h20min do dia seguinte, estando carregado com soja e acoplado ao bitrem de placas HRV3H82 e HRV3H81 (Doc. 10 e 11).
A distância entre os locais ultrapassa 1.960 km, inviabilizando qualquer possibilidade de deslocamento no intervalo de tempo mencionado.
O próprio Auto de Infração registra que o condutor ‘evadiu-se do local’, impossibilitando a identificação, o que reforça a hipótese de erro de leitura da placa ou falha do sistema eletrônico”.
A parte Autora busca a anulação do Auto de Infração TL01093360 (Doc. 06) e da suposta infração do art. 231, V do CTB, qual seja, "transitar com o veículo com dimensões ou com carga superior aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização”.
Diante dos fatos narrados, a Autora requer a tutela de urgência para seja determinado, liminarmente, ao DETRAN/PA a aplicação do efeito suspensivo ao auto de infração e a consequente liberação do CRLV 2025, referente ao veículo de propriedade do Autor, até julgamento final desta ação, sob pena de multa diária por descumprimento a ser arbitrada por este juízo.
EXAMINO.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que se conceda tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
Em cognição sumária, após análise acurada dos documentos colacionados aos autos, vislumbro o preenchimento da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave alegados pelo autor.
No caso dos autos, entendo, “a priori”, que a parte autora não deveria suportar o ônus do Auto de Infração relativamente à suposta infração cometida em seu veículo, no dia 27/12/2023, às 21:39 (Id. 141506968).
Os documentos juntados aos autos Id 141506975, ao indicar que o veículo do autor se encontrava em outra cidade e Estado da Federação, no dia e hora da autuação em questão, portanto, prova pré-constituída, evidenciam a probabilidade do direito do autor.
Quanto ao perigo de dano, também está presente, considerando que a autora, tem, em desfavor de seu bom nome, Auto de Infração, que gerou restrições no prontuário do veículo, impedindo a emissão do CRLV/2025 e causando prejuízos diretos à atividade profissional do Requerente, que depende do caminhão para seu sustento, e embora tenha procurado a autarquia e apresentado defesa – poderá ter seu direito cerceado.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso a decisão seja reformada por sentença ou por decisão de juízo ad quem, é perfeitamente possível que se reverta e se desfaçam os efeitos desta decisão.
Dispositivo Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora para determinar aos Requeridos, ESTADO DO PARÁ e DETRAN/PA, a suspensão do Auto de Infração nº TL01093360 do veículo SCANIA/G 420 A6X4, Renavam *02.***.*31-76 e, caso tudo esteja correto com o veículo, promovam a liberação do CRLV 2025, referente ao veículo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 40.000,00.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Havendo contestação tempestiva, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
30/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:54
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 00:45
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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