TJPA - 0805751-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 09:02
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de MINERVA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de TAMARA SHIPPING em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de SLEIMAN CO & SONS em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de HOSEIN AHMAD SLEIMAN em 01/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de VALKIRIA PANTOJA CARVALHO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de VALDIR CORREA TELES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de TRINDADE DOS SANTOS MACIEL em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de TATIANA PEREIRA CORREA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SUELEN RODRIGUES COSTA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DA SILVA CAMPOS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SARA SILVA RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SALIM MIRANDA LISBOA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSICLEIDE BITENCOURT CORREA MIRANDA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSIANI DIAS COELHO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSENILDO DA SILVA BALIEIRO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSEMARY RODRIGUES DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de REGIANE RODRIGUES PIRES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de REGIANE DOS SANTOS DE MEDEIROS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS DE MORAES PIRES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO DE MEDEIROS LOBATO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE NAZARE CORREA DO NASCIMENTO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDER DA SILVA DIAS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de NILSON CARDOSO DA SILVA JUNIOR em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de NELIO CUNHA NEGRAO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de NAURA CRISTINA DE LIMA DO NASCIMENTO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de NATALINA DOS SANTOS DO CARMO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA MONTEIRO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA DO CARMO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MICHELE DE ALMEIDA PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS LIMA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA RUTH LOPES LOPES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA ROSEVANIA TRINDADE DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA PIEDADE em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOANA MORAES TEIXEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NEVES PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA FRANCILEIA SILVA SOUSA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA TELES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA BRASIL em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO ROZARIO COSTA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARGARETH RODRIGUES CUNHA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCIO GREY MEDEIROS RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA DE SA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MANOEL DA VERA CRUZ BALIEIRO GONCALVES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LUZIA DO REMEDIO SANTOS LIMA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCIA PAES FONSECA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LOURIVAL DE LIMA BARBOSA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES CUNHA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LAZARO RODRIGUES DA COSTA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LAERCIO GAIA TAVARES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de KELLY MONTEIRO RAMALHO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JUCICLEIA BARBOSA PIMENTEL em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MATIAS CARDIM em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE SOUZA FURTADO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO MARIA PACHECO MALATO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JANILSON AGOSTINHO DE SOUZA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de IZAMARA COSTA CABRAL em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA PIRES E SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de IVONE CRISTINA SANTOS RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de IVO DO SOCORRO CUNHA DE QUEIROZ em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de IVO DO CARMO AMORIM em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ISMAEL SOUZA SARMENTO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de HELIO DAVI CUNHA SOUZA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de HELAINE SANTOS DOS SANTOS PRATA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de GRETH COSTA DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCILENE BARBOSA DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ELIZEU JONH DE SOUZA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS BARBOSA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ELIEL CARVALHO DE MORAES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de EDNAIR SOUZA RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de EDNA DO SOCORRO CUNHA SOUZA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de EDIVALDO RAMALHO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de EDINALDO DE JESUS SOARES LIMA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de EDIMILSON DA COSTA DE JESUS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de EDIMAR DIONH DE SOUZA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DORALICE DA CUNHA MORAES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DOMINGAS LOBATO POCA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DIENE MACHADO CAMPOS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DARLENE DA CUNHA BARBOSA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CLODOMIRO DA SILVA CARMO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO RAMACLHO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA CASTRO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CARMEN DOLORES OLIVEIRA MOTA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CARINA CORREA TELES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BERENICE MORAES CAMPOS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ARIANA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ANIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA COSTA DA COSTA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ALICE DA SILVA CUNHA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ALDECIR MALCHER MORAES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ALCIR MALCHER MORAES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ALCEBIADES MALCHER MORAES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ADRIEL DOS SANTOS SOUZA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ADILSON MATOS MORAES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ADELSON TEIXEIRA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ADELMA DA CONCEICAO SOUZA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ADA DE NAZARE DA CRUZ SOARES em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0805751-36.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. -
09/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 00:09
Publicado Ementa em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL INDEFERIDO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -
30/04/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 21:37
Conhecido o recurso de ADA DE NAZARE DA CRUZ SOARES - CPF: *18.***.*46-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/04/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/03/2022 11:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2022 00:22
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:22
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:22
Decorrido prazo de TAMARA SHIPPING em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:22
Decorrido prazo de SLEIMAN CO & SONS em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:22
Decorrido prazo de HOSEIN AHMAD SLEIMAN em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ADA DE NAZARE DA CRUZ SOARES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ADELMA DA CONCEICAO SOUZA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ADELSON TEIXEIRA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ADILSON MATOS MORAES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ADRIEL DOS SANTOS SOUZA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ALCEBIADES MALCHER MORAES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ALCIR MALCHER MORAES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ALDECIR MALCHER MORAES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ALICE DA SILVA CUNHA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA COSTA DA COSTA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ANIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ARIANA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de BERENICE MORAES CAMPOS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de CARINA CORREA TELES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de CARMEN DOLORES OLIVEIRA MOTA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA CASTRO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO RAMACLHO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de CLODOMIRO DA SILVA CARMO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de DARLENE DA CUNHA BARBOSA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de DIENE MACHADO CAMPOS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de DOMINGAS LOBATO POCA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de DORALICE DA CUNHA MORAES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de EDIMAR DIONH DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de EDIMILSON DA COSTA DE JESUS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de EDINALDO DE JESUS SOARES LIMA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de EDIVALDO RAMALHO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de EDNA DO SOCORRO CUNHA SOUZA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de EDNAIR SOUZA RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ELIEL CARVALHO DE MORAES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS BARBOSA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ELIZEU JONH DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCILENE BARBOSA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de GRETH COSTA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de HELAINE SANTOS DOS SANTOS PRATA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de HELIO DAVI CUNHA SOUZA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ISMAEL SOUZA SARMENTO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de IVO DO CARMO AMORIM em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de IVO DO SOCORRO CUNHA DE QUEIROZ em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de IVONE CRISTINA SANTOS RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA PIRES E SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de IZAMARA COSTA CABRAL em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de JANILSON AGOSTINHO DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de JOAO MARIA PACHECO MALATO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE SOUZA FURTADO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MATIAS CARDIM em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de JUCICLEIA BARBOSA PIMENTEL em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de KELLY MONTEIRO RAMALHO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de LAERCIO GAIA TAVARES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de LAZARO RODRIGUES DA COSTA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES CUNHA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de LOURIVAL DE LIMA BARBOSA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de LUCIA PAES FONSECA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de LUZIA DO REMEDIO SANTOS LIMA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MANOEL DA VERA CRUZ BALIEIRO GONCALVES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA DE SA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARCIO GREY MEDEIROS RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARGARETH RODRIGUES CUNHA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO ROZARIO COSTA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA BRASIL em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA TELES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCILEIA SILVA SOUSA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NEVES PEREIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOANA MORAES TEIXEIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA PIEDADE em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA ROSEVANIA TRINDADE DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA RUTH LOPES LOPES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS LIMA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MICHELE DE ALMEIDA PEREIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA DO CARMO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA MONTEIRO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de NATALINA DOS SANTOS DO CARMO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de NAURA CRISTINA DE LIMA DO NASCIMENTO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de NELIO CUNHA NEGRAO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de NILSON CARDOSO DA SILVA JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDER DA SILVA DIAS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE NAZARE CORREA DO NASCIMENTO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO DE MEDEIROS LOBATO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS DE MORAES PIRES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de REGIANE DOS SANTOS DE MEDEIROS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de REGIANE RODRIGUES PIRES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ROSEMARY RODRIGUES DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ROSENILDO DA SILVA BALIEIRO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ROSIANI DIAS COELHO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ROSICLEIDE BITENCOURT CORREA MIRANDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de SALIM MIRANDA LISBOA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de SARA SILVA RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DA SILVA CAMPOS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de SUELEN RODRIGUES COSTA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de TATIANA PEREIRA CORREA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de TRINDADE DOS SANTOS MACIEL em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de VALDIR CORREA TELES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de VALKIRIA PANTOJA CARVALHO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MINERVA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de TAMARA SHIPPING em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de SLEIMAN CO & SONS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de HOSEIN AHMAD SLEIMAN em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 3 de dezembro de 2021 -
03/12/2021 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2021 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805751-36.2021.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AGRAVANTES: IVANILDA DA SILVA MORAES E OUTROS AGRAVADOS: TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, MINERVA S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por IVANILDA DA SILVA MORAES E OUTROS em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial De Barcarena, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais, movida em desfavor da TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, MINERVA S/A que indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.
Os autores/agravantes ajuizaram Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais decorrente dos danos causados pelo naufrágio do Navio Haidar no Porto de Vila Conde em Barcarena, com cerca de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois e gerando cerca de 3.800 (três mil e oitocentas) toneladas de carcaças de animais em decomposição, classificadas como resíduos A2, e ainda, desencadeou derramamento de óleo diesel marítimo MF 380, estimados em 730.000 (setecentos e trinta mil) litros, e outros resíduos que atingiu toda a região.
Sustentam que constituem povos tradicionais da região que se dividem entre pescadores, ribeirinhos e agroextrativistas com uma forte ligação com o Rio Pará, e que o desastre ambiental provocou prejuízos socioambientais e econômicos imensuráveis, pelo que requereram a antecipação de tutela, com pagamento de indenização de no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) equivalente a um salário mínimo nacional.
Sobreveio a decisão recorrida (id. 5476309) lavrada nos seguintes termos (PJE 1º GRAU 0141841-70.2015.8.14.0008): A ação possui seu trâmite desde 2015, não havendo sido analisado o pedido inicial no concernente a tutela antecipada requerida.
Pois bem, não havendo notícias que os danos e os riscos narrados na peça de inicial persistem, ou seja, não resta configurado de forma expressa o perigo da demora alegado frente o prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e da presente análise.
Logo, sendo os requisitos para deferimento da pretensão antecipatório cumulativos, resta inviabilizado o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária.
Ainda nesse caminho, para aferição dos danos narrados, se mostra necessária a realização de perícia determinada pelo Juízo, sendo inviável o acolhimento de pleito antecipatório de tutela com base em notícias veiculadas em mídia ou, por exemplo, em perícia unilateral.
Dessa forma, por cautela, o INDEFERIMENTO do requerimento liminar é medida que se impõe.
No mais, em consulta ao sistema LIBRA, constatei a existência de outras ações, nesta unidade judiciária, referente ao presente objeto (naufrágio da embarcação supramencionada).
Em assim sendo, determino a certificação, nos mesmos, se houve decisão, como no presente, que estabeleça a Justiça Estadual como competente para apreciação dos pleitos.
Caso positiva a resposta, faça os respectivos autos conclusos para decisão.
Em hipótese negativa, aguarde-se em secretaria a comunicação da decisão.
Após satisfação da emenda acima mencionada, conclusos.
Barcarena, 14 de maio de 2021.
RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito.
Se necessário SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Em suas razões recursais (ID.5476304) os autores/agravantes alegam que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, de forma a evitar a perpetração da atividade nociva que foi praticada, qual seja, os resíduos da decomposição dos corpos dos animais e o vazamento do óleo diesel, que culminaram nos danos ambientais, morais e materiais que demonstram o relevante fundamento da demanda.
Afirma que o nexo causal do dano ambiental é público, notório e incontroverso, conforme documentos já colacionados nos autos originários, os quais atestam cabalmente a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade com as rés/agravadas, contemplando assim os requisitos previstos para aplicação da responsabilidade objetiva prevista na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Pugnam com o deferimento da tutela recursal, com o deferimento R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais para cada um dos agravantes.
Efeito indeferido às id. 5774464 Agravo interno às id. 6069009 contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, alegando a necessidade de concessão da antecipação do pedido indenizatório, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu logo após o naufrágio, contudo, o juiz de piso somente decidiu sobre a tutela muito anos depois, não podendo a morosidade do judiciário ser imputado a parte.
Contrarrazões NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA e GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA às id. 6632501 e às id. 6632506 na qual alegam que os recorrentes não comprovaram os danos alegados, fazendo apenas meras alegações genéricas de que são ribeirinhos, moradores das áreas supostamente afetadas pelo naufrágio do navio Haidar, sem trazer quaisquer elementos que demonstrem efetivamente que fazem jus à reparação requerida.
Manifestação do Ministério Público às id. 6851007 opinando pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
Decido.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Prima face, julgo prejudicado o agravo interno de id. 5976384, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia em verificar se devida a reforma da decisão agravada que, em sede de tutela antecipada, indeferiu o pedido de antecipação da tutela para obrigar as agravadas ao pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais para cada um dos agravantes, em razão dos danos materiais sofridos em razão dos naufrágios do navio do navio Haidar em Barcarena.
No caso, o magistrado a quo entendeu que os autores/agravantes não demonstraram elementos que evidenciassem a probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Com efeito, segundo o art. 300, caput, do CPC, o deferimento de tutela de urgência pressupõe, de forma geral, a existência de elementos evidenciando tanto a probabilidade do direito invocado como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca da matéria, leciona Humberto Theodoro Júnior: As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol.
I, 56, ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609) Compulsando os autos, não constato a plausibilidade do direito invocado na ação, achando-se indevida a concessão da tutela de urgência atinente à determinação as agravadas ao pagamento de 1 salário-mínimo aos agravantes, que supostamente forma atingidas pelo acidente ambiental.
Com efeito, NÃO é possível constatar a existência do dano causado a cada um dos autores, muito menos quantificá-lo, atribuindo-lhes um salário-mínimo mensal, eis que NÃO se pode atribuir indenização sem a certeza da existência e da extensão do dano, conforme lição a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito.
E, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir.
Daí a afirmação, comum praticamente a todos os autores, de que o dano é não somente o fato constitutivo mas, também, determinante do dever de indenizar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 71).
Ademais, ausente o perigo da demora, tendo em vista que o fato ocorreu no ano de 2015, evidenciando a ausência de dano iminente ou de urgência.
Outrossim, existe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no primeiro grau, eis que os demandantes são economicamente hipossuficientes, motivo pelo qual foi deferida os benefícios da justiça gratuita pelo juiz de piso, o que denota que não terão condições de suportar eventual e futura ordem de devolução das quantias percebidas.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA NA ORIGEM.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Não procede a preliminar de não conhecimento do agravo ante a ausência de peças obrigatórias no momento da interposição do recurso.
Isso porque é de se verificar que a procuração encontra-se colacionada às fls. 1.844, não havendo qualquer prejuízo às Agravadas.
Também não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa dos Agravantes, pela suposta ausência de comprovação da condição de pescadores, tendo em vista que tal tema deverá ser abordado na instância apropriada, na fase instrutória.
Ausente está a fumaça do bom direito, na medida em que da análise dos documentos trazidos aos autos, as áreas atingidas pelo gás que derramou do navio estão restritas à área do Porto de Aratu, Ponta da Antena e Ilha de Maré, inexistindo noticia nos autos de que o derramamento chegou a prejudicar a pesca nas localidades onde residem os agravantes.
Também ausente está o perigo da demora, tendo em vista que o fato ocorreu no dia 17/12/2013 e a ação originária somente foi ajuizada em 18/12/2015, evidenciando a ausência de dano iminente ou de urgência.
Verifica-se, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no primeiro grau.
Isso porque os demandantes se autodeclararam economicamente hipossuficientes, o que denota que não terão condições de suportar eventual e futura ordem de devolução das quantias percebidas. (TJ-BA - AI: 00159637720168050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DE MINERAÇÃO EM BRUMADINHO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO - INDEFERIMENTO.
I- Segundo o art. 300, "caput", do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; II- Se os elementos até então constantes dos autos não demonstram a probabilidade do direito invocado, demandando dilação probatória a elucidação da controvérsia, deve ser indeferida a tutela de urgência atinente à determinação à empreendedora minerária responsável pela barragem de rejeitos em Brumadinho, rompida em janeiro de 2019, de pagamento de quantia mensal, a título de aluguel provisório, e custeamento de medicamentos e tratamentos psiquiátricos e psicológicos em favor de pessoa supostamente atingida por tal evento fatídico.
Sendo assim, diante da irreversibilidade da medida e ainda, considerando que o pleito indenizatório requer ampla dilação probatória perante o juízo de 1º grau, com efetiva comprovação do dano material, entende que, nesse momento embrionário do processo, não se revela provável o pedido antecipação da tutela.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau, pelos fundamentos acima apresentados.
Belém, 10 de novembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/11/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 00:05
Conhecido o recurso de ADA DE NAZARE DA CRUZ SOARES - CPF: *18.***.*46-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 12:35
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2021 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MINERVA em 07/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de HOSEIN AHMAD SLEIMAN em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de SLEIMAN CO & SONS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de TAMARA SHIPPING em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2021 10:40
Juntada de Carta
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos (ID 6069008) no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 25 de agosto de 2021 -
25/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de HOSEIN AHMAD SLEIMAN em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de TAMARA SHIPPING em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SLEIMAN CO & SONS em 24/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805751-36.2021.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AGRAVANTES: IVANILDA DA SILVA MORAES E OUTROS AGRAVADOS: TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, MINERVA S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por IVANILDA DA SILVA MORAES E OUTROS em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial De Barcarena, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais, movida em desfavor da TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, MINERVA S/A que indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.
Os autores/agravantes ajuizaram Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais decorrente dos danos causados pelo naufrágio do Navio Haidar no Porto de Vila Conde em Barcarena, com cerca de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois e gerando cerca de 3.800 (três mil e oitocentas) toneladas de carcaças de animais em decomposição, classificadas como resíduos A2, e ainda, desencadeou derramamento de óleo diesel marítimo MF 380, estimados em 730.000 (setecentos e trinta mil) litros, e outros resíduos que atingiu toda a região.
Sustentam que constituem povos tradicionais da região que se dividem entre pescadores, ribeirinhos e agroextrativistas com uma forte ligação com o Rio Pará, e que o desastre ambiental provocou prejuízos socioambientais e econômicos imensuráveis, pelo que requereram a antecipação de tutela, com pagamento de indenização de no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) equivalente a um salário mínimo nacional.
Sobreveio a decisão recorrida (id. 5476309) lavrada nos seguintes termos (PJE 1º GRAU 0141841-70.2015.8.14.0008): A ação possui seu trâmite desde 2015, não havendo sido analisado o pedido inicial no concernente a tutela antecipada requerida.
Pois bem, não havendo notícias que os danos e os riscos narrados na peça de inicial persistem, ou seja, não resta configurado de forma expressa o perigo da demora alegado frente o prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e da presente análise.
Logo, sendo os requisitos para deferimento da pretensão antecipatório cumulativos, resta inviabilizado o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária.
Ainda nesse caminho, para aferição dos danos narrados, se mostra necessária a realização de perícia determinada pelo Juízo, sendo inviável o acolhimento de pleito antecipatório de tutela com base em notícias veiculadas em mídia ou, por exemplo, em perícia unilateral.
Dessa forma, por cautela, o INDEFERIMENTO do requerimento liminar é medida que se impõe.
No mais, em consulta ao sistema LIBRA, constatei a existência de outras ações, nesta unidade judiciária, referente ao presente objeto (naufrágio da embarcação supramencionada).
Em assim sendo, determino a certificação, nos mesmos, se houve decisão, como no presente, que estabeleça a Justiça Estadual como competente para apreciação dos pleitos.
Caso positiva a resposta, faça os respectivos autos conclusos para decisão.
Em hipótese negativa, aguarde-se em secretaria a comunicação da decisão.
Após satisfação da emenda acima mencionada, conclusos.
Barcarena, 14 de maio de 2021.
RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito.
Se necessário SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Em suas razões recursais (ID.5476304) os autores/agravantes alegam que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, de forma a evitar a perpetração da atividade nociva que foi praticada, qual seja, os resíduos da decomposição dos corpos dos animais e o vazamento do óleo diesel, que culminaram nos danos ambientais, morais e materiais que demonstram o relevante fundamento da demanda.
Afirma que o nexo causal do dano ambiental é público, notório e incontroverso, conforme documentos já colacionados nos autos originários, os quais atestam cabalmente a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade com as rés/agravadas, contemplando assim os requisitos previstos para aplicação da responsabilidade objetiva prevista na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Pugnam com o deferimento da tutela recursal, com o deferimento R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais para cada um dos agravantes. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado dispensado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e passo a decidir sobre o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo NÃO estarem presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal.
A magistrada a quo entendeu que os autores/agravantes não demonstraram elementos que evidenciassem o perigo da demora ou probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora apta à concessão da antecipação da tutela.
Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos econômicos causados pelo naufrágio do navio no Porto de Vila Conde em Barcarena no ano de 2015.
Na hipótese, o transcurso de mais de 06 (seis) anos desde o acidente, não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, sendo os requisitos cumulativos, embora seja notória a ocorrência da tragédia, com suas graves repercussões ambientais, sociais e econômicas, notadamente no município de Barcarena, a mera assertiva de comprometimento da atividade econômica não permite a concessão da tutela de urgência requerida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela dos efeitos recursais, nos termos da fundamentação. À secretária judiciária para que providencie a INCLUSÃO DE TODOS OS AGRAVADOS E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS no polo passivo do sistema PJE.
Após, intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Após ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 30 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
02/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
Vistos os autos.
Nos termos §3º do art. 1.017 do CPC[1], intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam a juntada da certidão da respectiva intimação da decisão agravada para comprovar a tempestividade do recurso, tendo em vista que o documento de ID. 5476309 não faz prova do atendimento a tal requisito de admissibilidade.
Registre-se a inaplicabilidade do artigo 1.017, §5º do CPC, por não serem eletrônicos os autos do processo de origem nº 0141841-70.2015.8.14.0008 Informo que não será aceita cópia da decisão agravada extraída da internet sem a devida certificação de sua origem.
P.R.I.C.
Belém-PA, 18 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado -
19/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2021 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/06/2021 21:12
Conclusos ao relator
-
29/06/2021 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/06/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807207-67.2018.8.14.0051
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Zaqueu da Cunha Carvalho
Advogado: Tome Rodrigues Leao de Carvalho Gama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2018 09:08
Processo nº 0840697-04.2021.8.14.0301
Estado do para
Demilson Balbino Mendes dos Santos
Advogado: Bernardo Branches Simoes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2022 17:14
Processo nº 0806814-96.2021.8.14.0000
Alessandro Rayan da Silva Brito
Vara de Inqueritos Policiais de Belem
Advogado: Juliana da Silva Brabo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2021 12:28
Processo nº 0007710-60.2017.8.14.0018
Banco do Brasil SA
Valdir Jose de Rezende
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 11:46
Processo nº 0011600-94.2018.8.14.0107
Francisca Freitas Cruz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2018 11:10