TJPA - 0804424-97.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0804424-97.2024.8.14.0017 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXECUTADO: LUCIANO BARROS ALVES e outros Nome: LUCIANO BARROS ALVES Endereço: Travessa Henry Condreaux,, 1257, Rotta Motos, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: OLIVERIO ALVES DA SILVA NETO Endereço: Rua Henrique Vondeaux, 1257, São Luiz II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte exequente, intimada, conforme decisão ID 133907928, para proceder a emenda da petição inicial, a fim de juntar o original do título de crédito exequendo, peticionou requerendo a dispensa da apresentação do título executivo original, por entender que não há necessidade da referida apresentação, arguindo que a cópia digitalizada possui a mesma força probante do original.
A juntada do título de crédito original é indispensável para o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial.
Isso porque o artigo 798, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC), exige que a petição inicial seja instruída com o documento que comprove a existência do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do CPC.
Além disso, a apresentação do título original é necessária para garantir a segurança jurídica, evitando duplicidade de execuções e assegurando a autenticidade do título.
Portanto, a ausência do título de crédito original inviabiliza a constituição válida da execução, resultando no indeferimento da petição inicial, caso o vício não seja sanado dentro do prazo concedido para emenda.
Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES.
EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM SUA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC.
CORRETA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O magistrado não extinguiu o feito por abandono de causa, como afirma o apelante, mas sim, indeferiu a inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, por não atendimento a determinação de juntada de documento indispensável à propositura da ação (Via Original do Título de Crédito).
Nesses termos, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal e muito menos possibilidade de conversão da ação objeto do presente recurso em Ação Monitória.
II- A cédula de crédito é um título passível de circulação.
Nesse sentido, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte contrária, não tendo sido demonstrado o contrário.
Assim, sua ausência, ou mesmo a cópia autenticada, ainda que por cartório de Títulos Documentos, não se mostra suficiente para pretensão alegada na inicial, daí porque o descumprimento da determinação judicial, nos moldes lá estabelecidos implica na necessidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003359120228140052 21651041, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) No caso em tela, considerando que se trata de procedimento de rito especial, a Ação de Execução exige a apresentação de título líquido, certo e exigível bem como, em observância ao princípio da cartularidade, que a exordial venha instruída com o próprio título representativo da dívida (nos processos físicos).
Ocorre que com o advento do processo eletrônico algumas adaptações tiveram que ser feitas em relação às exigências da ação de execução a fim de assegurar ao devedor que o título executivo cobrado no bojo da ação não irá circular novamente nem poderá ser demandada em processo diverso.
Assim, em se tratando de ação de execução ajuizada na forma eletrônica, muito embora o credor tenha acostado aos autos o arquivo digitalizado do título entendo que tal circunstância, por si só, não se mostra capaz de atender a exigência contida no artigo 798, inciso I, alínea *a*, do Código de Processo Civil.
Ademais, o caso dos autos não é de documento produzido eletronicamente.
Diante disso, considerando o teor da petição ID 138263665, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
05/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:52
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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