TJPA - 0808315-46.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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16/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto por Osvaldo Paiva Junior em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito (nº 0808872-15.2025.8.14.0006) ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado do Pará O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo, in verbis: “No entanto, analisando o caso concreto, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista que a autora poderá aguardar até o fim do processo, sem que haja prejuízos maiores, uma vez que pleiteia o pagamento dos valores já descontados desde a publicação da Lei Estadual nº 8.604, em janeiro de 2018 com correção monetária.
Para que seja possível o deferimento da medida antecipatória de urgência torna-se necessária a existência do requisito perigo de dano ou periculum in mora.
Porém, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista o lapso de tempo entre a ocorrência dos fatos narrados na exordial e o ajuizamento da presente ação.
Assim entende a jurisprudência: E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE QUE PUDESSE LEVAR O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se decisão se, no agravo regimental, o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
A demora da agravante no ajuizamento da ação, mais de um ano e meio para ajuizar a ação, caracteriza a ausência de periculum in mora, requisito intrínseco para que a medida seja concedida.
Na espécie, o recorrente não tem direito à antecipação da tutela, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais, não somente pela inexistência da prova inequívoca do alegado, como também pela ausência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito pleiteado.
Recurso improvido. (TJ-MS-AGR: 06009165820128120000 MS 0600916-58.2012.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/03/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2013). (Grifou-se).
Portanto, a decisão que se impõe, em sede de liminar, é a de indeferimento, pois ausente o perigo da demora em decorrência da demora no ajuizamento da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada por inexistir o perigo da demora, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. (...)” Nas razões recursais (Num. 26418044 - Pág. 1/14), o patrono do agravante narrou que o recorrente ajuizou a ação supramencionada objetivando receber a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de sua pensão, bem como ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, em razão de doença grave diagnosticada (Paralisia Irreversível e Incapacitante – Sequelas de Poliomielite – CID B91 – Invalidez), com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.
Salientou que o agravante é pensionista do Estado do Pará desde o dia 01/01/1969, ocasião em foi diagnosticado como portador de doença grave, ou seja, uma paralisia irreversível e incapacitante, sequela de Poliomielite.
Ressaltou que o agravante continua a pagar Imposto de Renda de Pessoa Física, situação que onera ainda mais sua renda, já que possui gastos excessivos com exames, acompanhamentos médicos e compras de remédio para o tratamento da sua doença.
Esclareceu que o agravante requereu, no Juízo de origem, a antecipação de tutela para suspender a retenção em folha de seu imposto de renda, tendo a autoridade de 1º grau proferido a decisão ora agravada.
Sustentou, em síntese, que o agravante fazia jus a isenção do imposto de renda, tendo em vista o que preceitua o supramencionado artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.
Ao final, pugnou pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, sendo determinada a suspensão da exigibilidade dos tributos sobre os proventos do agravante, de modo que não sejam realizadas as retenções mensais do imposto de renda.
No mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau. É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal.
Ressalto, inicialmente, que a Lei nº 7.713/88, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe no seu art. 6º, inciso XIV, que os aposentados portadores de doenças graves possuem o direito à isenção do imposto de renda em seus proventos.
Senão vejamos, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Da leitura do transcrito dispositivo legal, se constata que a referida isenção possui o objetivo de atenuar o sofrimento do aposentado possuidor de uma moléstia grave, visto que o auxilia com os encargos financeiros relativos ao tratamento médico decorrente da doença que se encontra acometido.
Além disso, é importante salientar que o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento pela desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial, quando o magistrado puder verificar a existência da enfermidade por outros meios de prova, ao editar o enunciado da Súmula nº 598, in verbis: “Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” No caso dos autos, compulsando a documentação constante na ação em trâmite perante a autoridade de 1º grau, constatei que o agravante anexou ao feito um Laudo Médico Pericial oriundo da Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria de Administração do Estado do Pará, datado de 22/10/2009, atestando a invalidez do agravante a partir de 01/01/1969, tendo em vista a CID B91, a qual se refere a Sequelas de Poliomielite.
Outrossim, em uma análise preliminar, entendo que o agravante faz jus a isenção prevista no referido art. 6º , inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de ter sido acometido de uma paralisia irreversível e incapacitante.
Em reforço desse entendimento, transcrevo o seguinte julgado da jurisprudência pátria: “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
ISENÇÃO.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
POSSIBILIDADE. 1.
O INSS, por não fazer parte da relação jurídico tributária estabelecida entre a União e o contribuinte, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 2.
Faz jus à isenção de imposto de renda pessoa física portadora de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de sequelas de poliomielite. 3.
Recurso da parte autora a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00057757120204036338, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/12/2023)” Dessa forma, vislumbro a fumaça do bom direito nas alegações do agravante, motivo pelo qual, nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos do agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 27 de maio de 2025.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
29/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:21
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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