TJPA - 0866851-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 03:29
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
14/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
11/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 03:02
Decorrido prazo de LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0866851-54.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Embargado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 2 de julho de 2025.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
02/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
17/06/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0866851-54.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI Endereço: Rua do Utinga, 201, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-010 Reclamado: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-900 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
O autor alega a celebração de dois contratos de empréstimo consignado junto ao Branco do Brasil, que foram quitados antes do fim previsto nos contratos, quais sejam: nº 976688710, quitado em 26/10/2022, e n° 953894611, quitado em 26/09/2023.
Afirma que, mesmo após a quitação, as parcelas continuaram sendo lançadas ao seu contracheque, comprometendo sua margem consignável, e que, após cada desconto, o valor era devolvido à sua conta.
Acrescenta que diligenciou junto à fonte pagadora, o TJPA, sendo informado de que a manutenção dos descontos decorria da ausência de comunicação do Banco do Brasil.
E, ao questionar a instituição bancária, não obteve êxito em solucionar o problema.
Requer a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais de R$ 12.000,00.
Em contestação, o requerido BANCO DO BRASIL S/A alega a ausência de condição da ação, pela falta do interesse de agir, sob justificativa de que devolveu 12 parcelas de R$ 1.008,45, até o mês de setembro de 2023, e 11 parcelas de R$ 3.575,97, à conta corrente do autor.
No mérito, confirma a quitação antecipada do empréstimo OP 976688710, em 26/10/2022, e do empréstimo OP 953894611, em 12/09/2023.
Reitera os lançamentos das parcelas ao contracheque, mas exime-se da responsabilidade, em razão do prazo para a troca de arquivos entre o banco e o órgão pagador.
Afirma que o empregador é responsável pelo repasse das parcelas e pela informação indevida no contracheque, conforme previsão contratual do item “a”, VII, da cláusula terceira do Convênio de Consignação2, celebrado entre o Banco do Brasil e o empregador.
Sustenta a ausência de reclamações pelo autor, o dever de observar o princípio “pacta sunt servanda”, alega a ausência de má-fé e o exercício regular de direito.
Aduz a inocorrência de danos morais e afasta os danos materiais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais Em audiência, infrutífera a conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, no que se refere à ausência das condições da ação, especialmente do interesse de agir, o binômio necessidade e utilidade deve ser aferido de acordo com a imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor.
Verifico que as pretensões autorais vão além da devolução de valores, havendo relevante demanda e pedidos pendentes que, no caso, ensejam o reconhecimento do interesse da parte.
Rejeito a preliminar.
Passo ao Mérito.
Trata-se de relação consumerista, em que a responsabilidade por vícios na prestação de serviços ocorre na forma objetiva, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após a instrução processual, restaram incontroversos a contratação de dois empréstimos consignados pelo autor LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI, quais sejam: nº 976688710 e n° 953894611, junto ao requerido BANCO DO BRASIL S/A; a quitação antecipada da integralidade das parcelas dos contratos; a manutenção do lançamento das parcelas ao contracheque do autor; e, por fim, a devolução dos valores descontados, por meio de crédito à conta do autor.
Pelo que, a controvérsia dos autos cinge-se sobre o reconhecimento das pretensões deduzidas pelo autor, em favor da imediata suspensão do lançamento das parcelas do empréstimo consignado e restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como sobre o reconhecimento do direito à indenização dos danos extrapatrimoniais decorrentes da má prestação do serviço pela instituição bancária.
Extrai-se do demonstrativo à Id. 140218785, que o contrato 976688710, para crédito de R$57.415,45, deveria ser quitado em 96 parcelas de R$ 1.008,45, a partir de 27/12/2021, até27/11/2029, e foi quitado em 26/10/2022.
Do Demonstrativo à Id. 140218784, o contrato 953894611, para crédito de R$ 154.816,38, deveria ser quitado em 96 parcelas de R$ 2.567,52, a partir de 27/12/2020, até 27/11/2028, e foi quitado em 27/09/2023.
Nos contracheques anexados à inicial – de 07/2022 até 05/2024 - afere-se a manutenção dos lançamentos das parcelas dos empréstimos, ainda que após a quitação dos contratos, como se ainda estivessem com saldo devedor.
Por outro lado, o extrato da conta corrente 21.616-x, ag. 1151-7, da titularidade do autor LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI, demonstra que: a partir da premissa da quitação do contrato 976688710, em 26/10/2022, no dia 27/10/2022, foi realizada operação de crédito para devolução do exato valor da parcela deduzida naquele mês, Id. 140218783, pg. 59.
Em TODOS os meses seguintes, majoritariamente no dia 27 de cada mês, a operação de crédito se repete, evidenciando que não houve diminuição do patrimônio do autor ou dano material, nem posse indevida ou benefício econômico a serem imputados à instituição bancária.
De igual forma, no que diz respeito ao contrato 953894611, quitado em 27/09/2023, o extrato da conta corrente 21.616-x, ag. 1151-7, evidencia a operação de crédito para devolução de R$ 3.575,97, que se refere à soma exata das parcelas deduzidas naquele mês (Id. 140218783, pg. 84), considerando a data do fechamento das transações registradas no contracheque.
Em TODOS os meses seguintes, a operação de crédito de R$ 3.575,97 se repete.
Portanto, não há que se falar no direito à indenização por danos materiais.
Quanto à repetição do indébito, trago a lume o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que reza: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Pela previsão legal, importa que sejam cumulados, no caso concreto, a cobrança de quantia indevida e o pagamento, afastando-se a consideração do elemento volitivo do fornecedor de serviços.
Considerando que o ato de pagar enseja débito/diminuição do patrimônio, na hipótese dos autos, não se configurou o pagamento, nem mesmo excesso, pela concomitante entrada do idêntico montante.
Sem olvidar os princípios e regras do sistema de proteção ao consumidor, vislumbro que a hipótese dos autos não configura a repetição do indébito, nem se desdobra na esfera patrimonial do autor.
Não obstante, na espera extrapatrimonial, não há como afastar que a manutenção das parcelas do empréstimo quitado em contracheque, ainda que havendo concomitante crédito do mesmo valor, possui dotado potencial para ultrapassar o tolerável em uma relação de consumo fracassada e incidir contra os direitos de personalidade do consumidor.
Reitero a responsabilidade da instituição bancária, ainda que haja prévio acordo com a fonte pagadora, no que se refere ao repasse de informações e valores, diante do lapso temporal tão relevante desde a quitação dos contratos até o presente, quando, ao que parece, a manutenção dos descontos persiste.
Por certo, imediatamente após a celebração dos contratos, o Banco promoveu as anotações necessárias junto à fonte pagadora e não houve atraso na cobrança da primeira parcela para adimplemento dos empréstimos, evidenciando o cuidado e o compromisso da instituição bancária em promover as diligencias para início do pagamento.
Em contrapartida, que pese maior cuidado devesse ser empregado após a liquidação do contrato, em favor da suspensão das cobranças, vislumbro que o Banco do Brasil ignorou as diligencias que lhe incumbiam, constituindo grave situação prejudicial, que se protrai por mais de 24 meses e que não pode ser imputada tão somente à fonte pagadora.
Diante disto, não há qualquer comprovação de que o Banco do Brasil informou, diligenciou ou buscou solução junto à fonte pagadora, restando inerte diante dos fatos previamente conhecidos, mesmo ciente da relação de consumo estabelecida com o autor.
No caso, saltam aos olhos a flagrante inocorrência da diligencia habitual da instituição financeira, destacando-se que foi acionada para promover solução ao problema, conforme as solicitações do autor, às Ids. 123722328 e ss.; bem como anuência e omissão ante à perpetuação dos lançamentos indevidos ao contracheque.
No que se refere ao bloqueio das linhas crédito do autor, logo após a propositura da presente ação, vislumbro que se trata de desdobramento dos fatos da inicial.
Considerando que foram noticiados aos autos, em 03/12/2024 (Id. 132936743), e considerando, ainda, a gravidade dos relatos, não podem ser desconsiderados na análise do caso.
Reputo incontroverso o bloqueio indevido, bem como reconheço que decorreu diretamente do exercício do direito de ação pelo autor, conforme reconheceu um dos prepostos do Banco do Brasil, Id.123936753, portanto, em patente ato de represália pela instituição bancária, não apenas pela mera análise de crédito e exercício da liberdade contratual, configurando-se como ilícito civil indenizável.
Nesta toada, de acordo com a Resolução Nº 96/2021 do Bacen, o crédito associado à conta pós paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular; e, em caso de alteração do limite de crédito pela instituição financeira, deverá ocorrer mediante prévia comunicação da mudança ao titular, com pelo menos 30 dias de antecedência; ou, se houver deterioração do perfil de risco do titular, poderá ocorrer mediante comunicação até o momento da redução.
Na análise do presente caso, não há tese acerca da deterioração do perfil de risco do autor, tampouco comprovação de previa informação de bloqueios ou alterações das linhas de crédito, mas tão somente punição grave, imediata e inadvertida, decorrente da ação judicial.
Ainda no que se refere ao bloqueio das linhas de crédito, não há que se falar em óbice à ampla defesa e contraditório, eis que a alegação foi apresentada pelo autor 4 meses antes da contestação, que não apresenta tese defensiva em relação ao fato, e 4 meses antes da audiência una realizada nos autos, remanescendo relevante lapso temporal e todas as condições necessárias para pleno exercício do direito de defesa pelo Banco do Brasil, que priorizou o silêncio acerca da sua conduta indevida.
Quanto à redução da margem consignável, é certo que a contratação de empréstimo consignado e seu status “ativo” gera redução objetiva da margem consignável.
Contudo, dos 19 contracheques anexados pelo autor, nenhum informa a margem consignável, a margem utilizada ou a margem disponível.
Para além disto, o autor não apresentou comprovação de que vivenciou negativa de crédito, crédito a menor ou evidencias mínimas de que houve redução ou não restabelecimento da margem, em razão dos contratos mencionados nos autos.
Destaco que a parte autora apresentou ficha financeira aos autos, após a conclusão da instrução processual.
Tal documento não pode ser considerado, eis que inoportuna a apresentação de provas novas e sem a oportunização de manifestação à parte contrária.
Não se tratando de dano presumido, já que a redução indevida de margem consignável não se coloca entre as hipóteses de dano moral in re ipsa, e não havendo indícios mínimo de prejuízo à margem consignável, inviável o reconhecimento do dano moral neste sentido.
Por todos os argumentos, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente mediante configuração de culpa ou dolo, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Por tudo isso, entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pela parte autora ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Vislumbro que a manutenção indevida dos descontos dos empréstimos liquidados em contracheque, o bloqueio inadvertido e injustificado das linhas de crédito, a omissão e inércia em reverter promover solução, e a perpetuação de conduta prejudicial por tão relevante lapso temporal, indubitavelmente, ensejam compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Por fim, no que se refere à obrigação de fazer, para exclusão definitiva do lançamento de parcelas dos empréstimos, considerando incontroversa a liquidação dos empréstimos e a manutenção dos lançamentos, bem como a comprovação acostada à Id. 140258813, que se trata do contracheque março/2025, no qual constam as parcelas 52/96, do contrato n° 953894611, e 42/96, do contrato n° 976688710, entendo imprescindível determinar a suspensão imediata das cobranças.
Reconhecendo os requisitos necessários para a concessão de tutela, a saber, a evidência de probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que o requerido BANCO DO BRASIL S/A se abstenha de lançar quaisquer parcelas dos contratos de empréstimo consignado já liquidados, n° 953894611 e n° 976688710, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$400,00 por ato de inadimplemento, até o limite de R$4.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela deferida, que determinou a abstenção do lançamento das parcelas do contratos liquidados ao contracheque do autor, n° 953894611 e n° 976688710, e condenar o requerido BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,000 (sete mil reais), corrigido a partir desta data e acrescido de juros moratórios a partir da citação, tudo pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
Data e assinatura registradas conforme sistema. -
09/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2025 13:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 18:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:06
Expedição de Carta.
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21/02/2025 14:04
Audiência de Una designada em/para 02/04/2025 09:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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15/10/2024 03:36
Decorrido prazo de LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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16/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:39
Declarada incompetência
-
21/08/2024 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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