TJPA - 0803627-51.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/12/2025 10:30, Vara Criminal de Barcarena.
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20/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:25
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 14/08/2025 10:30, Vara Criminal de Barcarena.
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13/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANIEL MENDES SEIXAS em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO MENDES em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:25
Decorrido prazo de ANIEL MENDES SEIXAS em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO MENDES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO MENDES em 03/06/2025 23:59.
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07/07/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 20:11
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 18:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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16/06/2025 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO: 0803627-51.2024.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de ANIEL MENDES SEIXAS e FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES, sendo imputado-lhes a conduta descrita no art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei 10.826/2003, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia.
Os réus foram notificados e apresentaram Defesa Preliminar.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
O rito para apuração de crimes envolvendo tráfico ilícito de entorpecentes é regido pela Lei nº 11.343/2006. É rito especial, pois contém normas processuais próprias para o deslinde da ação penal.
Uma das diferenças significativas deste procedimento é o momento para o recebimento ou não da denúncia.
A lei dispõe que oferecida a denúncia o magistrado notificará o acusado para oferecer defesa prévia.
Somente a partir da resposta preliminar do réu que o magistrado apreciará se é caso de recebimento da denúncia.
A denúncia cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, pois não está impedindo ou restringindo o exercício efetivo do princípio da Ampla Defesa.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal (RHC 90874/MG).
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
No caso concreto, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia, eis que redigida em consonância com o artigo 41 do CPP, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo certo que existe justa causa para ação penal.
Não estando, assim, presentes, em concreto, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 10h30, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Cite(m)-se a/o(s) ré/u(s).
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Expeça-se o necessário.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
10/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:00
Expedição de .
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10/06/2025 08:59
Expedição de .
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10/06/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 08:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/08/2025 10:30, Vara Criminal de Barcarena.
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09/06/2025 13:24
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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06/06/2025 11:10
Recebida a denúncia contra ANIEL MENDES SEIXAS - CPF: *97.***.*21-81 (AUTOR DO FATO) e FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO MENDES - CPF: *36.***.*12-49 (AUTOR DO FATO)
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06/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:57
Juntada de mandado
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28/04/2025 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:30
Juntada de Petição de denúncia
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10/02/2025 11:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/12/2024 15:11
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/12/2024 16:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/10/2024 22:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 20:31
Juntada de Alvará de Soltura
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14/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 20:29
Juntada de Alvará de Soltura
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10/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:34
Expedição de Informações.
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10/09/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:39
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 19:38
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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