TJPA - 0800813-45.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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13/10/2023 00:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2021 02:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 01:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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25/09/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais apuradas pela UNAJ, equivalente a R$ 20,35 (vinte reais e trinta e cinco centavos), sob pena de ser encaminhado o seu nome para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, independentemente de novo Ato Ordinatório.
Icoaraci(PA), 21 de setembro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
22/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais apuradas pela UNAJ, equivalente a R$ 20,35 (vinte reais e trinta e cinco centavos), sob pena de ser encaminhado o seu nome para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, independentemente de novo Ato Ordinatório.
Icoaraci(PA), 21 de setembro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
21/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
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06/09/2021 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/09/2021 09:26
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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17/08/2021 00:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 0800813-45.2019.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: BERNARDINO NAZARE SOUZA BITENCOURT FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de BERNARDINO NAZARÉ SOUZA BITENCOURT FILHO.
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar apresentando documento necessário, esta foi devidamente intimada por reiteradas vezes e não se manifestou. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação.
No caso presente, a autora não promoveu nenhum ato nos autos, após a sua reiterada intimação para cumprir as diligências determinadas pelo Juízo.
Observemos o que diz a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA INFORMAR SE HAVIA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
POR MAIORIA DE VOTOS. 1.
O processo que veicula a ação na origem foi distribuído em 30/03/2000 e até o momento da sentença, ou seja, passados mais de 15 anos sequer logrou êxito em realizar a citação da ré por deficiência do endereço informado ao longo da tramitação. 2.
Além disso, intimada a instituição bancária, por seu advogado, para informar interesse no andamento do feito, em nada se manifestou. 3. É de se ressaltar, por conseguinte, que o processo se encontrava sem qualquer movimentação ou manifestação do suposto interessado, desde janeiro de 2012. 4.
O comportamento do apelante é, de fato, incompatível com o interesse de obter a prestação jurisdicional no intuito de satisfazer a obrigação referente ao pagamento da dívida em questão, sendo certo que o processo não pode permanecer eternamente ativo, como no caso em apreço, sem qualquer definição do promovente.5.
Agravo improvido.
Por maioria de votos. (TJ-PE - AGV: 3969862 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) – grifei.
Desta forma, o não atendimento pela autora aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do feito, configurando o desinteresse processual superveniente à propositura da ação.
Por tais motivos, julgo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, em virtude do réu não ter constituído advogado nos autos e nem ter apresentado contestação.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Distrito de Icoaraci (PA), 9 de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 07:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2021 07:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 07:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
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29/03/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 12:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2020 09:46
Expedição de Mandado.
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20/07/2020 13:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2020 04:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2020 23:59:59.
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27/03/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 16:11
Conclusos para despacho
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25/03/2020 16:11
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 12:31
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2019 14:33
Conclusos para decisão
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05/04/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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