TJPA - 0807831-31.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:38
Conhecido o recurso de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-83 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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08/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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20/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, com esteio no art. 1.015, e seguintes do NCPC contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA n.º 0819349-85.2025.8.14.0301, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, concedeu tutela de urgência determinando a inclusão de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa nas cotas de aprendizagem legal da empresa requerida.
Na ação de origem, o Ministério Público sustenta que, com fundamento no art. 429, §2º, da CLT, Decreto Federal nº 9.579/2018 e Decreto Estadual nº 314/2019, as empresas devem destinar vagas de aprendizagem profissional a adolescentes vinculados ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Aduz que, embora recomendada formalmente a celebração de convênio para inclusão de jovens da socioeducação, a HAVAN recusou-se a firmar qualquer instrumento nesse sentido, sob o argumento de que já cumpre a cota legal de aprendizes.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda requerendo: a) a antecipação liminar dos efeitos da tutela pretendida para o fim de que, desde logo, seja determinado a HAVAN S.A a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente: a.1) Na apresentação, em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, do Termo de Cooperação Técnica, assinado com a FASEPA, para a oferta de vagas de aprendizagem profissional, consistente em 20% (vinte por cento) do total a que a empresa é obrigado a ofertar por lei; a.2) Que a HAVAN S.A apresente, em 60 (sessenta) dias, a esse Juízo, a relação dos socioeducandos atendidos pelo programa e que já estejam trabalhando; a.3) Que até o quinto dia do mês subsequente seja apresentada relação periódica dos socioeducandos atendidos; b) A citação do representante legal da requerida, senhores EDSON LUIZ DIEGOLI E JAISON GAMBA para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e dos ônus correspondentes; c) A produção de todas as provas em direito admitidas; d) Ao final, a confirmação da liminar/tutela provisória concedida, com a condenação, do requerido ao cumprimento das obrigações de fazer relacionadas no item 5.2, alínea “a” supra; e) A cominação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento do mandamento oriundo da pretendida liminar/tutela provisória, sem prejuízo de valor maior a ser definido por este Juízo, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil ou art. 11 da Lei nº 7.347/85 c/c arts. 152, 213, §2º e 224, da Lei nº 8.069/90, cominada ao requerido, que deverá ser cientificado por seu representante, no endereço fornecido na inicial, para que surtam seus efeitos de técnica de coerção indireta, nos termos do art. 497, do CPC c/c art. 224, da Lei nº 8.069/90; f) Em sendo descumprido o preceito cominatório acima referido, requer, outrossim, a extração de cópias do procedimento, para fins de apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal do agente omisso, ex vi do disposto nos arts. 5º, 54, §2°, 208, VIII e 216 todos da Lei nº 8.069/90, bem como para a apuração das responsabilidades à luz da Lei n. º 8.429/92, nos termos do artigo 29 da Lei n. º 12.954/12; g) A condenação do requerido ao pagamento de encargos de sucumbência e demais cominações legais; h) A tramitação prioritária do presente feito, ex vi do disposto nos arts. 4º, caput e par. único, alínea “b” c/c 152, par. único, da Lei nº 8.069/90, como decorrência do mencionado princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, insculpido no art. 227, caput, de nossa Carta Magna.
Apreciado sumariamente o feito, o magistrado a quo¸ concedeu parcialmente os pedidos de antecipação de tutela, nos seguintes termos: II- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONCEDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SEDE DE LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 300 E SEGUINTES DO NCPC, PARA DETERMINAR À REQUERIDA HAVAN SA A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE: A.1) NA APRESENTAÇÃO, EM JUÍZO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, ASSINADO COM A FASEPA, PARA A OFERTA DE VAGAS DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL, CONSISTENTE EM 20% (VINTE POR CENTO) DO TOTAL A QUE A EMPRESA É OBRIGADO A OFERTAR POR LEI; A.2) QUE A HAVAN S.A APRESENTE, EM 60 (SESSENTA) DIAS, A ESSE JUÍZO, A RELAÇÃO DOS SOCIOEDUCANDOS ATENDIDOS PELO PROGRAMA E QUE JÁ ESTEJAM TRABALHANDO; A.3) QUE ATÉ O QUINTO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE SEJA APRESENTADA RELAÇÃO PERIÓDICA DOS SOCIOEDUCANDOS ATENDIDOS; B) DETERMINO A CITAÇÃO DA REQUERIDA, NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO E AS PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE REVELIA, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 4º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (PRIORIDADE ABSOLUTA); NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA REFERIDA DETERMINAÇÃO, FIXO A MULTA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR DIAS DE ATRASO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO MANDAMENTO À REQUERIDA, NO LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS.
Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais, a empresa sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual da Infância e Juventude para julgar matéria que, a seu ver, envolveria relação de trabalho, de competência da Justiça do Trabalho.
No mérito, defende que já cumpre a cota mínima legal de aprendizes e que a imposição de reserva de vagas especificamente para adolescentes oriundos do sistema socioeducativo representaria violação à autonomia da empresa e extrapolação da legalidade.
Alega ainda que inexiste base legal para impor percentual específico para esse público dentro da cota legal total.
Sustenta a ausência de urgência e de perigo de dano, requerendo o efeito suspensivo do recurso.
Coube a mim relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A teor do que dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a antecipação da tutela recursal quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, notadamente a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
A ação principal tem por objetivo compelir a empresa, a assegurar aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa, as vagas que lhes são destinadas por lei - CLT e nos Decretos Federal estadual, no programa “Primeiro Oficio”.
A fim de contextualizar a lide, relevo que de acordo com o disposto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
Em vistas disso, a lei prevê a obrigatoriedade de contratação e matrícula de aprendizes em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.), no quantitativo equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento.
Não obstante, o Art. 429 ainda prevê: § 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) Em mesmo sentido, o Decreto Federal nº 9.579/2018 que regulamenta a matéria assim dispõe: Art. 51.
Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
Art. 66. (...) § 5º A seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho, e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; VI - jovens e adolescentes com deficiência; VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública. § 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos as hipóteses, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.
E por sua vez, o Decreto Estadual nº 314/2019 que Institui a Política “Primeiro Ofício”, destinada a formação social e profissional da juventude no Estado do Pará, estabelece: Art. 1º Fica instituída a Política “Primeiro Ofício”, que tem como fi m proporcionar aos jovens aprendizes de 14 a 24 anos, residentes no Estado do Pará, a oportunidade de experiência profissional no mercado de trabalho, preparando-os para o exercício da cidadania.
A Política tem como público alvo os jovens, de 14 a 24 anos de idade, em situação de risco social, atendendo prioritariamente aos que se enquadrem nas seguintes condições: I - que estejam em situação de risco social, especialmente os inscritos no cadastro único; II - moradores de regiões e bairros que apresentem maiores índices de violência; III - que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; IV - egressos das instituições de privação de liberdade; V - que estejam em situação de privação de liberdade, considerando se a especificidade de sua condição; VI - pertencentes a famílias de baixa renda; VII - pessoas com deficiência; VIII - matriculados regularmente na rede pública de ensino fundamental, médio ou superior, assim como jovens participantes de programas de bolsa de estudo financiados por recursos públicos vinculados e rede privada de ensino; IX - que concluíram o ensino médio e que não estejam cursando o nível superior; e X - que concluíram o ensino superior e que ainda estejam em idade de participar do Programa na condição de trainee.
Da leitura dos dispositivos, observa-se que a norma é de cumprimento obrigatório, entretanto, após exame sumário da inicial, denoto que apesar de a ação originária visar “assegurar aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa, as vagas que lhes são destinadas por lei - CLT e nos Decretos Federal e estadual, no programa “Primeiro Oficio””, não há como afirmar com certeza que a empresa não está cumprindo com o quantitativo descrito.
Com efeito, vislumbro que a decisão de piso não determinou medidas como a contratação de aprendizes nas condições de risco social, em cumprimento de medidas socioeducativas, ou qualquer situação prevista em lei.
Assim como também não impôs sanções em face da agravante, presumindo seu descumprimento à norma, ou qualquer outra medida de grande prejudicialidade à recorrente, mas tão somente, apresentação de Termo de Cooperação Técnica, assinado com a FASEPA e com a FUNPAPA, conforme previsão legal; bem como, a relação dos socioeducandos atendidos pelo Programa, que já estejam trabalhando e a relação periódica dos socioeducandos atendidos.
Portanto, se tratando apenas de determinação de documentos comuns, entendo que a obrigação se faz pertinente para melhor aferição do direito vindicado pelas partes.
Apenas com o conhecimento dos documentos será possível o convencimento do juízo acerca do cumprimento ou não das leis aplicáveis ao caso.
Tenho ainda, que a diligência poderia se enquadrar até mesmo como exercício do contraditório e ampla defesa em favor da empresa agravante que sustenta ausência de descumprimento da legislação.
Ademais, no que tange a alegada incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude para apreciar matéria ora em discussão, destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que as causas que visem resguardar o direito de inserção de adolescentes em contrato de aprendizagem têm conteúdo nitidamente civil, inexistindo debate sobre qualquer controvérsia decorrente de relação de trabalho, de forma que, nesses casos, a competência é da Justiça Estadual Cível da Infância e Juventude.
A especialidade da norma do ECA e do Decreto Federal n.º 9.579/2018, combinada com a natureza difusa dos direitos assegurados aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, justifica a competência da Vara Especializada, não se tratando, aqui, de típica relação de emprego, mas de efetivação de direitos fundamentais.
Portanto, o caso não revela plausibilidade jurídica na tese da agravante, tampouco há demonstração de risco de dano irreparável decorrente da decisão agravada.
Pelo contrário, o provimento liminar assegura cumprimento proporcional e razoável de política pública de inclusão e profissionalização, sem violar direito subjetivo da empresa.
Em sendo assim, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, nego o efeito suspensivo requerido, até ulterior deliberação de mérito.
Intimem-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
29/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 05:34
Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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