TJPA - 0810727-08.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 21:12
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/01/2026 10:30, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
22/07/2025 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 12:36
Expedição de Informações.
-
18/07/2025 12:32
Expedição de Informações.
-
18/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VALDEIR SALVIANO DA COSTA em/para 18/07/2025 10:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
14/07/2025 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
05/07/2025 13:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
05/07/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 11:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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29/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
23/06/2025 10:49
Juntada de Termo de Compromisso
-
23/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:31
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:08
Revogada a Prisão
-
18/06/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:55
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 10:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 12:01
Evoluída a classe de (Auto de Prisão em Flagrante) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
-
05/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 10:20
Juntada de Mandado de prisão
-
04/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 14:33
Juntada de Informações
-
03/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/06/2025 13:10
Audiência de custódia realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 03/06/2025 11:30, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0810727-08.2025.8.14.0401 DECISÃO A Autoridade Policial informa a este Juízo a prisão em flagrante de DIEGO DOS SANTOS MONTEIRO, filho de Helena Cristina dos Santos Rocha e Edson Patrocinio Monteiro, CPF n° *10.***.*43-21, efetuada no dia 01/06/2025, por infringir o artigo 129, § 13, do Código Penal.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – o indiciado acima qualificado foi detido em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, os condutores, as testemunhas, a vítima e o flagranteado; III – constam as garantias aos direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição das notas de culpa e comunicação à família do preso; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Assim sendo, tendo em vista que inexistem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do flagranteado em cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar.
Há prova da materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), pelas informações trazidas na peça flagrancial, sobretudo, pelas provas testemunhais e registros fotográficos das lesões, que apontam a autoria do fato ao acusado e demonstram a materialidade delitiva.
A gravidade da conduta perpetrada pelo acusado indica concretamente a probabilidade tornar a delinquir, caso seja solto, causando risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da ofendida.
Presentes, portanto, os pressupostos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Dispõe o art. 312, o CPP que: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Ante o exposto, presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do autuado (arts. 312, 313, I e 310, II do Código de Processo Penal) e, entendendo, por ora, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável, por ora, a liberdade provisória, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Oficie-se à SEAP para que apresente o acusado perante este Juízo no dia 03/06/2025, às 11h30, a fim de que seja realizada audiência de custódia, ocasião que poderá ser reanalisada a necessidade de manutenção de sua prisão.
SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO À SEAP e INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL, advertindo-a acerca da conclusão e remessa do Inquérito dentro do prazo legal.
EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Registre-se no BNMP.
Intimada a autoridade policial, o Ministério Público, bem como o patrono do acusado já habilitado aos autos.
Belém (PA), 02 de junho de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 13:18
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
02/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 13:01
Audiência de Custódia designada em/para 03/06/2025 11:30, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
02/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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