TJPA - 0803740-62.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:20
Decorrido prazo de CLAUDEMAR CARDOSO DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:20
Decorrido prazo de CLAUDEMAR CARDOSO DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 09:07
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 00:10
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0803740-62.2025.8.14.0301 AUTOR: CLAUDEMAR CARDOSO DE SOUSA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, promovida por CLAUDEMAR CARDOSO DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Nas petições de ID 147046745 o INSS apresentou proposta de acordo e a parte Autora anuiu em ID 148501251, sem ressalvas aos termos propostos pela Autarquia Federal, motivo pelo qual as partes requerem a homologação de acordo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em IDs 147046745 e 148501251, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), e não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE imediatamente.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012114181123300000126118742 1.
PROCURAÇÃO E DEC DE HIPO Instrumento de Procuração 25012114181295200000126118744 2.
COMRPOVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25012114181335800000126118746 3.
DOCUMENTO IDENTICAÇÃO E DOCS.
MÉDICOS Documento de Comprovação 25012114194823400000126118747 4.
CTPS_68098715272_2025-01-16T16 Documento de Comprovação 25012114181362000000126118748 5.
CNIS 2025 Documento de Comprovação 25012114181395400000126118751 6. carta-concessao-beneficio.
INCAPACIDADE TEMPORARIA ACIDEN Documento de Comprovação 25012114181431000000126118749 7. laudos-medicos Documento de Comprovação 25012114181468400000126118750 Decisão Decisão 25012312021290100000126265129 Certidão Certidão 25020611223404100000127141638 SIGADOC Documento de Comprovação 25020611223422900000127141640 Intimação Intimação 25020611271003400000127143230 AR Identificação de AR 25022208091592100000128246841 AR Identificação de AR 25022208091596200000128246842 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 25030415434467600000128756659 Certidão Certidão 25040111204801700000130567991 Certidão Certidão 25052921114338800000134315964 Despacho Despacho 25053014045783300000134294753 P_PROPOSTA DE ACORDO_2681076617 EM 25/06/2025 12:21:28 Petição 25062512213726900000135984186 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_2681086173 EM 25/06/2025 12:21:31 Petição 25062512213731800000135984187 A_LAUDO MÉDICO_2681086175 EM 25/06/2025 12:21:33 Petição 25062512213734400000135984188 MANIFESTAÇÃO ACORDO Petição 25071520423003000000137301285 -
06/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:29
Homologada a Transação
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03/08/2025 21:54
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:42
Decorrido prazo de CLAUDEMAR CARDOSO DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:42
Decorrido prazo de CLAUDEMAR CARDOSO DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:51
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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27/06/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803740-62.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMAR CARDOSO DE SOUSA Nome: CLAUDEMAR CARDOSO DE SOUSA Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 1, TV Barão do Rio Branco, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-060 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO Vistos os autos.
Ante a apresentação de laudo pericial no Id. 138170135.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Em igual prazo, intime-se a parte, para se manifestar quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação.
Após, intime-se o requerido INSS, concedendo-se vista dos autos a um de seus ilustres Procuradores, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, se manifeste acerca do laudo pericial, bem como se tem interesse na realização de audiência de conciliação.
Decorridos os prazos, certifiquem e retornem os autos conclusos.
Belém, data de assinatura no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012114181123300000126118742 1.
PROCURAÇÃO E DEC DE HIPO Instrumento de Procuração 25012114181295200000126118744 2.
COMRPOVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25012114181335800000126118746 3.
DOCUMENTO IDENTICAÇÃO E DOCS.
MÉDICOS Documento de Comprovação 25012114194823400000126118747 4.
CTPS_68098715272_2025-01-16T16 Documento de Comprovação 25012114181362000000126118748 5.
CNIS 2025 Documento de Comprovação 25012114181395400000126118751 6. carta-concessao-beneficio.
INCAPACIDADE TEMPORARIA ACIDEN Documento de Comprovação 25012114181431000000126118749 7. laudos-medicos Documento de Comprovação 25012114181468400000126118750 Decisão Decisão 25012312021290100000126265129 Certidão Certidão 25020611223404100000127141638 SIGADOC Documento de Comprovação 25020611223422900000127141640 Intimação Intimação 25020611271003400000127143230 AR Identificação de AR 25022208091592100000128246841 AR Identificação de AR 25022208091596200000128246842 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 25030415434467600000128756659 Certidão Certidão 25040111204801700000130567991 -
30/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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04/03/2025 15:43
Juntada de Laudo Pericial
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22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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16/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CLAUDEMAR CARDOSO DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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