TJPA - 0810130-22.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/11/2025 12:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/09/2025 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 04/09/2025 10:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/09/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 18:00
Juntada de identificação de ar
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13/07/2025 23:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 13:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:06
Decorrido prazo de TAPAJOS COMERCIO DE MOTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0810130-22.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA - Advogados do(a) RECLAMANTE: FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA - PA30657, KATIANA PEREIRA LOBATO - PA28208 RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, TAPAJOS COMERCIO DE MOTOS LTDA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 04/09/2025 10:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 244 171 954 077 7 Senha: 8yL3uQ9R Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 4 de julho de 2025.
MONALISA OLIVEIRA MONTEIRO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE MIKAELY ALMEIDA DA SILVA Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
04/07/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 10:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810130-22.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA Advogado(s) do reclamante: KATIANA PEREIRA LOBATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KATIANA PEREIRA LOBATO, FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, TAPAJOS COMERCIO DE MOTOS LTDA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO LIMA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e TAPAJÓS COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, na qual o requerente pleiteia tutela antecipada para liberação imediata de carta de crédito contemplada no valor de R$ 19.960,85 (dezenove mil novecentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos).
A tutela antecipada encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos cumulativos para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo legal preceitua que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Trata-se de medida excepcional que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, devendo ser concedida apenas quando presentes, de forma inequívoca, os pressupostos legais.
No caso em análise, embora o requerente alegue ter adquirido consórcio e ter direito à contemplação em espécie, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado.
Primeiramente, não consta dos autos cópia integral do contrato de consórcio firmado entre as partes, documento essencial para verificação das cláusulas contratuais, condições de contemplação e demais obrigações assumidas pelas partes.
A ausência deste documento fundamental impede a análise adequada dos direitos e deveres contratuais.
Ademais, não há nos autos documentação que comprove efetivamente a contemplação da cota consorcial do requerente.
Embora alegue ter finalizado o pagamento antecipadamente, não há comprovação documental da contemplação nem das condições específicas para liberação do crédito.
As requeridas, segundo a própria narrativa inicial, apresentaram justificativas técnicas para a não liberação do valor, alegando inconsistências em dados bancários e documentais.
Tais alegações, embora contestadas pelo autor, demandam análise aprofundada que não pode ser realizada em sede de cognição sumária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que questões contratuais complexas, especialmente envolvendo contratos de consórcio, demandam cognição exauriente, sendo inadequada a concessão de tutela antecipada sem análise pormenorizada das cláusulas contratuais e das circunstâncias específicas do caso.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora o requerente alegue urgência em razão de sua idade avançada (67 anos) e da necessidade do valor para custear a educação de sua filha, não restou demonstrado o periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória.
O periculum in mora deve ser atual, concreto e específico, não bastando alegações genéricas sobre possíveis prejuízos.
No caso dos autos, a situação narrada pelo autor perdura há considerável período de tempo, não havendo demonstração de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
Embora seja respeitável a condição de pessoa idosa do requerente, protegida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), tal circunstância, por si só, não configura o periculum in mora exigido pelo artigo 300 do CPC.
A urgência deve estar relacionada ao objeto específico da demanda e aos riscos concretos de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, o próprio requerente informa que já providenciou alternativa para o financiamento da educação de sua filha através de empréstimo, o que demonstra que a situação, embora inconveniente, não configura dano irreparável ou de difícil reparação.
A jurisprudência tem entendido que em casos envolvendo contratos de consórcio, a demora na liberação de valores, embora possa causar transtornos, geralmente não configura periculum in mora suficiente para justificar tutela antecipada, especialmente quando há possibilidade de reparação posterior através de perdas e danos.
A concessão de tutela antecipada inaudita altera pars deve ser reservada para casos excepcionais, onde a urgência é tamanha que não permite sequer a oitiva da parte contrária.
No presente caso, não se vislumbra tal excepcionalidade.
As questões suscitadas envolvem análise de cláusulas contratuais, verificação de procedimentos administrativos das requeridas e esclarecimentos sobre as alegadas inconsistências documentais.
Tais matérias demandam o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais fundamentais do processo civil.
A complexidade da matéria, envolvendo aspectos técnicos do funcionamento de consórcios e análise de procedimentos administrativos específicos, recomenda que a decisão seja tomada após a manifestação das requeridas, permitindo esclarecimentos que podem ser fundamentais para o deslinde da questão.
O princípio do contraditório, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre todas as questões relevantes ao processo.
A concessão de tutela antecipada sem a oitiva das requeridas violaria tal princípio, especialmente considerando a complexidade das questões envolvidas.
Registre-se que o indeferimento da tutela antecipada não prejudica o prosseguimento regular do feito, devendo as requeridas serem citadas para apresentação de contestação no prazo legal.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo requerente, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que há audiência UNA designada.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE n. 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado FONAJE n. 28.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
16/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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08/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810130-22.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA Advogado(s) do reclamante: KATIANA PEREIRA LOBATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KATIANA PEREIRA LOBATO, FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, TAPAJOS COMERCIO DE MOTOS LTDA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Verifico, no presente caso, que a parte requerente não juntou os comprovantes de identidade, nem tampouco o comprovante de residência.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos: 1 - Documento de identidade com foto; 2 - Comprovante de residência em nome próprio e atualizado, em caso de comprovante de residência em nome de terceiro, apresente declaração do titular confirmando que o autor reside no endereço indicado; Tudo sob pena de indeferimento da liminar.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada em sistema.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:09
Audiência de Conciliação designada em/para 04/09/2025 10:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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