TJPA - 0800506-08.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
09/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:47
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 11/09/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
21/05/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOSE MATIAS SANTANA DIAS em/para 21/05/2025 12:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
21/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2025 01:31
Decorrido prazo de CLEDENOR DOS SANTOS BARREIROS em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 08:04
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 21/05/2025 12:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
09/12/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
29/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:06
Decorrido prazo de CLEDENOR DOS SANTOS BARREIROS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:06
Decorrido prazo de LEODORICO DO SOCORRO ARNOUD MONTEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:13
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
07/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:42
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 29/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
29/08/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 03:34
Decorrido prazo de CLEDENOR DOS SANTOS BARREIROS em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:34
Decorrido prazo de CLEDENOR DOS SANTOS BARREIROS em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:18
Decorrido prazo de LEODORICO DO SOCORRO ARNOUD MONTEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:18
Decorrido prazo de LEODORICO DO SOCORRO ARNOUD MONTEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
23/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:34
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 29/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
20/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2022 01:06
Decorrido prazo de LEODORICO DO SOCORRO ARNOUD MONTEIRO em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:45
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 16/03/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
16/03/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 04:54
Decorrido prazo de CLEDENOR DOS SANTOS BARREIROS em 18/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:23
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 16/03/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
01/02/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:23
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 06/10/2021 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
06/10/2021 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 01:44
Decorrido prazo de CLEDENOR DOS SANTOS BARREIROS em 28/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800506-08.2021.8.14.0012 AUTOR: CLEDENOR DOS SANTOS BARREIROS RÉU: LEODORICO DO SOCORRO ARNOUD MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido pelo rito da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório.
Em resumo, o autor afirma que sofreu ofensas a sua honra perpetradas pelo requerido em grupos do aplicativo whatsapp e por meio das redes sociais.
Postula liminarmente que o reclamado seja impelido a excluir as postagens ofensivas, sob pena de multa pecuniária.
O art. 294 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência, consistente no pedido em análise.
O art. 300 e seguintes estabelece os requisitos gerais para sua concessão, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se, de início, que tanto o direito à informação quanto à liberdade de expressão encontram limites em outros direitos igualmente assegurados pela Constituição Federal, especialmente os de proteção à honra e à imagem da pessoa, consoante art. 220 da Carta Magna: Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
As supostas ofensas proferidas pelo demandado são objeto de apuração de crime contra a honra no processo n.º 0800505-23.2021.8.14.0012, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca (id 24357256).
Embora a responsabilidade civil independa da criminal, o episódio noticiado pelo réu em seu blog não se revela, em um exame de cognição sumária, fantasioso, pois a suposta vítima das agressões compareceu à delegacia de polícia no dia 02/03/2021 para comunicar a ocorrência em versão semelhante àquela publicada nas redes sociais, indicando expressamente o requerente como o autor dos fatos (id 24512282), o que compromete, nesse momento, a probabilidade do direito.
Registra-se que os documentos sob id 24357255, p. 1 a 8 e 11/12 não são suficientes para afastar o direito de informação, pois limitaram-se a indicar o requerente como envolvido nos fatos divulgados.
Os constantes das páginas 9 e 10, por sua vez, omitiram a rede social, o titular da página ou o número de telefone de onde teriam partido as ofensas, inviabilizando a conclusão de que teria sido o demandado, razão pela qual indefiro a liminar.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/10/2021 às 11h00 (onze horas).
Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que caso não compareça ao ato ou, comparecendo, não houver acordo e não for apresentada defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado via diário de justiça, ciente de que sua ausência injustificada resultará na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Servirá uma via do presente como mandado (Provimento 003/2009 -CJCI).
Cametá/PA, 06 de julho de 2021.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
20/07/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:27
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 06/10/2021 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
20/07/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004431-92.2014.8.14.0302
Condominio do Conjunto Santa Maria de Be...
Gizelle da Silva Dias
Advogado: Romulo Raposo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2014 12:17
Processo nº 0802257-14.2020.8.14.0061
Antonio Lima Morais
Banco Bradesco S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2022 12:35
Processo nº 0802257-14.2020.8.14.0061
Antonio Lima Morais
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2020 23:26
Processo nº 0000640-65.2021.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Ivo do Socorro Cardoso Monteiro
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 09:21
Processo nº 0809793-35.2020.8.14.0301
Raimundo Afonso Cardoso Delgado
Ednilson Fernandes da Silva
Advogado: Afonso Thiago Braga Delgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2020 12:57