TJPA - 0801881-17.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 10:30
Baixa Definitiva
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03/03/2021 00:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PARENTE NOGUEIRA em 02/03/2021 23:59.
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20/02/2021 00:03
Decorrido prazo de BENEDITO MUTRAN FILHO em 19/02/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801881-17.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PARENTE NOGUEIRA AGRAVADO: AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. e BENEDITO MUTRAN FILHO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 487, III, “b” DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCO ANTONIO PARENTE NOGUEIRA, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença, ajuizado em face de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. e BENEDITO MUTRAN FILHO. As partes apresentaram transação extrajudicial (ID Num. 4010098 - Pág. 2/4), requerendo sua homologação por este Juízo, a fim de extinguir o presente agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Prevê o artigo 200 do CPC/2015, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais, cumprindo ao Juízo verificar os requisitos formais para tanto. Verifico a capacidade dos procuradores para transigir, conforme se observa pelo documento Num. 2813679 - Pág. 1/2, o qual confere poderes ao advogado dos agravados para transigir, bem como que o próprio agravante assina o instrumento de transação (Num. 4010098 - Pág. 4). Desta forma, não há óbice à homologação da transação extrajudicial constante no ID Num. 4010098 - Pág. 2/4, a qual prevê expressamente a extinção do presente Agravo de Instrumento. Acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instancia superior, colaciono as seguintes jurisprudências pátrias: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. (TJ-SC, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106) Assim, HOMOLOGO o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 21 de janeiro de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/01/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:15
Homologada a Transação
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21/01/2021 12:32
Conclusos para decisão
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21/01/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 16:53
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2020 15:43
Juntada de Certidão
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08/07/2020 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PARENTE NOGUEIRA em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:04
Decorrido prazo de BENEDITO MUTRAN FILHO em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2020 08:35
Conclusos para decisão
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05/03/2020 08:35
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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