TJPA - 0800051-11.2021.8.14.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 03:42
Decorrido prazo de MIGUEL GUTEMBERG TORRES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:39
Decorrido prazo de VALCLEBER DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MIGUEL GUTEMBERG TORRES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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29/06/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MIGUEL GUTEMBERG TORRES DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:40
Decorrido prazo de VALCLEBER DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 03:54
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 03:54
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2023 08:52
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:44
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/03/2023 21:13
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 21:13
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 21:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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13/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 10:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2021 10:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 21:08
Declarada incompetência
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14/07/2021 10:24
Conclusos para decisão
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14/07/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 15:22
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 03:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 03:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 15:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/01/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ PLANTÃO DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ PROCESSO: 0800051-11.2021.8.14.0055 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA FLAGRANTEADO: MIGUEL GUTEMBERG TORRES DA SILVA e VALCLEBER DA SILVA Nome: Miguel Gutemberg Torres Da Silva (Endereço: BR 010, S/N, prox. a ponte, Centro, São Miguel Do Guamá - PA - CEP: 68660-000) Nome: Valcleber Da Silva (Endereço: Rua Central, S/N, Centro, São Miguel Do Guamá - PA - CEP: 68660-000) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO O Delegado de Polícia Civil informa a este Juízo a prisão em flagrante de MIGUEL GUTEMBERG TORRES DA SILVA e VALCLEBER DA SILVA.
A conduta narrada no auto de prisão em flagrante foi tipificada pela autoridade policial no tipo previsto nos art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do ECA (tráfico de drogas e corrupção de menores). As garantias previstas na Carta Magna e na legislação infraconstitucional foram observadas, pois: a. houve comunicação ao Órgão Judicial, ao Ministério Público, ao Defensor nomeado pelo(s) indiciado(s) e à família do(s) indiciado(s), no prazo legal; b. consta a data, hora e o local da lavratura do auto; c. os figurantes essenciais do flagrante foram consignados na peça (autoridade policial, escrivão, condutores, testemunhas policiais, vítimas e conduzidos); d. os direitos de assistência das famílias, do advogado, respeito à integridade física e moral e entrega da nota de culpa foram assegurados.
Ainda, vejo que o APF conta com o devido Laudo de Constatação toxicológico provisório.
Assim, estando o Auto revestido dos pressupostos e formalidades legais previstas nos arts. 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, bem como daquelas previstas na LD, e, por fim, não se vislumbrando vícios formais ou materiais que ensejem nulidade do ato, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito dos indiciados MIGUEL GUTEMBERG TORRES DA SILVA e VALCLEBER DA SILVA.
Ainda, a Autoridade Policial representa pela prisão preventiva dos indiciados, nos termos dos artigos 13, IV, 311 e 313, todos do CPP.
Em um primeiro momento, cumpre asseverar que são dois os requisitos necessários para a decretação de uma medida cautelar de natureza pessoal – gênero do qual é espécie a prisão preventiva – quais sejam: (i) Arcabouço probatório mínimo da ocorrência do delito e de sua autoria, cuja constatação se dá pela existência da prova da materialidade delitiva e de indícios mínimos de que o sujeito sobre o qual recairá a medida cautelar seja o autor do delito (fumus comissi delicti); e (ii) Periculum libertatis, constatado quando houver necessidade, vislumbrada no caso concreto, de que o agente deve ter sua liberdade restrita, a fim de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a regular instrução processual e, por fim, a aplicação da lei penal.
Os requisitos acima indicados estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo que, quando vislumbrada a ocorrência daqueles, torna-se legítima a segregação preventiva.
Pois bem.
No caso em tela, entendo que não se mostra cabível no presente caso a aplicação da prisão preventiva, uma vez que, ao meu sentir, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme acima descritos, de modo que os flagranteados devem ser postos em liberdade provisória.
Importa destacar que a prisão preventiva deve ser utilizada apenas como ultima ratio do Direito Criminal atual.
Desta maneira, com fundamento no art. 319 do CPP, determino a liberdade provisória dos Flagranteados MIGUEL GUTEMBERG TORRES DA SILVA e VALCLEBER DA SILVA, fixando, porém, como medidas cautelares diversas da prisão: a-) que os Flagranteados se mantenham recolhidos em sua residência durante o período de 22:00 às 06:00 (diariamente, incluindo-se os dias de folga); b-) que os Flagranteados mantenham atualizado seu endereço nos presentes autos; c-) que os Flagranteados não se ausentem da comarca em que residem por mais de 7 dias sem previa autorização deste juízo; d-) que os Flagranteados não pratiquem novo delito; e-) que os Flagranteados se abstenham de consumir qualquer substância alcoólica, bem como se abstenha de frequentar bares/boates/prostíbulos/assemelhados.
Expeça-se o competente alvará de soltura para MIGUEL GUTEMBERG TORRES DA SILVA e VALCLEBER DA SILVA, devendo ser postos em imediata liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos, bem como o termo de compromisso das medidas cautelares acima impostas. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Comunicar a presente decisão à Delegacia de Polícia, solicitando a remessa do inquérito dentro do prazo legal e encaminhando uma via do alvará de soltura 2.
Deve a Autoridade Policial, ainda, diligenciar para que os Flagranteados realizem o competente exame de corpo de delito. 3.
Dar ciência, com urgência, ao Ministério Público; 4.
Havendo preclusão, aguardar a remessa do inquérito policial, encaminhado este ao Órgão Ministerial, independente de despacho, observando o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA.
Ocorrendo a interposição de recurso ou medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade, retornando conclusos; 5.
Ciência ao Defensor do acusado, se houver.
Deixo de designar audiência de custódia em virtude da falta de segurança para realização do ato, art. art. 310, § 3º, do CPP.
Sobre a legalidade desta decisão, que homologa o auto de prisão em flagrante sem a audiência de custódia, já se manifestou diversas vezes sobre essa possibilidade o Superior Tribunal de Justiça, como no RHC 78304 / MG, Ministro FELIX FISCHER, DJe 24/02/2017, vejamos: “PROCESSUALPENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.SUPERVENIÊNCIADE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I Não se vislumbra ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício quando não realizada a audiência de custódia, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual nulidade do flagrante fica superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva (precedentes).
II - A tese referente à suposta nulidade pela decretação da preventiva de ofício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a habitualidade do recorrente em condutas delitivas, agravada pelo fato de que o recorrente encontrava-se beneficiado pela prisão domiciliar quando, supostamente, praticou o delito, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar como garantia da ordem pública em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
V - Revela-se inviável a análise em habeas corpus de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
VI - Por fim, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido”.
Serve a presente decisão, por cópia digitalizada, como ALVARÁ DE SOLTURA / MANDADO INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o cumprimento, remeta-se o presente feito ao Juízo de origem.
São Miguel do Guamá/PA, 19/01/2021. ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito titular da Comarca de Irituia/PA, respondendo pela Comarca de São Miguel do Guamá/PA conforme Portaria nº 2968/2020-GP de 15/12/2020 -
21/01/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:31
Concedida a Liberdade provisória de VALCLEBER DA SILVA (FLAGRANTEADO).
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20/01/2021 02:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 09:54
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2021 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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