TJPA - 0800005-80.2018.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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29/06/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 09:37
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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22/06/2021 01:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 21/06/2021 23:59.
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21/06/2021 16:32
Juntada de Alvará
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28/05/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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15/05/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2021 07:24
Conclusos para decisão
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14/04/2021 07:23
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/04/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 09/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:38
Decorrido prazo de NOEMI CELERINO DOS ANJOS ARAUJO em 08/02/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800005-80.2018.8.14.0005 Requerido: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB/PA 12.358 Requerente: NOEMI CELERINO DOS ANJOS ARAUJO Advogado: THIAGO CABRAL OLIVEIRA OAB/PA 23.125 -B SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito seguiu seu regular processamento.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 4424148).
Em audiência de instrução, também não houve acordo entre as partes (ID 6306575).
Assim, verifico que os autos estão prontos para sentença, posto que as provas coligidas nos autos são suficientes, não havendo mais a necessidade de dilação probatória.
Vieram conclusos.
Decido.
Oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu está abrangido pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Estatuto Consumerista.
Desta forma, deve ser observado o que dispõe o art. 6º, VIII do CDC, devendo ser garantida a inversão do ônus da prova, a fim de garantir à parte hipossuficiente a facilitação da obtenção de seus direitos.
Ademais, considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Visando a concretizar o princípio da primazia do julgamento de mérito, o artigo 139, incisos VI e IX, dispõe ser dever do juiz conferir efetividade à tutela de direitos e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Dessa forma, a fim de dar efetividade ao princípio da primazia do mérito o legislador atribuiu ao Magistrado o dever de sanar qualquer vício do processo com escopo de privilegiar, sempre que possível, o julgamento de mérito.
Sendo assim, compulsando os autos, verifico que se trata de uma AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, onde o autor busca provimento jurisdicional com o fito de compelir a parte reclamada a cancelar a fatura do mês de 07/2017, no importe de R$ 3.206,84 (três mil duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) referente a unidade consumidora nº 103454956.
Ao final, requer seja ainda obrigada a requerida a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
Em contestação, a requerida informa que a fatura do mês de 07/2017, no importe de R$ 3.206,84 (três mil duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), é decorrente de acúmulo de consumo não registrado no período de 07/02/2016 a 05/09/2017, porém não juntou o histórico de consumo para provar que o medidor do reclamante possuía alguma irregularidade e que por isso não estava registrando corretamente o consumo da requerente.
Frisa-se por oportuno, que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória, mas com reflexos até o final do processo e considerando pela narrativa fática apresentada nos autos, verificou-se que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei.
Posto isso, foi deferido a inversão do ônus da prova e coube a requerida desconstituir a alegação do reclamante, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, analisando a contestação da parte reclamada, esta apenas informou que o valor em discursão é referente ao consumo não registrado, porém não conseguiu provar que esta cobrança obedece aos padrões exigidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, posto que não juntou o histórico de consumo do requerente, para apurar se de fato o consumo do requerente passou a reagir de forma mais acentuada quanto ao registro de consumo.
Desta forma, tendo em vista que a requerida não comprovou o contrário, tão pouco provou fato extintivo ou modificativo do direito do requerente, hei por bem julgar procedente a demanda para tornar inexigível o valor referente a fatura do mês de 07/2017, no importe de R$ 3.206,84 (três mil duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) referente a unidade consumidora nº 103454956, pois diante da natureza da responsabilidade imposta à requerida, caberia a ela demonstrar que o referido valor é devido e que era referente ao consumo não registrado da requerente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT S/A.
TOI.
MULTA UNILATERAL A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TROCA DO MEDIDOR COM A POSTERIOR COBRANÇA EM VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. - A relação instituída entre as partes é de consumo - A despeito da fundamentação da sentença, certo é que não há nos autos provas da irregularidade apresentada no relógio medidor da residência da Autora, que justifique o aumento significativo de suas faturas de cobrança, e nem da referida divergência entre o consumo e a energia faturada, que deu ensejo à lavratura do TOI - Com efeito, as telas do sistema da Ré, por si só, não se prestam a corroborar suas alegações, por se tratar de documento produzido unilateralmente.
Outrossim, instada a se manifestar em provas, a Apelada disse que não possuía outras a produzir, senão aquelas já presentes nos autos, descumprindo o ônus que lhe incumbia, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC - Diante da natureza da responsabilidade imposta à Recorrida, caberia a ela demonstrar a anomalia apresentada no equipamento de medição, principalmente, pelo fato de o Termo de Ocorrência ter sido lavrado sem a demonstração dos critérios utilizados para a constatação da indigitada irregularidade e consequente cobrança.
Inteligência do Enunciado da Súmula nº 256 deste TJRJ - Sendo assim, deve ser declarado inexistente todo o débito imputado, proveniente da lavratura do TOI, com a devolução dos valores efetiva e indevidamente pagos, em dobro, por conta do abuso e leviandade do comportamento adotado de maneira contumaz pela Ré, observada a média de consumo dos últimos seis meses, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC - Quanto ao dano moral, este, de fato, resta configurado, uma vez que a situação vivenciada pela Autora, por certo, causou-lhe angústia e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00048037720178190211, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 05/05/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-11).
Outrossim, vale observar que o ato ilícito consiste numa conduta violadora do ordenamento jurídico, ou seja, é um comportamento em desacordo com a ordem legal, ofensivo ao direito de outrem.
Nesse sentido preceitua o CC/2002, in verbis, Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. DO DANO MORAL Dessarte, considerando que a fatura gerada pela reclamada é indevida, logo as suas cobranças além de indevidas são abusivas, notadamente aos meios coercitivos de cobranças, como interrupção de fornecimento de energia, restrição ao nome do cliente, entre outras.
Ademais, é imperioso destacar que ainda que não tenha ficado comprovado que houve alguma forma coercitiva para obrigar o requerente a adimplir a fatura em discussão, ficou comprovado que houvera uma cobrança indevida para o autor, imputando-lhe prejuízos de ordem moral.
Posto isso, hei por bem considerar o pedido de condenação por danos morais, restando tão somente a este juízo adequar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixar o quantum indenizatório a título de dano moral frente ao ato ilícito perpetrado pela reclamada, vejamos os seguintes julgados neste sentido: APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
Restou demostrado nos autos a conduta ilícita da CELPE ao proceder com a cobrança indevida de valores apurados unilateralmente, sem se salvaguardar com as cautelas necessárias.A cobrança da dívida imposta como o fito de manter o fornecimento de energia elétrica caracteriza vício de vontade em relação ao consumidor (CC, art. 151), conduta vedada na Súmula 013 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias da lide e a repercussão do dano sofrido pela parte autora, infere-se que aplicou-se ao caso concreto valor condizente com o que vem empregando os Tribunais em casos assemelhados.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora começam a incidir a partir da citação. (TJ-PE - AC: 5168305 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sofre danos morais a pessoa que é cobrada insistentemente por dívida inexistente, enfrentando incômodos ao tentar solucionar a questão, fazendo inúmeros contatos com o suposto credor, que tratou o assunto com descaso.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000191587138001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020) Quanto ao Dano Moral, insta ainda esclarecer que este modelo de indenização tem sido admitido como forma de mitigar o sofrimento experimento pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado.
Como se sabe, danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Nesse cenário, o julgador deverá decidir de acordo com os elementos de que, em concreto, dispuser, valendo-se, para tanto, de certa discricionariedade na apuração da indenização, de molde a evitar o enriquecimento sem causa.
Desta feita, para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o juiz deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, natureza e repercussão da ofensa; e, o grau do dolo ou da culpa do responsável.
Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Destarte, serão considerados os danos morais quando implicarem situações que realmente causem sofrimento ou profunda dor.
Neste sentido são as palavras de Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo “No Limite – Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais”, Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003: “Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade.
Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranquilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade.” Sérgio Cavalieri Filho também é preciso ao mencionar que o julgador deve se ater ao caso concreto para verificar a existência dos danos morais. “Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada”.
Meros transtornos, normais à vida em sociedade não são passíveis de indenização por danos morais.
Todavia, no caso em tela os fatos ocorridos não são meros transtornos ou aborrecimentos, eis que trouxeram grave constrangimento ao autor.
Neste sentido também o ilustre Paulo de Tarso Sanseverino: “Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral.
Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...).” A indenização com certeza não fará com que se retorne ao estado anterior, mas ao menos deverá lenir os prejuízos decorrentes do ato ilícito.
Além disso, deve obedecer também ao caráter pedagógico, a fim de que o réu pense duas vezes antes de agir da forma como agiu, a fim de que não ocorram danos, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, quanto ao valor almejado, R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que é irrazoável e desproporcional, ante o ilícito provocado.
Desta forma, tendo como base os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais, reputo justo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para obrigar a requerida a cancelar a fatura do mês de 07/2017, no importe de R$ 3.206,84 (três mil duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) referente a unidade consumidora nº 103454956.
A ré ainda deverá ressarcir os danos morais experimentados pela autora, pagando-lhe a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença, (Súmula 362 STJ).
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Jacareacanga p/ Altamira, 25 de novembro de 2020. KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito auxiliar do Juizado Especial Cível da Comarca de Altamira (Portaria PA/MEM-2020/23379) -
25/01/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 12:58
Julgado procedente o pedido
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08/09/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2019 16:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/08/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 15:53
Conclusos para julgamento
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29/08/2018 15:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/08/2018 15:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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29/08/2018 15:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/08/2018 15:52
Juntada de Termo de audiência
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27/08/2018 15:23
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2018 21:04
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 04/05/2018 23:59:59.
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19/05/2018 00:54
Decorrido prazo de NOEMI CELERINO DOS ANJOS ARAUJO em 16/02/2018 23:59:59.
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03/04/2018 09:41
Audiência instrução e julgamento designada para 28/08/2018 15:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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03/04/2018 09:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/04/2018 09:40
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2018 09:39
Audiência conciliação realizada para 28/03/2018 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/03/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 16:43
Juntada de Certidão
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30/01/2018 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2018 16:40
Audiência conciliação designada para 28/03/2018 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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30/01/2018 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2018 17:30
Conclusos para decisão
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08/01/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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