TJPA - 0804533-18.2019.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 11:15
Apensado ao processo 0806922-34.2023.8.14.0040
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23/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:07
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 19:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/10/2021 15:49
Transitado em Julgado em 20/10/2021
-
21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES CARVALHO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de MARCELINA CARVALHO DA PENHA PEREIRA em 20/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 00:39
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804533-18.2019.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por FRANCISCA ALVES CARVALHO e outros, em face de DANIELA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA, já qualificados nos autos.
Decisão concedendo o prazo para a parte autora se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, ID 32536664, o que não houve até o presente momento. É o breve relatório.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, 22 de setembro de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/09/2021 06:41
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES CARVALHO em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MARCELINA CARVALHO DA PENHA PEREIRA em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de agosto de 2021 Processo Nº: 0804533-18.2019.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCA ALVES CARVALHO e outros Requerido: DANIELA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 28019780, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/feito/ação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 23 de agosto de 2021.
IRISNEIDE SANTANA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 09:52
Juntada de Ofício
-
22/04/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:57
Decorrido prazo de MARCELINA CARVALHO DA PENHA PEREIRA em 14/04/2021 23:59.
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05/04/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES CARVALHO em 03/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:41
Decorrido prazo de MARCELINA CARVALHO DA PENHA PEREIRA em 03/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:29
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA em 05/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804533-18.2019.8.14.0040 DECISÃO Defiro a pesquisa (x )INFOJUD ( ) RENAJUD ( ) INFOJUD ( ) SIEL ( )SERASAJUD Manifeste-se sobre o(s) resultado(s), se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência.
Havendo pedido de expedição de Ofício, após o recolhimento, expeça-se, da mesma forma proceda com a expedição dos mandados.
Sendo o peticionante beneficiário da justiça gratuita, por lógica, fica isento. Parauapebas/PA, 22 de janeiro de 2021. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2021 16:46
Conclusos para decisão
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12/01/2021 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 18:34
Outras Decisões
-
27/07/2020 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 09:06
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 04:26
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 04:26
Decorrido prazo de MARCELINA CARVALHO DA PENHA PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES CARVALHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/07/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/07/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2020 14:32
Conclusos para julgamento
-
11/03/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 00:22
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA em 13/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2019 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2019 12:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 12:51
Juntada de mandado
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18/10/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 08:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/09/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2019 10:45
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2019 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/07/2019 10:20
Audiência conciliação realizada para 03/07/2019 09:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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30/05/2019 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2019 08:20
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 08:13
Audiência conciliação designada para 03/07/2019 09:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
28/05/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 15:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/05/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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