TJPA - 0807252-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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30/07/2025 10:05
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 09/07/2025 14:00, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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30/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:59
Juntada de Telegrama
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27/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO FEIO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO FEIO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:27
Juntada de Telegrama
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08/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:54
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 09/07/2025 14:00, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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08/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 17:00
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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06/07/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 09:18
Recebidos os autos.
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25/06/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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24/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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02/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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27/07/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:47
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO FEIO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO FEIO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/05/2023 23:59.
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06/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:17
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 02:01
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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30/04/2023 01:43
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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25/03/2023 02:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO FEIO DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:20
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 18:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO FEIO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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14/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:23
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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18/09/2022 01:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO FEIO DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/09/2022 23:59.
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02/09/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 03:29
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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07/08/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 dias, recolher custas complementares ( EXPEDIÇÃO DE MANDADO) conforme o art.12 da Lei de Custas vigente. 18 de abril de 2022 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
18/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR ID 46643038, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de março de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
28/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 01:00
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2022 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 00:59
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0807252-92.2021.8.14.0301 Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu: SEBASTIAO FEIO DA SILVA Endereço: Travessa Vinte de Fevereiro, 702, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-335 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO 1.
Defiro o requerido na petição de id 34500171 dos autos, nos termos do art.328, I do CPC e converto a ação de busca e apreensão em ação executiva por quantia certa. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 3.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.1.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
SSERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE Belém, 28 de outubro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/10/2021 13:14
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 13:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2021 09:09
Conclusos para decisão
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28/10/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:02
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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14/09/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data procedi a inserção da restrição do veículo descrito na inicial, para fins de circulação total, através do sistema RENAJUD, conforme comprovação abaixo.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA 19/08/2021 - 22:14:53 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARA Comarca/Município BELEM Juiz Inclusão SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Órgão Judiciário 15 VARA CIVEL EMPRESARIAL DA CAPITAL N° do Processo 08072529220218140301 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição QVE5211 PA VW/FOX CONNECT MB SEBASTIAO FEIO DA SILVA Circulação Intime o exequente para manifestar-se, em 30 dias.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 19 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2021 12:54
Conclusos para decisão
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18/08/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0807252-92.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de consulta através do sistema RENAJUD.
Para tanto, intime-se a parte autora para que promova o pagamento das custas necessárias à realização do ato no prazo de 30 dias, devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento nos autos do processo.
Belém, 22 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2021 10:32
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/04/2021 23:59.
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17/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/03/2021 23:59.
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07/03/2021 04:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, através do seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acerca da certidão do oficial de ID 22835823.
Belém, 03 de fevereiro de 2021.
EU, Ana Karen Costa Lima, Auxiliar Judiciária, digitei e assino. -
03/02/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 09:31
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2021 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807252-92.2021.8.14.0301 Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: SEBASTIAO FEIO DA SILVA Endereço: Travessa Vinte de Fevereiro, 702, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-335 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de SEBASTIAO FEIO DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 22701227), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 22701225 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (AUTOMÓVEL, marca: VOLKWAGEN, modelo: FOX CONNECT 1.6 8V ETA./G, ano de fabricação/modelo: 2019/2020, cor: PRETA, chassi: 9BWAB45Z0L4023486, renavam: *12.***.*90-30, placas: QVE5211.), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO. Belém/PA, 26 de janeiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/01/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 10:44
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 10:17
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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