TJPA - 0828117-73.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2021 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ELIZABETH em 24/02/2021 23:59.
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07/03/2021 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ELIZABETH em 10/02/2021 23:59.
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04/03/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 13:57
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0828117-73.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A parte reclamante, instada a se manifestar nos autos, não tomou qualquer providência neste sentido, estando o processo paralisado há mais de 30 dias, consoante informações ventiladas na certidão juntada aos autos.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Neste sentido: APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E A FALTA DE PROVIDÊNCIA PARA CONTINUIDADE DO PROCESSO JUSTIFICAM A EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-37, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 25/05/2016).
Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INÉRCIA.
POSSIBILIDADE.
De acordo com o art.485, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015, possível a extinção do feito quando a parte, intimada pessoalmente, deixa de dar andamento ao processo.
No caso em tela, o Banco exequente, embora devidamente intimado por AR, deixou de impulsionar o processo, configurando abandono de causa.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-60, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 28/04/2016).
Grifos nossos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 01 de dezembro de 2020. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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04/12/2020 11:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/11/2020 12:34
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 12:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 05:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ELIZABETH em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 05:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ELIZABETH em 03/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 14:29
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2020 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2020 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 09:39
Conclusos para despacho
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26/03/2020 22:55
Audiência Conciliação designada para 25/06/2020 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/03/2020 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
07/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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