TJPA - 0806740-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 11:27
Baixa Definitiva
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03/03/2022 11:25
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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10/12/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/09/2021 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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23/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
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22/09/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 00:20
Publicado Acórdão em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 16:51
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806740-42.2021.8.14.0000 PACIENTE: FRANCISCO FERREIRA NETO IMPETRADO: VARA UNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 157, §3º, c/c 14, II e 288, TODOS DO CPB – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA – NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” (Súmula nº 08 - TJPA). 3.
Contemporâneos devem ser os motivos que justificam a custodia cautelar e não a data em que os fatos ocorreram. 4.
Ordem Denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra.
Sarah Maria da Silva Martins Pereira, em favor do nacional FRANCISCO FERREIRA NETO, contra ato do douto juízo da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Narra à impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em sentença condenatória proferida no dia 24/03/2021, autos do Processo Crime de nº 0000215-88.2009.8.14.0100, em que alega ausência de fundamentação na decisão que lhe negou o direito de recorrer em liberdade.
Sustenta que o evento delituoso ocorreu no dia 18/02/2009, e que sua prisão cautelar se deu em 04/03/2009, sendo colocado em liberdade na data de 10/04/2014, sem qualquer desvio de conduta social até o presente momento, o que demonstraria falta de contemporaneidade entre a ocorrência do fato e o momento de sua prisão, eis que inexiste fato novo que a justifique.
Por fim, requerer a concessão da medida liminar para que aguarde em liberdade o processamento do recurso de apelação interposto, com aplicação de medidas cautelares diversas, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Na Id 5691055 indeferi o pedido de liminar, requisitando informações que foram prestadas na Id 5772060, havendo manifestação do Ministério Público, Id 5806907, pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional FRANCISCO FERREIRA NETO, sob os argumentos de ausência de fundamentação na decisão que decretou a custodia preventiva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade; falta de contemporaneidade entre a ocorrência do fato e o momento de sua prisão e condições favoráveis.
Narra a sentença condenatória juntada com a impetração, Id 5661308, que o paciente, em companhia de outros 07 (sete) elementos, com extrema violência, grave ameaça, uso de arama de fogo e com troca de tiros com a polícia, sendo alvejados 03 (três) policiais, tomou de assalto um estabelecimento comercial de onde subtraíram a quantia de R$-25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e pertences das vítimas, praticando, assim, condutas delitivas capituladas nos arts. 157, §3º, II, c/c 14, II, e 288, todos do CPB, fato ocorrido no dia 18/02/2009 no Município de Aurora do Pará.
A prisão preventiva se sustenta com a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo devidamente demonstrados os requisitos disciplinados no art. 312, do CPP, em decisão proferida em sentença condenatória quando decretou a custódia cautelar do paciente e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, estando assim vazada (Id 5661308): “Não reconheço a possibilidade dos acusados recorrerem em liberdade, já que continuam presentes as circunstâncias que ensejaram as suas prisões cautelares (art. 387, parágrafo único, CPP). .......
Outrossim, no que concerne aos pressupostos, observo que, após o édito condenatório, há certeza quanto a autoria do crime e de sua materialidade, estando presente, portanto, muito mais do que o fumus commissi delict, mas a própria certeza do crime, já que a sentença é baseada em cognição exauriente.
Por fim, em relação ao fundamento da manutenção da prisão, observo presente o periculum libertatis, já que a gravidade concreta dos crimes atribuídos aos acusados, em especial devido ao modus operandi descrito na denúncia, evidencia, com razoável clareza, a periculosidade social dos denunciados, sendo a cautelar corporal, por ora, a melhor medida para estabilizar a ordem pública, garantindo a credibilidade da Justiça e a paz social.
Outrossim, os réus permaneceram segregados durante toda a instrução criminal, tendo sua prisão revogada apenas pelo excesso de prazo para a conclusão do processo, inexistindo fatos novos que justifiquem a revogação da prisão cautelar outrora mantida, consoante exige a cláusula rebus sic stantibus presente em todas as cautelares penais, em especial na prisão preventiva (art. 316, CPP).
Por todo o exposto, nego aos réus a possibilidade de recorrer em liberdade,...” Data vênia, a decisão impugnada expõe, detalhadamente, a forma como se deu o evento delituoso, justificando-se a medida extrema, não havendo qualquer ilegalidade ou constrangimento no ato coator a ser sanado, ressaltando-se, inclusive, neste momento, que houve troca de tiros com policiais que foram alvejados.
Sobre o assunto, junta-se do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.
GRUPO DE RISCO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
Hipótese em que o decreto possui fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na periculosidade do agente e na gravidade concreta do delito cometido mediante emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e, ainda, na reiteração delitiva, considerando-se que o paciente possui inúmeras passagens policiais e condenação criminal pretérita por crimes contra o patrimônio e inclsuive estava, na data do fato, fazendo uso de tornozeleira eletrônica. 3.
Cuida-se de prisão por delito grave, e de constatada reiteração delitiva, não se verificando, portanto, a presença dos requisitos que constam na Recomendação 62 do CNJ.
Ademais, não apresentou qualquer evidência no sentido de que o recorrente se enquadre no grupo de risco para a contaminação pela Covid-19, ou de que no local em que se encontra recolhido não receberia assistência de saúde. 4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC 146.154/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE CESSAR A ATIVIDADE DELITIVA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacada no decreto a periculosidade do paciente, evidenciada pela multirreincidência, bem como em razão da gravidade em concreto do delito, uma vez que o paciente foi flagrado transportando expressiva quantidade de droga de poder altamente deletério.
Inequívoca, dessa forma, a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública e para cessar a atividade delitiva. 4.
A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes. 5.
Ordem denegada. (HC 609.582/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020) Concernente ao argumento de ausência de contemporaneidade, vê-se que, embora o evento delituoso tenha ocorrido no dia 18/02/2009, não se mostra qualquer discrepância que induza ausência de contemporaneidade, eis que irrelevante o momento em que ocorreu o delito quando se faz presente a necessidade da segregação cautelar e, assim, “Sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)”.
Por outra, o pedido de substituição da prisão preventiva por medias cautelares diversas não pode ser aceito, pois “Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.” (Processo HC 517875/SP HABEAS CORPUS 2019/0183927-4 Relator Ministra LAURITA VAZ Publicação/Fonte DJe 02/09/2019).
Por fim, “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” (Súmula nº 08 - TJPA) Assim, à vista de qualquer ilegalidade no ato apontado como coator, conheço do writ e o denego. É o voto.
Belém, 08/09/2021 -
08/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:36
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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02/09/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 14:58
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:54
Juntada de Informações
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22/07/2021 00:05
Decorrido prazo de VARA UNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ em 21/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806740-42.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: AURORA DO PARÁ/PA IMPETRANTE: SARAH MARIA DA SILVA MARTINS PEREIRA (OAB/PA 31.746) PACIENTE: FRANCISCO FERREIRA NETO IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA AURORA DO PARÁ/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrada pela ilustre advogada Sarah Maria da Silva Martins Pereira, em favor do nacional Francisco Ferreira Neto, apontando como autoridade coatora o D.
Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará/PA.
A impetrante aduz o seguinte (Id. 5661304): (...) O paciente teve sua custódia cautelar decretada por sentença proferida pela autoridade coatora em 24 de março de 2021, sob o fundamento de que a referida prisão seria necessária para assegurar a ordem pública e garantir a credibilidade da justiça (Doc. 3 e 4).
Ocorre que o fato imputado ao impetrante ocorreu em 18/02/2009 (Doc. 5), tendo sido ele preso preventivamente em 04/03/2009, mas desde 10/04/2014 responde ao processo em liberdade (Doc. 6 e 7), sendo que daquela época até a sentença não ocorreu nenhuma alteração na conduta social do paciente, melhorando sim sua situação processual, pois ao tempo do relaxamento da prisão respondia a outros dois crimes de roubo nos autos de nº 0000216-73.2009.8.14.0100 e 0000214-06.2009.8.14.0100, e ao da sentença já houvera sido julgado e absolvido naqueles processos (Doc. 8 e 9), tornando-se injustificável a exigência de se recolher na cadeia para apelar, imposta nos autos 0000215-88.2009.8.14.0100, ora hostilizada.
Da mesma forma, ficou cabalmente demonstrado durante a instrução processual que não houve por parte do impetrante qualquer tentativa de fuga, tanto é verdade que foi ele quem, voluntariamente, se apresentou em juízo após ser intimado da sentença condenatória, inexistindo, assim, motivo que justifique a manutenção da prisão sofrida.
Ressalta-se que o paciente não responde por outros processos criminais, é de bons antecedentes, trabalhador e tem domicílio certo, bem como que, inconformado com a pena que lhe foi atribuída, interpôs o devido recurso de apelação (Doc. 10), não tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (...) Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ante a ausências dos pressupostos da prisão preventiva e de fundamentos concretos para a manutenção do decreto cautelar.
Dessa forma, roga, até mesmo liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do correlato alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer seja concedida em parte a ordem pleiteada, de forma a que se converta a prisão do paciente em uma das medidas cautelares indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Junta documentos (Id. 5661305 e ss.) Ressalto que o writ veio redistribuído à minha relatoria, exclusivamente, para análise da liminar (art.112, §2º, do RITJ), tendo em vista sua celeridade e em razão do afastamento funcional da e.
Des.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (Id. 5666564), relatora originária. É o relatório.
Decido.
A primo ictu oculi, não vislumbro que a sentença que decretou a preventiva do paciente se encontre eivada de ilegalidade por ausência de fundamentação ou por conter argumentos genéricos e abstratos, até mesmo porque está pautada na gravidade do delito, quantidade de pena aplicada, bem como na certeza da autoria e materialidade delitiva, senão vejamos: (...) In casu, observo que está presente a causa de admissibilidade constante do item 1.1, acima referenciado, já que os delitos em análise tem pena máximas superiores a 4 (quatro) anos.
Outrossim, no que concerne aos pressupostos, observo que, após o édito condenatório, há certeza quanto à autoria do crime e de sua materialidade, estando presente, portanto, muito mais do que o fumus commissi delict, mas a própria certeza do crime, já que a sentença é baseada em cognição exauriente.
Por fim, em relação ao fundamento da manutenção da prisão, observo presente o periculum libertatis, já que a gravidade concreta dos crimes atribuídos aos acusados, em especial devido ao modus operandi descrito, evidencia, com razoável clareza, a periculosidade social dos denunciados, sendo a cautelar corporal, por ora, a melhor medida para estabilizar a ordem pública, garantindo a credibilidade da Justiça e a paz social.
Outrossim, os réus permaneceram segregados durante parte da instrução criminal, sendo postos em liberdade apenas em razão do excesso e prazo para conclusão do processo, inexistindo fatos novos que justifiquem a revogação da prisão cautelar outrora decretada, consoante exige a cláusula rebus sic stantibus presente em todas as cautelares penais, em especial na prisão preventiva (art. 316, CPP). (...) Assim, e sem adiantamento do mérito da demanda, não identifico a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual a indefiro.
Ademais, visando instruir o feito e em cumprimento ao que dispõe a Portaria de nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitada pela ilustre impetrante que devem ser prestadas nos termos da Resolução de nº 04/2003-GP.
Apresentadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos à relatora originária. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 16 de julho de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
19/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:11
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:58
Juntada de Ofício
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16/07/2021 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2021 10:54
Conclusos ao relator
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16/07/2021 10:53
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:04
Conclusos para decisão
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14/07/2021 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/07/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 14:00
Juntada de Decisão
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14/07/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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