TJPA - 0800040-17.2022.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:28
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DA SILVA PAIXAO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800040-17.2022.8.14.1875 Assunto: [Desacato ] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA Endereço Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA Endereço: RUA SÃO MATEUS, 00, CENTRO, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REU: MAICON DOUGLAS DA SILVA PAIXAO Endereço Requerido: Nome: MAICON DOUGLAS DA SILVA PAIXAO Endereço: RUA JOÃO PEREIRA LIMA, 300, PROXIMO AO CRAS, LAGOINHA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Advogado(s) do reclamado: VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Vistos. 1 – O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra Maicon Douglas Da Silva Paixão, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 331 do CPB.
O acusado apresentou defesa prévia.
A denúncia foi recebida em 30/11/2023.
Em audiência de instrução foram ouvidas testemunhas de acusação.
O acusado foi revel.
O Ministério Público apresentou memoriais finais, pugnando pela absolvição do denunciado, conforme mídia anexa.
Em sede de alegações finais, a Defesa do acusado pugnou pela absolvição, ratificando as alegações do Ministério Público, conforme mídia anexa. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifica-se que a absolvição do acusado é medida que se impõe, pois a instrução processual não foi capaz de trazer qualquer elemento probatório substancial que comprovasse a imputação contida na inicial, sendo este, inclusive, o entendimento do Ministério Público em suas alegações finais.
Nesse passo, na linha do entendimento esposado pelo Representante do Ministério Público em suas alegações finais, não há provas suficientes e concretas a embasar um decreto condenatório.
Desse modo, restam descaracterizados os crimes imputados na inicial ao acusado.
Não há um conjunto de provas sólido, apto a embasar uma condenação, pois as únicas pessoas que efetivamente estavam presentes durante a situação narrada na denúncia preferiram não depor sobre os fatos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER o acusado MAICON DOUGLAS DA SILVA PAIXÃO da imputação do delito tipificado no art. 331 do CPB.
REVOGO eventual prisão preventiva e/ou medida cautelar diversa da prisão decretada em face do(s) denunciado(s).
Intime-se o acusado por meio do DJE.
Dada a falta óbvia de interesse em recorrer (conforme o artigo 1.000 do CPC), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, utilizando a sentença como mandado e ARQUIVEM-SE os autos.
Defiro a restituição do valor apreendido, se for o caso, expeça-se alvará de levantamento.
Caso haja nos autos a notícia de outros bens não mencionados expressamente nesta decisão, desde já determino à Secretaria Judiciária que providencie a destinação conforme orientações constantes do Manual de Bens Apreendidos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), respeitados os princípios da legalidade, eficiência e economicidade.
Sem custas, na forma da lei.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João de Pirabas (PA), 9 de julho de 2025.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
12/07/2025 22:54
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DA SILVA PAIXAO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:54
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DA SILVA PAIXAO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:32
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DA SILVA PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:37
Expedição de Informações.
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09/07/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CELIA GADOTTI BEDIN em/para 09/07/2025 11:30, Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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03/07/2025 09:03
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 12:38
Publicado Mandado em 09/06/2025.
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01/07/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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12/06/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM NOVO Processo nº: 0800040-17.2022.8.14.1875 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Desacato ] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA Nome: MAICON DOUGLAS DA SILVA PAIXAO Endereço: RUA JOÃO PEREIRA LIMA, 300, PROXIMO AO CRAS, LAGOINHA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Advogado(s) do reclamado: VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS MANDADO DE INTIMAÇÃO A Dra.
Célia Gadotti, juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei.
MANDA ao senhor Oficial de Justiça, a quem este for distribuído, que proceda com a INTIMAÇÃO do autor do fato MAICON DOUGLAS DA SILVA PAIXAO, com endereço na RUA JOÃO PEREIRA LIMA, 300, PROXIMO AO CRAS, LAGOINHA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000, para comparecer em Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 09/07/2025 11:30, a ser realizada na Câmara Municipal de São João de Pirabas, localizada na TV. da Glória, s/n, Cidade Velha, São João de Pirabas/PA.
CUMPRA-SE.
Santarém Novo/PA, 5 de junho de 2025.
Assinado digitalmente WANER AUGUSTO LOUREIRO DOS SANTOS Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, Art. 1º, § 1º, IX. -
05/06/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/07/2025 11:30, Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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05/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
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14/09/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2024 12:33
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:13
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/04/2024 01:55
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DA SILVA PAIXAO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:14
Juntada de Mandado
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15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:27
Juntada de Mandado
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30/11/2023 10:28
Recebida a denúncia contra MAICON DOUGLAS DA SILVA PAIXAO - CPF: *01.***.*72-21 (AUTOR DO FATO)
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29/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 19:23
Juntada de Petição de denúncia
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27/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:51
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DA SILVA PAIXAO em 24/05/2023 23:59.
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19/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:16
Audiência Preliminar não-realizada para 13/06/2023 11:30 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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04/05/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:51
Audiência Preliminar designada para 13/06/2023 11:30 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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27/04/2023 10:50
Audiência Preliminar cancelada para 29/06/2022 11:20 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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27/04/2023 10:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:17
Audiência Preliminar designada para 29/06/2022 11:20 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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21/02/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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