TJPA - 0809506-70.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/11/2025 10:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 27/08/2025 09:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 15:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:41
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/06/2025 23:59.
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:55
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809506-70.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: FLAVIO MOURA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO RECLAMADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar.
Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória.
Contudo, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FLAVIO MOURA DE SOUSA em face de BANCO C6 S.A., na qual o requerente pleiteia o desbloqueio imediato da quantia de R$ 3.085,63 (três mil e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) retida arbitrariamente em sua conta corrente, bem como indenização por danos morais.
Conforme narrado na petição inicial, o requerente é titular da conta corrente nº 37539099-5, agência 001, do Banco C6 S.A., tendo sido surpreendido no dia 02/05/2025 com o bloqueio arbitrário da quantia de R$ 3.085,63 em sua conta corrente, sem qualquer aviso prévio, justificativa ou decisão judicial que autorizasse tal medida.
O valor bloqueado corresponde aos recursos de subsistência do requerente, utilizados para pagamento de compromissos essenciais como alimentação, contas domésticas e medicamentos.
Em razão do bloqueio, o autor deixou de efetuar o pagamento de um boleto no valor de R$ 499,26, que está acumulando juros.
O requerente tentou resolver a questão pelos canais administrativos do banco, sem obter qualquer resposta eficaz ou esclarecimento razoável sobre os motivos do bloqueio.
Por meio da decisão proferida em 29/05/2025, este Juízo, em observância ao princípio do contraditório e por cautela, determinou a intimação do banco requerido para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestasse especificamente sobre os fatos narrados na inicial, bem como acerca do pedido de tutela antecipada.
A intimação foi clara e específica, oportunizando ao banco réu o esclarecimento dos motivos que ensejaram o bloqueio dos valores na conta corrente do requerente.
O banco requerido, por meio de sua advogada, apresentou manifestação em 05/06/2025, porém, de forma absolutamente evasiva e genérica.
Embora intimado especificamente para esclarecer os motivos do bloqueio, o banco réu limitou-se a alegações genéricas sobre a suposta ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem apresentar qualquer justificativa legal, contratual ou judicial que autorizasse o bloqueio dos valores.
A manifestação do banco foi manifestamente insuficiente e evasiva, não trazendo aos autos: a) Nenhuma explicação sobre os motivos específicos do bloqueio; b) Nenhum fundamento legal que autorizasse a retenção dos valores; c) Nenhuma cláusula contratual que permitisse tal conduta; d) Nenhuma decisão judicial que determinasse o bloqueio; e) Nenhuma prova que contrariasse as alegações do requerente. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito resta amplamente demonstrada nos autos.
O bloqueio unilateral e injustificado de valores mantidos em conta corrente, sem qualquer respaldo legal, contratual ou judicial, configura prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, violando frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A ausência de justificativa por parte do banco réu, mesmo após intimado especificamente para tanto, reforça sobremaneira a probabilidade do direito alegado pelo requerente.
O perigo de dano é evidente e urgente.
A quantia bloqueada - R$ 3.085,63 - corresponde aos recursos de subsistência do requerente, sendo essencial para o custeio de suas necessidades básicas e imediatas, como alimentação, medicamentos e outras despesas de sobrevivência.
A indisponibilidade desses recursos compromete a dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito.
O risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação é manifesto, considerando que a demora na liberação dos valores pode causar danos ainda mais severos à saúde e à segurança do requerente e de sua família.
Cumpre destacar a jurisprudência de casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO VERGASTADA QUE, AO ANALISAR PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINOU QUE O BANCO AGRAVANTE PROVIDENCIASSE O IMEDIATO DESBLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. - Documentos juntados aos autos originários que demonstram a existência de bloqueio indevido na conta corrente da agravada, fato que está inviabilizando a regular administração de seus negócios - Manutenção da decisão vergastada que não é capaz de causar prejuízo ao banco recorrente, havendo, na verdade, evidente prejuízo à recorrida com a reforma do decisum liminar, eis que a agravada poderá enfrentar inúmeros prejuízos caso não obtenha liminarmente o desbloqueio de sua conta bancária - Valor fixado a título de astreinte que não merece redução, eis que está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Decisão vergastada que, portanto, não se mostra teratológica, ilícita ou contrária à prova dos autos - Aplicação do enunciado nº . 59, da súmula deste Tribunal.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CPC/15.(TJ-RJ - AI: 00511808920198190000, Relator.: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 22/08/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à REQUERIDA que: No prazo de 5 (cinco) dias: 1 - PROCEDA com o desbloqueio da conta bancária da requerente, com o consequente desbloqueio dos valores retidos; TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que há audiência UNA designada.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE n. 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado FONAJE n. 28.
Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:39
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809506-70.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: FLAVIO MOURA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO RECLAMADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por FLAVIO MOURA DE SOUSA em face de BANCO C6 S.A., na qual o Autor é titular de conta corrente junto ao Requerido, sendo surpreendido com o bloqueio com o bloqueio arbitrário da quantia de R$ 3.085,63 (três mil e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) em sua conta corrente, sem qualquer aviso prévio, justificativa ou decisão judicial.
Considerando que a concessão da medida pleiteada pode acarretar ingerência na atividade negocial da instituição financeira, entendo prudente, por cautela e em observância ao princípio do contraditório, oportunizar prévia manifestação da parte requerida antes da apreciação do pedido de tutela, especialmente à luz do disposto no artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, determino a intimação do requerido para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se especificamente sobre os fatos narrados na inicial, bem como acerca do pedido de tutela antecipada.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da medida de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
29/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:24
Audiência de Conciliação designada em/para 27/08/2025 09:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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