TJPA - 0809795-03.2025.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 02:00
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809795-03.2025.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA 'TANCREDO NEVES', 586, SETOR 'SUL' (COLÍDER - MT), CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ALVES MARCAL EXECUTADO: SILMAR COSTA DA SILVA *41.***.*63-53 e outros (2) Nome: SILMAR COSTA DA SILVA *41.***.*63-53 Endereço: UM, 3446, JURUBEBA, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: SILMAR COSTA DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: CLEUDIANE CUNHA DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido DESPACHO/MANDADO Vistos etc. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:24
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809795-03.2025.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV TANCREDO NEVES, 586, SETOR SUL, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ALVES MARCAL EXECUTADO: SILMAR COSTA DA SILVA *41.***.*63-53 e outros (2) Endereço: UM, 3446, JURUBEBA, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: SILMAR COSTA DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: CLEUDIANE CUNHA DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido DESPACHO/MANDADO 1 – Considerando que até a presente data não houve o pagamento das custas, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais, desde logo, juntando o relatório e o boleto quitado nos autos, conforme determina o § 2º, do artigo 22, da Portaria Conjunta GP/VP nº 02, sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição. 2 – Fica a parte ciente de que tais custas são emitidas no site do TJPA, no item Emissão de custas. 3 – Decorridos o prazo e sem o pagamento, certificar nos autos a respeito. 4 – Após conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:42
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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04/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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