TJPA - 0856723-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 31/07/2025 23:59.
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04/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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23/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:52
Publicado Citação em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0856723-72.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO MAXIMA S.A., BANCO SOFISA SA Nome: BANCO MAXIMA S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 5 ANDAR TORREB CJ.51, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: BANCO SOFISA SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, Nº 1496, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 [] D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA, contra BANCO MASTER S.A e BANCO COFISA, , ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que é beneficiária da PENSÃO POR MORTE (benefício nº 1773045609), no valor de R$ 2.276,70 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta centavos) que recebe do INSS.
O pagamento é realizado pelo BANCO ITAÚ.
Que em 14/09/2022 a autora teve conhecimento da existência de 2 (dois) empréstimos consignados no benefício previdenciário, realizados no BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINACEIRO S/A, sendo que nunca manteve qualquer relação jurídica com o mencionado banco.
Alega que os referidos contratos são objeto de ação judicial que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Belém (Processo nº 0874778-42.2022.8.14.0301).
Que, por meio do aplicativo MEU INSS, a autora verificou desde o mês de FEVEREIRO/2023 está sendo descontado do benefício previdenciário o valor R$ 77,40 (setenta e sete reais e quarenta centavos), com a rubrica “CONSIGNACAO – CARTAO”.
Que a autora consultou o Banco Central do Brasil – BACEN, e identificou o registro no nome/CPF dela de um Empréstimo Consignado, no valor de R$1.270,92 (mil duzentos e setenta reais e novena e dois centavos), realizado no BANCO MASTER S/A, segundo requerido.
Que também teve conhecimento da existência da CONTA CORRENTE Nº 000757495-0 e de 2 (duas) chaves PIX: +55 (84) 99627- 2800 e 7fe04447-bace-4f8e-8b7a-76549cba4754, registradas no dia 05/01/2023 no BANCO COFISA.
Informa que a autora ingressou ação perante a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA (Autos nº 1063998-88.2023.4.01.390).
Que contudo, àquele juízo declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar o feito.
A parte autora ajuizou a presente ação e requereu a concessão de tutela antecipada para determinar ao INSS a suspensão imediata dos descontos a título de empréstimo bancário relativo “CONSIGNACAO – CARTAO” – VALOR: R$ 77,40 (setenta e sete reais e quarenta centavos) , assim como, para determinar ao BANCO COFISA o cancelamento imediato da conta bancária: CONTA CORRENTE Nº 000757495-0, e das 2 (duas) chaves PIX: +55 (84) 99627-2800 e 7fe04447-bace-4f8e-8b7a-76549cba4754, registradas no dia 05/01/2023.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão antecipada da tutela exige, portanto, plausibilidade do direito alegado pela parte e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada, deve-se observar o requisito da reversibilidade do provimento antecipatório, conforme dispõe o art. 300, § 3º do CPC.
A par dessas considerações, e após análise do pedido de tutela de urgência antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
De fato, em que pese os argumentos constantes na exordial, constato que os requisitos do art. 300 do CPC ainda não se fazem presentes para fins de concessão da tutela de urgência, uma vez que a matéria discutida nos autos requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
Os documentos juntados aos autos, por si só, não têm o condão de demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, as circunstâncias narradas na inicial.
Assim sendo, em que pese as alegações da parte autora, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre a probabilidade do direito e/ou o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisdicional: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO- INDEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.” (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.089863-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/0018, publicação da súmula em 21/02/2018).
Ressalto, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071510492679100000112640469 3.Procuração Instrumento de Procuração 24071510492711100000112640476 1.RG E CPF Documento de Identificação 24071510492751900000112640478 2.Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24071510492783800000112643129 4.Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24071510492821300000112643133 5.CARTÃO DE RECEBIMENTO BENEFICIO Documento de Comprovação 24071510492857200000112643135 6.Extrato Pagamento INSS fevereiro a Novembro 2023 Documento de Comprovação 24071510492888400000112643136 7.Carteira de Trabalho Documento de Identificação 24071510492940300000112643137 8.Boletim de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 24071510492973700000112643138 9.REQUERIMENTO BLOQUEIO CONSIGNADO INSSS Documento de Comprovação 24071510493010700000112643145 10.Relatório Banco Central Contas Bancárias em aberto Documento de Comprovação 24071510493038200000112643147 11.Relatório de Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 24071510493066100000112643150 12.Termo de Bloqueio Benefício Emp.
Consignado 27.10.2023 Documento de Comprovação 24071510493103100000112643152 13.Consignados Suspensos INSS Documento de Comprovação 24071510493194200000112643155 14.
Gmail - Fw_ Solicitação Encaminhada_ - [EXTERNO]Email para Atendimento (#0b60c1d9eb) Documento de Comprovação 24071510493224900000112643161 15. 10639988820234013900_1972380187_SentençaTipoC Documento de Comprovação 24071510493261200000112643167 RELATÓRIOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 24071510493296900000112643172 -
08/07/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0856723-72.2024.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO MASTER S/A, BANCO SOFISA SA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido em que a autora informou a interposição de agravo de instrumento e requereu retratação da decisão de Id’s 122771327 e 133733940.
Analisados, verifica-se que a agravante não apresentou qualquer novo argumento capaz de alterar a convicção do Juízo quanto às razões expendidas na decisão agravada, razão pela qual mantenho a decisão em todos os seus termos.
Comunique-se a Exma.
Relatora do Agravo de Instrumento.
Certifique-se quanto à apresentação da contestação pela ré.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA - CPF: *36.***.*59-34 (AUTOR).
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15/07/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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