TJPA - 0800749-19.2023.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:44
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800749-19.2023.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA RAIMUNDA DOS REIS Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
Petição de Id. 145754372, na qual as partes transigiram sobre o teor do processo.
Vieram os autos conclusos. 2.
Eis o breve relatório. 3.
Passo a fundamentar. 4.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. 5.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Decido. 6.
O feito iniciou com a feição contenciosa, mas houve transação abrangendo todo objeto da ação. 7.
Parecer ministerial é favorável à homologação do acordo.
Passada essa análise, verifico que o processo transcorreu regularmente, sem vícios, sendo respeitado os interesses indisponíveis, com parecer ministerial, estando apto a ser homologado por sentença, extinguindo o processo nos termos do 487, III, ‘b’, CPC, que dispõe: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: ... b) A transação; ... ”. 8.
Por fim, o artigo 200 do CPC, diz que os atos das partes, ‘‘consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais’’. 9.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito.
Defiro os pedidos de dispensa de prazo recursal. 10.
Publicada em gabinete.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública. 11.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. 12.
Diante da ausência lógica de interesse recursal (art. 1.000, do CPC), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 11 de junho de 2025.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
12/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 11:11
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:28
Homologada a Transação
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11/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS REIS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS REIS em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS REIS em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS REIS em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:30
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:17
Audiência Depoimento Especial realizada para 28/11/2024 16:30 Vara Única de Viseu.
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27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS REIS em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:53
Audiência Depoimento Especial designada para 28/11/2024 16:30 Vara Única de Viseu.
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09/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:06
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS REIS em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
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21/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 09:30 Vara Única de Viseu.
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19/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:34
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS REIS em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 08:27
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 09:30 Vara Única de Viseu.
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21/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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