TJPA - 0832571-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 14:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/12/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 01:16
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0832571-62.2021.8.14.0301 Requerente: NORTON AMADOR DA COSTA Requeridos: IVANYELLE NAZARE MONTEIRO GOMES, SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA e MARIA IVANETE MONTEIRO GOMES DECISÃO Na sentença prolatada por este juízo (Id. 31541857), consta erro material, no que se refere à parte requerente do processo.
Tendo em vista tal ocorrido, dispõe o art. 494 do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
E em face a inexatidão material contida na sentença, vejamos, logo no início da sentença: Processo: 0832571-62.2021.8.14.0301 Requerente: NORTON AMADOR DA COSTA Requeridos: IVANYELLE NAZARE MONTEIRO GOMES, SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA e MARIA IVANETE MONTEIRO GOMES SENTENÇA Vistos etc.
NORTON AMADOR DA COSTA requereu AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO em face de IVANYELLE NAZARE MONTEIRO GOMES, SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA e MARIA IVANETE MONTEIRO GOMES, pelos motivos indicados na inicial.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação, em razão de óbito do réu (Id. 30409265). É o relatório.
Passa-se a decidir. (grifos nossos).
Tenho que tal inexatidão material foi decorrente de equívoco, no qual, ainda que transitado em julgado, o magistrado pode corrigi-lo quando se tratar de erro material ou de cálculo, podendo fazê-lo de oficio ou a requerimento da parte ou interessando.
Portanto, corrijo, de ofício, o teor da referida sentença, a qual passa a ter o seguinte teor: Processo: 0832571-62.2021.8.14.0301 Requerente: NORTON AMADOR DA COSTA Requeridos: IVANYELLE NAZARE MONTEIRO GOMES, SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA e MARIA IVANETE MONTEIRO GOMES SENTENÇA Vistos etc.
NORTON AMADOR DA COSTA requereu AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO em face de IVANYELLE NAZARE MONTEIRO GOMES, SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA e MARIA IVANETE MONTEIRO GOMES, pelos motivos indicados na inicial.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação, em razão de perda do interesse no processo (Id. 30409265). É o relatório.
Passa-se a decidir.
Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nada obstante, verifica-se que o contraditório não foi estabelecido, logo não há falar em honorários de sucumbências.
Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente, com a consequente extinção do feito em decorrência da desistência.
Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil.
Consequentemente, extingo o feito sem julgamento no art. 485, VIII do CPC.
Custas, se houver, a cargo da Requerente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, tendo em vista que a desistência ocorreu antes de citação.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta, intime-se a parte autora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema. (grifos nossos).
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061416480267400000026275144 Ação de Despejo Ivanyelle Petição 21061416480272300000026275147 Procuração (3) Documento de Comprovação 21061416480278200000026275152 Doc.02 (2) Documento de Comprovação 21061416480285800000026275154 doc. 03- Documento de Comprovação 21061416480329200000026275155 Doc.04 Documento de Comprovação 21061416480336200000026275156 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072011034266300000027943816 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072011034266300000027943816 Petição extinção do processo Petição 21072909561639400000028461787 CamScanner 07-29-2021 09.53 Petição 21072909561648100000028461788 Sentença Sentença 21081312272519700000029533728 Embargos de Declaração Petição 21082014031566500000030296742 Embargos de declaração - Ivanyelle Nazaré Monteiro Gomes (1) Petição 21082014031575200000030296745 Sentença Sentença 21081312272519700000029533728 Certidão Certidão 21082014501980400000030303585 -
22/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2021 12:09
Conclusos para decisão
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26/10/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0832571-62.2021.8.14.0301 Requerente: NORTON AMADOR DA COSTA Requeridos: IVANYELLE NAZARE MONTEIRO GOMES, SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA e MARIA IVANETE MONTEIRO GOMES SENTENÇA Vistos etc.
NORTON AMADOR DA COSTA requereu AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO em face de IVANYELLE NAZARE MONTEIRO GOMES, SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA e MARIA IVANETE MONTEIRO GOMES, pelos motivos indicados na inicial.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação, em razão de óbito do réu (Id. 30409265). É o relatório.
Passa-se a decidir.
Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nada obstante, verifica-se que o contraditório não foi estabelecido, logo não há falar em honorários de sucumbências.
Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente, com a consequente extinção do feito em decorrência da desistência.
Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil.
Consequentemente, extingo o feito sem julgamento no art. 485, VIII do CPC.
Custas, se houver, a cargo da Requerente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, tendo em vista que a desistência ocorreu antes de citação.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta, intime-se a parte autora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/08/2021 14:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 12:27
Extinto o processo por desistência
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04/08/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
Ato ordinatório disciplinado no Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI: Fica intimada a parte autora para recolher as custas judiciais iniciais, uma vez que não houve pedido de Justiça Gratuita, e nos documentos digitalizados não consta o relatório de custas do TJPA e nem o boleto pago, devendo os mesmos serem apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de Julho de 2021.
Aux/Diretor de Secretaria -
20/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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