TJPA - 0800062-27.2020.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 13:08
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:06
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 10:20
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 08:54
Juntada de Alvará
-
06/09/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 06:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
02/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:01
Juntada de Informações
-
23/03/2023 11:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/03/2023 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
19/09/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:27
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2022 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/03/2022 23:59.
-
03/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:05
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia não apresentou contestação.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, para a qual foram as partes devidamente intimadas.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua(s) testemunha(s).
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
A parte autora apresentou alegações finais em audiência.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O INSS não apresentou contestação, pelo que decreto sua revelia, porém, sem aplicação de seus efeitos considerando a natureza da causa.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: certidão de casamento, constando a profissão de seu cônjuge como lavrador; prontuário médico constando seu endereço na zona rural; declaração do Sr.
José Miranda que a autora reside na sua propriedade sem vínculo empregatício; Matrícula do imóvel de propriedade do Sr.
José Miranda na PA grotão dos caboclos; declaração da associação dos pequenos produtores rurais de que a autora reside no assentamento PA grotão dos caboclos.
Citados documentos constituem indício de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Vejamos: Passou-se ao depoimento pessoal da autora que às perguntas respondeu: que mora na zona rural há 16 anos; que mora na Fazenda Napoleão, na PA Grotão dos Caboclos; que não é assentada; que mora na terra do Sr.
José Miranda; que cedeu um pedaço de chão para a gente trabalhar e tirar para comer; que mora com seu esposo e seus filhos; que moram em casa separada; que lhe foi cedida umas 03 linhas; que planta milho, feijão, arroz, macaxeira; que cria galinha; que já saiu dessa terra para trabalhar, mas volta para o mesmo lugar; que trabalha em coisa de costura; que as amigas ou conhecidas lhe chamam para fazer costura; que não trabalha de carteira assinada; que uma vizinha, D.
Maria, tem máquina de costura para o uso; que só faz isso mesmo; que nunca trabalhou na cidade, nem na prefeitura; que o Sr.
Miranda mora com sua esposo, filhos e netos, que a esposa é chamada de D.
Maria, os filhos são José Carlos e Iara; que no dia a dia ajuda seu esposo; que o Sr.
Miranda não cobra nada; SEM MAIS.
Passou-se ao depoimento da testemunha José Pereira da Silva, compromissada, que às perguntas respondeu: que conhece a autora desde 2000, da Fazenda do Sr.
José Miranda, na PA Grotão do Caboclo; que a autora mora com dois filhos e seu esposo; que a autora está separada; que os filhos trabalham empregado, que já estão de maior; que a autora planta, milho, mandioca, feijão, para sobreviver; que o depoente mora no 17 de abril; que a autora nunca saiu dessa localidade; que a autora só faz as coisas de casa; que a autora mora em seu barraquinho de tábua; que a autora planta 3 linhas; que a autora cria galinha; que ela só capina e planta; SEM MAIS.
A prova oral colhida em audiência comprovou que a autora é trabalhadora rural, sendo divergente o depoimento da autora e de a testemunha apenas no tocante ao fato de a autora trabalhar sozinha no campo, por está separada.
Dessa forma, a condição de lavrador de seu esposo, constante na certidão de casamento, a ela não pode ser estendida.
No entanto, essa situação não lhe retira a qualidade de trabalhadora rural, como restou demonstrado.
Nesse contexto, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 25/12/1959), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (24/04/2018 - id 15348894 – Pág. 1), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder a autora, a partir da data do requerimento administrativo (24/04/2018 - id 15348894 – Pág. 1), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 08 de novembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
31/01/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
31/01/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:23
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2021 11:52
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
08/11/2021 08:01
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Considerando que se trata de feito com prioridade na tramitação, antecipo a audiência para o dia 08 de novembro de 2021, às 10:00h a ser realizado em regime de mutirão.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício.
Eldorado do Carajás, 07 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
19/07/2021 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
19/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
07/07/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 20:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:59
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/11/2020 23:59.
-
30/09/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 09:54
Juntada de Ofício
-
08/09/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 00:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:54
Juntada de Ofício
-
06/05/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 13:05
Outras Decisões
-
08/02/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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