TJPA - 0804281-12.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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31/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/07/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas
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12/07/2025 12:05
Decorrido prazo de JAQUES ADRIANO DE CASTRO em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:05
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE FLORES BAIA em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:34
Decorrido prazo de JAQUES ADRIANO DE CASTRO em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:34
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE FLORES BAIA em 27/06/2025 23:59.
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08/07/2025 07:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/06/2025 01:10
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0804281-12.2023.8.14.0028 REQUERENTE: JAQUES ADRIANO DE CASTRO REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE FLORES BAIA registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE FLORES BAIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória ajuizada por Jaques Adriano de Castro, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de valor consubstanciado em cheque prescrito, no valor de R$ 85.376,03 (oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e três centavos), acrescido de correção monetária e juros legais.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive o título de crédito, a comprovação do endereço do réu, a procuração e o recolhimento das custas processuais (ID. 91738263 – Pág. 1).
Deferida a expedição do mandado de pagamento nos termos do art. 701 do CPC (ID. 99288892 – Pág. 1/2), o requerido foi regularmente citado (ID. 103536571 – Pág. 1/3) e apresentou embargos monitórios (ID. 104877220 – Pág. 1/10), nos quais pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da sucumbência, o julgamento de improcedência da ação e, em pedido contraposto, a devolução da cártula.
Sustentou que o cheque teria sido originalmente emitido ao Sr.
Jorge da Silva Fragozo, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer prova robusta que afastasse a legitimidade da posse pelo autor.
O autor impugnou os embargos (ID. 112489773 – Pág. 1), asseverando que as alegações do requerido não foram comprovadas, tampouco infirmam a higidez do título e a pretensão monitória.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, entendo que os autos estão suficientes instruídos, bem como entendo que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.
Admissibilidade e Prova Escrita Sem Eficácia Executiva Nos termos do art. 700, caput e inciso I, do CPC, é cabível ação monitória por quem possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, a fim de exigir pagamento de quantia em dinheiro.
O cheque juntado pelo autor, ainda que prescrito para fins de execução, mantém sua validade como prova escrita da obrigação.
Conforme sedimentado na jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CABIMENTO - RETIFICAÇÃO DA INICIAL - DESNECESSIDADE.
A ação monitória, à inteligência do art. 700, do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
De acordo com a Súmula n. 299 do STJ, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo desnecessária a retificação da inicial. (TJ-MG - AI: 10000205484645002 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS .
SÚMULA Nº 299 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA.
SÚMULA Nº 531 DO STJ . 1.
O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” . 3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00025156820168140038 17843211, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 23/01/2024, 2ª Turma de Direito Privado).
No caso em apreço, o autor juntou o cheque assinado pelo réu, o qual não nega a emissão.
A alegação de que o título teria sido originariamente destinado a terceiro (Jorge da Silva Fragozo) não é acompanhada de qualquer prova robusta, tampouco há demonstração de endosso condicionado, fraude ou ilicitude.
Como bem ponderado na impugnação, a defesa apresentada é vaga e desprovida de documentos que invalidem a pretensão do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: *Ação monitória – Cheque prescrito – Embargos monitórios julgados parcialmente procedentes.
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Elementos dos autos que autorizavam o julgamento antecipado da lide, sendo a prova documental produzida suficiente para tanto – Preliminar rejeitada.
Ação monitória – Cheque prescrito – O cheque prescrito é título bastante para instruir o procedimento monitório, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, de acordo com o artigo 1.102-A do CPC/1973 (atual art . 700 do CPC/2015)– A ação monitória com base em cheque prescrito dispensa a indicação da causa de sua emissão (súmula 531 STJ)– Cheque emitido por terceiro estranho à relação jurídica subjacente, não sendo possível opor exceções pessoais – Inexistência de indícios de que o autor, ao receber o cheque, agiu de má-fé – Inteligência do art. 25 da Lei 7.357/85 – Título formalmente perfeito e exigível – Prova da má-fé na aquisição do título não produzida, tampouco demonstrada a inexigibilidade do débito – Sentença mantida – Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10171647820198260071 SP 1017164-78 .2019.8.26.0071, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/08/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020) 2.
Do Pedido Contraposto – Inviabilidade O pedido contraposto, de devolução da cártula, pressupõe o acolhimento dos embargos, o que não se verifica.
O réu não logrou êxito em demonstrar qualquer vício na origem ou circulação do título, tampouco invalidade da posse pelo autor.
Não havendo prova de ilegitimidade, inexiste fundamento para acolher o pedido. 3.
Dos Honorários e Encargos Conforme art. 701, caput e §1º do CPC, a sentença monitória deve fixar os honorários advocatícios em 5%, caso não tenha havido pagamento no prazo legal.
Tendo sido apresentados embargos e rejeitados, converto o mandado inicial em título executivo judicial: Art. 701, § 2º, do CPC – "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial ." Assim, reputa-se reconhecido o crédito reclamado, nos moldes apresentados na petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAQUES ADRIANO DE CASTRO e, com fundamento no artigo 701 do Código de Processo Civil, constitucionalizo o mandado inicial em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a parte requerida EDUARDO HENRIQUE FLORES BAIA ao pagamento da quantia de R$ R$ 85.376,03 (oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento.
Rejeito os embargos monitórios, nos termos do art. 701, §2º, do CPC; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC (sendo o percentual superior ao previsto no art. 701, caput, em virtude da resistência infundada à pretensão).
Intimem-se para recolhimento das custas devidas.
Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017.
Rejeito o pedido contraposto formulado pelo réu.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:29
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE FLORES BAIA em 20/11/2023 23:59.
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02/11/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 06:55
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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09/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:37
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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