TJPA - 0003503-46.2020.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:07
Juntada de decisão
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01/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 15:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 60 dias O Dr.
JONAS DA CONCEICAO SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e respectiva Secretaria se processa a Ação Penal n.º 0003503-46.2020.8.14.0201, movida pelo Ministério Público em face de DEIVID DA CRUZ GAMA, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7°, I da Lei n° 11.340/06.E, como não foi possível intimá-lo(a) pessoalmente, expede-se o presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que tome ciência da sentença proferida nos autos, mediante acesso ao sistema PJE e cujo dispositivo segue transcrito: "CONCLUSÃO.
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno o acusado DEIVID DA CRUZ GAMA como incurso nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06.
DOSIMETRIA DA PENA.
Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelam intensidade de dolo acima da média, deixo de valorar.
Os antecedentes criminais, deixo de valorar, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (princípio do in dubio pro reo).
Conduta social, deixo de valorar, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade, deixo de valorar, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime, deixo de valorar, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito, deixo de valorar, inerente ao crime.
Quanto às consequências, deixo de valorar, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração), levando em consideração o somatório da pena aplicada, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
DETRAÇÃO.
Deixo de realizar a detração, haja vista a inexistência tempo de prisão provisória.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS.
Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e a Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada por grave ameaça à pessoa, sendo incabível nos casos de violência doméstica.
Não incide a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), pois não houve possibilidade legal de aplicação do art. 44 do CP (art. 77, III, do CP).
SITUAÇÃO PRISIONAL.
Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a decretação da prisão preventiva do acusado em outro processo relativo a mesma vítima, entendo, nesse momento, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar nestes autos (art. 387, § 1º, do CPP).
CUSTAS.
Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos".
Assim, fica o(a) sentenciado(a) supramencionado(a) INTIMADO(A), da sentença com ciência de que findo o prazo editalício, começará a fluir o prazo recursal.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, o presente edital será publicado, na forma da Lei.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém, aos 9 de junho de 2025 .
Eu, ........................, JOSE ARNALDO COSTA SILVA da 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, o digitei e, de ordem, o assino. -
09/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 23:28
Juntada de Petição de alegações finais
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23/03/2025 19:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:13
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2025 11:19
Juntada de Termo de audiência
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24/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JONAS DA CONCEICAO SILVA em/para 12/02/2025 09:00, 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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10/02/2025 12:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2025 20:06
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 20:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 09:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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28/06/2024 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 09:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 21:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 11:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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10/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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07/04/2024 22:55
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 06:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 05:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 11:31
Mandado devolvido cancelado
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22/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 13:54
Mandado devolvido cancelado
-
21/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 11:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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03/01/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 22:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2023 10:52
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 09:53
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 19:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2022 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2022 16:43
Mandado devolvido cancelado
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25/03/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2022 08:49
Mandado devolvido cancelado
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24/03/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:05
Conclusos para despacho
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07/12/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2021 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 10:17
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 12:24
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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16/07/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:59
Processo migrado do sistema Libra
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15/07/2021 12:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00035034620208140201: - Classe Antiga: 10943, Classe Nova: 283. - Ação Coletiva: N.
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07/05/2021 10:42
DEPOIMENTO ESPECIAL - DEPOIMENTO ESPECIAL
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07/05/2021 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/05/2021 10:42
Denúncia - Denúncia
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07/05/2021 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2021 10:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/01/2021 09:56
CONCLUSOS
-
25/01/2021 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/01/2021 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/01/2021 11:12
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/01/2021 09:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/01/2021 09:30
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo¿¿o da parte SEM INDICIAMENTO (6122) do processo 00035034620208140201.Motivo: Foi associado o nome correto
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25/01/2021 09:28
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo¿¿o da parte SEM INDICIAMENTO (6122) do processo 00035034620208140201.Motivo: Foi associado o nome correto
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25/01/2021 09:26
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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25/01/2021 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: ANTONIO CLAUDIO VON LORHMA
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25/01/2021 09:26
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan¿a de fase processual.
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22/01/2021 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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22/01/2021 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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22/01/2021 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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22/01/2021 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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22/01/2021 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/12/2020 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9424-62
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11/12/2020 09:40
Remessa
-
11/12/2020 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/12/2020 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/12/2020 09:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9369-33
-
11/12/2020 09:37
Remessa
-
11/12/2020 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2020 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2020 08:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2020 08:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/07/2020 09:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/07/2020 09:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: ANTONIO CLAUDIO VON LORHMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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