TJPA - 0801563-47.2025.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 07:43
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:26
Publicado Citação em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801563-47.2025.8.14.0133 AÇÃO MONITÓRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Consoante o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade pode ser estendida à pessoa jurídica, desde que comprovada sua insuficiência de recursos.
No caso em tela, a autora demonstrou, por meio de extrato bancário e comprovante de inscrição no CNPJ, ser uma sociedade de advogados de constituição recente e com recursos financeiros limitados, o que confere plausibilidade à alegação de que o pagamento imediato das custas processuais poderia comprometer a continuidade de suas atividades.
Assim, em uma ponderação entre o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e o dever de recolhimento dos tributos processuais, entendo razoável deferir o recolhimento das custas e despesas processuais para o final do processo, a serem pagas pela parte vencida. 2.
CITE-SE o(a) requerido(a), dando-lhe ciência do inteiro conteúdo da petição inicial e INTIMANDO-O(A), no mesmo ato, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor ali descrito, acrescidos de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, (art. 701, caput, do CPC). 3.
Efetuado o pagamento voluntário do valor reclamado, dentro do prazo estabelecido acima, comprovando-o nestes autos,o(a) requerido(a) ficará isento do pagamento de custas judiciais (art. 701, § 1º, do CPC). 4.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o(a) requerido(a) poderá oferecer Embargos (art. 702 do CPC). 5.
Caso o(a) requerido(a) não efetue o pagamento e não ofereça embargos, ou na hipótese de rejeição destes, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o(a) demandado(a) e prosseguindo-se com o cumprimento da sentença (arts. 701, § 2º, e 702, 8º, do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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