TJPA - 0811410-13.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 11:26
Apensado ao processo 0805458-43.2024.8.14.0006
-
13/03/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 11:25
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO GOMES DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de YASMIN LOPES ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 15:25
Decorrido prazo de YASMIN LOPES ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:22
Decorrido prazo de YASMIN LOPES ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:21
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2023 04:07
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:30
Expedição de Informações.
-
24/05/2023 09:04
Revogada a Prisão
-
23/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:43
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2023 10:42
Juntada de Informações
-
11/04/2023 15:29
Juntada de Informações
-
04/04/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 16:47
Decorrido prazo de YASMIN LOPES ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
30/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:12
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
18/01/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0811410-13.2018.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: Y.L.A. representado por ADRIANA BELMONT LOPES Endereço: Passagem Santa Inês, 687, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-550 EXECUTADO: CARLOS RODRIGO GOMES DE ARAUJO Endereço: Passagem Vinte e Sete de Abril, 14-altos, em frente Praça Emílio Martins, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-670, telefone celular nº (91) 98080-0587.
D E S P A C H O/ M A N D A D O Vistos etc.
Considerando a petição de ID Num. 57984965, diga a parte autora NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
Após, certifique-se e volte-me imediatamente conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
06/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 01:24
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0811410-13.2018.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fixação] REQUERENTE: Y.L.A. representada por ADRIANA BELMONT LOPES Endereço: Passagem Santa Inês, 687, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-550 REQUERIDO: CARLOS RODRIGO GOMES DE ARAUJO, RG nº 4592245 PC/PA, CPF *05.***.*30-06 Endereço: Passagem Vinte e Sete de Abril, 14-altos, em frente Praça Emílio Martins, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-670, telefone celular nº (91) 98080-0587 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença em Ação de Alimentos, cujo procedimento se deu por força do art. 528, § 3º, do CPC, formulado por Y.L.A, representada por ADRIANA BELMONT LOPES, em face de CARLOS RODRIGO GOMES DE ARAUJO.
Noticiou até aqui a parte exequente, que o requerido não vem pagando os alimentos no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, desde agosto/2020 a outubro/2020, estando inadimplente em relação aos três meses anteriores ao ajuizamento do presente feito, somadas às parcelas vencidas no decorrer do feito.
Intimado pessoalmente para pagamento do débito, sob pena de decretação de prisão em regime fechado, ID Num. 27994428 - Pág. 1, o executado quedou-se inerte, ID Num. 29861167 - Pág. 1, deixando o seu prazo para justificar sua inadimplência correr, sem apresentar qualquer justificativa.
Instada a parte exequente a se manifestar sobre a necessidade e conveniência da decretação de prisão do executado, esta informou que o executado fez um pagamento parcial de R$1.000 (mil reais), em junho de 2021, e continuou inadimplente com a prestação alimentícia.
Requereu a decretação da prisão civil do executado e juntou planilha de débitos atualizada, ID Num. 30315417.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela intimação da autora para manifestar concordância acerca do cumprimento da prisão civil do demandado na modalidade domiciliar, ID Num. 32903544 - Pág. 1.
Pedido que indefiro, visto que a parte já apresentou manifestação acerca da prisão civil do executado.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Sopesadas as circunstâncias particulares do caso, ombreando-me sobre as provas dos autos, entendo que a prisão do devedor é medida que se impõe, uma vez que oportunizado ao executado cumprir integralmente com sua obrigação alimentar, este não o fez, agindo em franco descaso com a justiça e, o pior, com sua filha.
Vale mencionar que intimado pessoalmente para pagar ou justificar o seu inadimplemento, o executado sequer se manifestou nos autos.
Desta forma, tudo está a indicar que o devedor descumpre sua obrigação por mero capricho, o que deve ser coibido.
Até porque, sua dívida totaliza, até junho/2021, o valor de R$ 2.121,18 (dois mil, cento e vinte e um reais e dezoito centavos).
A vista do exposto, entendo que a medida que melhor se adéqua no presente momento seja a de constrição de liberdade do devedor, não como forma de punir, mas sim de conscientizá-lo de sua obrigação.
Com efeito, o instituto da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia - permitido pelos arts. 5º, LXVII, da CF, 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), 18 e 19 da Lei nº 5.478/68 e 528, § 3º, do CPC - não constitui sanção penal, não ostentando, portanto, índole punitiva ou retributiva, mas, ao revés, é medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor recalcitrante a cumprir a obrigação de manter o sustento de sua prole.
Aliás, precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo bem se aplica ao caso: "(...) Se a prisão é odiosa, é mais odioso não pagar alimentos aos filhos.
Alimentos dizem com a sobrevivência do ser humano, pelo que sua cobrança não pode ser desmoralizada.
O Judiciário não pode acobertar a tradicional irresponsabilidade masculina em relação aos filhos.
Em regra a simples ameaça de prisão faz aparecer dinheiro, o que é excelente, pois nada há de bom em ordenar a prisão de alguém.
Todos devem querer que um dia a Humanidade não mais precise de prisões." (A.I. nº. 595166810, 8ª Câm.
Cív., Rel.
Des.
Sérgio Gischkow Pereira, j. 23.05.96, un.).
Posto isto, com base no §3º do art. 528 do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor CARLOS RODRIGO GOMES DE ARAUJO, filho de Nilzomides Maria Feitosa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até comprove o pagamento do débito referente às parcelas dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e as vencidas no decorrer do processo, conforme planilha atualizada que deverá ser anexada ao presente mandado, observando-se, ainda, os termos do art. 5º, LXII, da CF (a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada), do art. 201, da LEP (Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública.), e da Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”).
Finalmente, acaso o alimentante não pague a dívida e cumprido o período da prisão, nos termos do §1º, do art. 518, do CPC, declaro em mora o devedor, DETERMINO O PROTESTO DA DÍVIDA COBRADA, providenciando a Secretaria as diligências necessárias para o cumprimento deste ato a um dos Cartórios de Notas desta Comarca.
Antes, contudo, diante do lapso temporal entre a petição que atualizou o débito e a data de hoje, determino a intimação da autora, através do seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte planilha atualizada para que acompanhe o Mandado de Prisão.
Cumpridas as diligências supra, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO CIVIL, que, em caso de o executado residir em outra Comarca, deverá ser cumprido por intermédio de CARTA PRECATÓRIA.
Ressalto que, acaso decorrido o período da prisão, o devedor deverá ser posto imediatamente em liberdade, independente de Alvará de Soltura, pelo órgão responsável por sua custódia, devendo ser comunicado a este juízo, imediatamente, do ato.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Demais diligências legais necessárias para o cumprimento.”.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
04/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:46
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
25/03/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 09:59
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 00:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0811410-13.2018.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte autora, através do seu advogado/defensor, para se manifestar em 10 (dez) dias sobre a necessidade e conveniência da decretação da prisão.
Em caso de a manifestação ser positiva, juntar aos autos planilha atualizada do débito no mesmo prazo.
Ananindeua-PA, 20 de julho de 2021 FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
20/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 07:01
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:49
Processo Desarquivado
-
15/03/2021 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 00:02
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
26/11/2020 00:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 13:27
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2019 13:33
Homologada a Transação
-
16/04/2019 11:59
Audiência conciliação e instrução realizada para 16/04/2019 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
16/04/2019 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 00:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2018 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2018 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 09:39
Audiência conciliação e instrução designada para 16/04/2019 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
08/11/2018 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 09:22
Movimento Processual Retificado
-
26/10/2018 09:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2018 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2018 18:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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