TJPA - 0806251-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 00:04
Decorrido prazo de MICHELLE EVELYN DA SILVA SOUZA em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 14:19
Baixa Definitiva
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26/08/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:02
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MICHELLE EVELYN DA SILVA SOUZA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2022 13:15
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 23:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de novembro de 2021 -
19/11/2021 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/10/2021 00:07
Publicado Sentença em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806251-05.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MICHELLE EVELYN DA SILVA SOUZA, representante legal de A.S.S.S.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE – OPERADORA QUE CONCEDE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO – POSTERIOR CANCELAMENTO – CONDUTA CONTRADITÓRIA – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por MICHELLE EVELYN DA SILVA SOUZA, representante legal de A.S.S.S.
Na origem, a agravada requereu o restabelecimento do plano de saúde da menor A.S.S.S., matrícula/contrato nº. 880910045677000, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência, possibilitando-a o uso de todos os benefícios do referido plano, nos casos de urgência e emergência, bem como para consultas e exames preventivos.
Fundamentou sua pretensão na alegação de que durante a pandemia passou por dificuldades financeiras, motivo pelo qual não pode arcar com o plano de saúde de sua filha.
Aduziu que em 09/02/2021 transacionou com a operadora de plano de saúde agravante o pagamento das mensalidades de julho/2020 a novembro/2020, através de links para impressão de boletos, o quais foram enviados a seu endereço eletrônico de e-mail.
Defendeu ter pago desta forma as mensalidades de julho e agosto de 2020, todavia em março de 2021, afirma que não conseguiu gerar o boleto para pagamento da mensalidade de Setembro/2020, por problemas no sistema da operadora, ocasião em que percebeu que o plano de saúde estaria cancelado.
Neste contexto, a consumidora agravada autora aduziu que entrou em contato com a operadora de plano de saúde agravante, ocasião em que tomou conhecimento acerca da notificação enviada pelos Correios no dia 22/01/2021, recebida pela sobrinha menor de idade do seu companheiro no dia 01/02/2021, informando que a autora deveria quitar o débito dos meses de julho até novembro/2020 no prazo de dez dias corridos a contar do recebimento da notificação, sob pena de cancelamento do plano.
O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, para restabelecimento do contrato, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, no sentido de: a) DETERMINAR que a ré retire o nome da genitora da menor, Sra.
Michelle Evelyn da Silva Souza, do rol de inadimplentes nos órgãos de restrição de crédito (SPC/SERASA), referente aos quatro boletos vencidos no dia 25 dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro/2020 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) DETERMINAR que a empresa ré restabeleça o plano de saúde da menor A.S.S.S., matrícula/contrato nº. 880910045677000, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência, possibilitando-a o uso de todos os benefícios do referido plano, nos casos de urgência e emergência, bem como para consultas e exames preventivos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até o deslinde da ação ou decisão em contrário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A empresa ré deve cobrar o valor da prestação mensal do plano de saúde a partir do mês atual de restabelecimento do contrato. (...)”.
O agravante defende (Num. 5595247) a ausência do requisito da probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência na origem, ao fundamento de que o art. 13, inciso II da Lei Federal n.º 9.656/98 permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando houver inadimplemento por período superior a 60 dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Aponta que a consumidora agravada seria contumaz na conduta de permanecer inadimplente, motivo pelo qual a conduta de rescindir unilateralmente o contrato com fundamento na Lei Federal n.º 9.656/98 não teria violado o princípio da boa-fé.
Defende, ainda, que a consumidora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações de que teria celebrado acordo com a operadora para a adimplir as mensalidades em aberto.
Afirma que a tutela de urgência representa perigo na demora inverso, eis que poderia gerar efeito multiplicador a inviabilizar o equilíbrio financeiro da operadora de plano de saúde.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão interlocutória agravada até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Indeferi o pedido de tutela de urgência recursal requerido pela operadora do plano de saúde (Num. 5663240).
A consumidor agravada apresentou contrarrazões (Num. 5932026) em que defende o desprovimento do presente agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos em sua integralidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Inicialmente, verifico que na origem a parte agravada logrou demonstrar que havia transacionado com o ora agravante para pagamento dos meses em que se encontrava inadimplente.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, entendo que a conduta do plano de saúde, no sentido de conceder a consumidora prazo para pagamento e posteriormente rescindir unilateralmente a relação jurídica consiste em comportamento contraditório, amoldando-se ao instituto do venire contra factum proprium.
Outrossim, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos e da boa-fé objetiva, a rescisão unilateral do contrato deve ser entendida como a última ratio, sobretudo em casos como o presente, em que se discute o direito a saúde.
Por fim, apesar do disposto no art. 13, inciso II da Lei Federal n.º 9.656/98, no sentido de que é direito potestativo da operadora de plano de saúde adotar a rescisão unilateral do contrato após 60 dias de inadimplemento do consumidor, é fato que o contexto da pandemia da COVID-19 inaugurou situação absolutamente peculiar na sociedade brasileira.
Por este motivo, o STJ vem flexibilizando o prazo previsto no art. 13, inciso II da Lei Federal n.º 9.656/98 acima mencionado, considerando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS recomendou as operadoras de plano de saúde “a continuidade da prestação de serviços aos segurados que, porventura, percam as condições de manter o pagamento de suas mensalidades em dia durante esse período de calamidade pública” (STJ, TutPrv no Resp 1840428, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 31/03/2020).
Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada não impediu a operadora de plano de saúde de manter a cobrança das mensalidades do plano de saúde a partir do restabelecimento da cobertura.
Por fim, a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98) autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em caso de inadimplemento pelo consumidor desde que haja notificação devidamente comprovada até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
Nesse sentido, segue o artigo 13 da referida Lei: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Outrossim, a Jurisprudência consolidada do STJ em sentido semelhante: AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO.
RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA STJ/7. 1.- Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. 2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência da notificação prévia do segurado seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012) RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE CONTRATAÇÃO COLETIVA - PACTUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 - APLICAÇÃO, EM PRINCÍPIO, AFASTADA - CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, COM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - LEGALIDADE - A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.656/1998 RESTRINGE-SE AOS PLANOS OU SEGUROS DE SAÚDE INDIVIDUAIS OU FAMILIARES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE DENÚNCIA UNILATERAL CONCEDIDA A AMBAS AS PARTES – RECURSO IMPROVIDO.
I - O contrato de assistência médico-hospitalar em tela, com prazo indeterminado, fora celebrado entre as partes em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656 de 1998, o que, em princípio, afastaria sua incidência à espécie; II - O pacto sob exame refere-se exclusivamente a plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva, enquanto que o artigo 13, parágrafo único, II, "b", aponta a nulidade da denúncia unilateral nos planos ou seguros individuais ou familiares; III - O Código de Defesa do Consumidor considera abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente, se o mesmo direito não for concedido ao consumidor, o que, na espécie, incontroversamente, não se verificou; IV - Recurso especial não conhecido. (REsp 889406/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJe 17/03/2008) PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 independe da propositura de ação judicial. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 957900/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011) Desta forma, o comportamento da operadora no sentido de conceder à consumidora agravada prazo para regularização do débito torna sem efeito eventual prévia notificação enviada, motivo pelo qual concluo pela ausência de tal requisito.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém, 21 de janeiro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/10/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 22:05
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2021 10:09
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MICHELLE EVELYN DA SILVA SOUZA em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/08/2021 23:59.
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11/08/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806251-05.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: A.S.S.S., representada por MICHELLE EVELYN DA SILVA SOUZA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua na Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por A.S.S.S., representada por sua genitora MICHELLE EVELYN DA SILVA SOUZA.
Na origem, a agravada requereu o restabelecimento do plano de saúde da menor A.S.S.S., matrícula/contrato nº. 880910045677000, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência, possibilitando-a o uso de todos os benefícios do referido plano, nos casos de urgência e emergência, bem como para consultas e exames preventivos.
Fundamentou sua pretensão na alegação de que durante a pandemia passou por dificuldades financeiras, motivo pelo qual não pode arcar com o plano de saúde de sua filha.
Aduziu que em 09/02/2021 transacionou com a operadora de plano de saúde agravante o pagamento das mensalidades de julho/2020 a novembro/2020, através de links para impressão de boletos, o quais foram enviados a seu endereço eletrônico de e-mail.
Defendeu ter pago desta forma as mensalidades de julho e agosto de 2020, todavia em março de 2021, afirma que não conseguiu gerar o boleto para pagamento da mensalidade de Setembro/2020, por problemas no sistema da operadora, ocasião em que percebeu que o plano de saúde estaria cancelado.
Neste contexto, a consumidora agravada autora aduziu que entrou em contato com a operadora de plano de saúde agravante, ocasião em que tomou conhecimento acerca da notificação enviada pelos Correios no dia 22/01/2021, recebida pela sobrinha menor de idade do seu companheiro no dia 01/02/2021, informando que a autora deveria quitar o débito dos meses de julho até novembro/2020 no prazo de dez dias corridos a contar do recebimento da notificação, sob pena de cancelamento do plano.
O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, para restabelecimento do contrato, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, no sentido de: a) DETERMINAR que a ré retire o nome da genitora da menor, Sra.
Michelle Evelyn da Silva Souza, do rol de inadimplentes nos órgãos de restrição de crédito (SPC/SERASA), referente aos quatro boletos vencidos no dia 25 dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro/2020 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) DETERMINAR que a empresa ré restabeleça o plano de saúde da menor A.S.S.S., matrícula/contrato nº. 880910045677000, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência, possibilitando-a o uso de todos os benefícios do referido plano, nos casos de urgência e emergência, bem como para consultas e exames preventivos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até o deslinde da ação ou decisão em contrário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A empresa ré deve cobrar o valor da prestação mensal do plano de saúde a partir do mês atual de restabelecimento do contrato. (...)”.
O agravante defende (Num. 5595247) a ausência do requisito da probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência na origem, ao fundamento de que o art. 13, inciso II da Lei Federal n.º 9.656/98 permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando houver inadimplemento por período superior a 60 dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Aponta que a consumidora agravada seria contumaz na conduta de permanecer inadimplente, motivo pelo qual a conduta de rescindir unilateralmente o contrato com fundamento na Lei Federal n.º 9.656/98 não teria violado o princípio da boa-fé.
Defende, ainda, que a consumidora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações de que teria celebrado acordo com a operadora para a adimplir as mensalidades em aberto.
Afirma que a tutela de urgência representa perigo na demora inverso, eis que poderia gerar efeito multiplicados a inviabilizar o equilíbrio financeiro da operadora de plano de saúde.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão interlocutória agravada até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo recursal efetuado (Num. 5595248 - Pág. 1/3), tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Feitas estas considerações, entendo que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, verifico mediante consulta ao processo na origem que a parte agravada logrou demonstrar que havia iniciado tratativas com a operadora de plano de saúde agravante para pagamento dos meses em que se encontrava inadimplente, destacando-se a disponibilização de endereço eletrônica para emissão de boletos em atraso (Evento n.
Num. 27498329 do processo no 1º Grau).
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, entendo que a conduta do plano de saúde, no sentido de conceder a consumidora prazo para pagamento e posteriormente rescindir unilateralmente o contrato consiste em comportamento contraditório, amoldando-se ao instituto do venire contra factum proprium.
Outrossim, considerando o princípio da conservação dos contratos , a rescisão unilateral do contrato deve ser entendida como a medida excepcional, prestigiando-se a repactuação da avença, sobretudo nas relações jurídicas entre consumidor e operadora de plano de saúde, cujo objeto é o direito a saúde.
Por fim, apesar do disposto no art. 13, inciso II da Lei Federal n.º 9.656/98, no sentido de que é direito potestativo da operadora de plano de saúde adotar a rescisão unilateral do contrato após 60 dias de inadimplemento do consumidor, é fato que o contexto da pandemia da COVID-19 inaugurou situação absolutamente peculiar na sociedade brasileira.
Por este motivo, o STJ vem flexibilizando o prazo previsto no art. 13, inciso II da Lei Federal n.º 9.656/98 acima mencionado, considerando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS recomendou as operadoras de plano de saúde "a continuidade da prestação de serviços aos segurados que, porventura, percam as condições de manter o pagamento de suas mensalidades em dia durante esse período de calamidade pública" (STJ, TutPrv no REsp 1840428, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 31/03/2020).
Assim, por todo o exposto, entendo que a manutenção da relação jurídica é medida adequada, todavia ressaltando que a operadora de plano de saúde ainda detém o direito de cobrar os valores devidos pelo consumidor, sobretudo porque a decisão agravada é clara neste sentido.
Mencione-se, ainda que o periculum in mora milita em favor do consumidor, considerando que está em jogo o direito a saúde do consumidor e a pretensão do agravante é meramente patrimonial.
Desta forma, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, não há que se falar em suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 14 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
20/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/07/2021 22:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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