TJPA - 0803492-08.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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22/09/2025 09:45
Juntada de identificação de ar
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18/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
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18/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DOS SANTOS PANTOJA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:00
Juntada de documento de migração
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22/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803492-08.2025.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 21 de julho de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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09/07/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual NAO_INFORMADO
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11/06/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0803492-08.2025.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] // AUTOR: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS PANTOJA - REQUERIDO: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 - DECISÃO/MANDADO - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] ajuizada por AUTOR: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS PANTOJA em face de REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alega que ao perceber descontos indevidos em seu benefício/conta, descobriu ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que resultou na contratação indevida de empréstimo(s) consignado em seu nome, o qual vem sendo descontado mensalmente.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos mensais e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. - É o que importa a relatar.
DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a observância dos requisitos do Art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpre previamente assinalar que a demanda versa sobre relação de consumo, portanto, a responsabilidade do requerido será objetiva, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, e inverto, desde logo, o ônus probatório em razão da hipossuficiência do consumidor (CDC, Art. 6) No caso, os documentos anexos à inicial, a narrativa coerente dos fatos, a afirmação de não contratação do empréstimo - a qual goza de presunção de veracidade em razão da hipossuficiência perante o fornecedor - e o comprovante dos descontos mensais na conta/benefício do autos, evidenciam a probabilidade do direito.
O perigo de dano é evidente, considerando que os descontos comprometem verba de natureza alimentar, o que pode acarretar prejuízos irreparáveis à subsistência da autora.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida.
O entendimento dos Tribunais, do qual compactuo, afirma que a negativa do consumidor, por si só, já exige a suspensão da cobrança das parcelas alegadas como indevidas até a comprovação da possível contratação regular do empréstimo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo. - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.193177-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022). - Portanto, presente os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA: A) Determinar a imediata suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato objeto da presente demanda, incidentes sobre o benefício/conta da autora; B) Determinar que o requerido retire, caso já tenha ocorrido, e/ou se abstenham de promover inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de inadimplentes, em razão do contrato questionado, até ulterior deliberação.
O descumprimento da liminar importará em multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297). - INTIME-SE o réu desta decisão liminar, bem como CITE-SE para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia.
Deverá ainda o requerido apresentar os contratos/autorizações questionados nesta ação, em razão da inversão do ônus da prova.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, basta informar a chave de acesso em https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060217093830600000134498526 1.
PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25060217093870200000134501129 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25060217093899300000134501133 3.
RG Documento de Identificação 25060217093925900000134501134 4.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25060217093960400000134501136 5.
DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIO Documento de Comprovação 25060217093989200000134501137 6.
CNIS Documento de Comprovação 25060217094026400000134501139 7.
EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25060217094060600000134501140 8.
EXTRATO DE EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 25060217094095100000134501141 Certidão Certidão 25061009532534800000135010795 -
10/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SERGIO DOS SANTOS PANTOJA - CPF: *17.***.*78-91 (AUTOR).
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10/06/2025 12:16
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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