TJPA - 0808818-80.2025.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por JULIANO MIZUMA ANDRADE em/para 22/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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21/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0808818-80.2025.8.14.0028 [Empréstimo consignado] AUTOR(ES): Nome: MARIA MARTINS MONTEIRA Endereço: Rua Bahia, 401, próximo a uma mina de água velha, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 RÉU(S): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS Relata a parte autora que vem sofrendo cobranças decorrentes de serviços que não contratou.
A petição inicial foi instruída documentos. É o relatório do necessário.
Decido.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, podendo ser revogada, a qualquer tempo, de ofício.
Em observância ao Ofício Circular n.º 18/2023-CGJ, que divulgou a Nota Técnica n.º 06/2022-CIJEPA, oriunda do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, esta, que se refere à adesão à Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, conforme PJeCOR n.º 0004151-50.2022.2.00.0814 e, considerando o poder-dever do juiz de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”, preceito legal previsto no art. 139, III, do CPC, verificamos que a presente demanda possuí indícios de litigância predatória em três diferentes aspectos, vejamos: 1.
Em relação à petição inicial: - Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades; - Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva; - Petições iniciais, particularmente em matéria referente a relação de consumo, com manifestação de ausência de interesse em conciliar. 2.
Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: - Procuração genérica e/ou com campos em branco; - Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; - Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; - Comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual; 3.
Em relação à atuação profissional: - Distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; - Ausência de comparecimento pessoal às audiências; - Manifestação frequente de renúncia ao direito invocado na petição inicial, em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, após o réu, com a defesa, comprovar que a relação existiu; - Patrocínio de número exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área, e com número desproporcional de manifestações de desistência e/ou renúncia após a contestação e de ausência de comparecimento a audiências no Juizado Especial e a audiências de instrução designadas, na Justiça Comum, para coleta de depoimento pessoal; Ainda, a recente Recomendação nº 159, do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva “Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça” (art. 1º).
Em seu Anexo B, a Recomendação traz “Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva”, dentre as quais se identifica, no item 02, “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;”.
Assim, diante do exposto, DESIGNO audiência para o dia 22 de Agosto de 2025 às 10hrs, que será realizada OBRIGATORIAMENTE de forma presencial.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que: a) O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) As partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); Por fim, além das advertências gerais, fica a parte autora advertida que a audiência acima aprazada tem como uma de suas finalidades a confirmação de sua assinatura na procuração juntada e seu conhecimento acerca da existência do processo e caso o requerente falte a audiência, fica desde logo determinado a expedição de mandado de intimação da parte autora, para que ratifique a procuração outorgada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalto que a providência de confirmação do instrumento de procuração pela parte é salutar inclusive para que este juízo possa homologar eventual composição entre as partes com maior segurança, consignando desde logo que face as peculiaridades da lide eventual composição somente será homologada por este juízo após a ratificação do instrumento procuratório.
Vale destacar que a adoção de medidas profiláticas, evitando-se a proliferação de demandas infundadas e voltadas ao impulsionamento apenas das ações que realmente possuem um concreto litigio entre as partes, é medida salutar a melhor prestação jurisdicional, a propósito: EMENTA: APELAÇÃO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO - NOTA TÉCNICA Nº 1/2022 - USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ENDEREÇO DESCONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Diante da constatação de uso abusivo do Poder Judiciário, especialmente em ações de indenização por dano moral em decorrência de suposta inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais emitiu a Nota técnica nº 01/2022, com recomendação para que o magistrado apure a validade da assinatura constante na procuração, bem como o conhecimento quanto à existência do processo - O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), quando a parte autora não é localizada no endereço declinado na petição inicial, por Oficial de Justiça, para ratificar a procuração outorgada ao advogado. (TJ-MG - AC: 10000212779235001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Cumpra-se.
Data e hora da assinatura eletrônica.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
11/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Audiência de Conciliação designada em/para 22/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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10/06/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARTINS MONTEIRA - CPF: *64.***.*44-15 (AUTOR).
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19/05/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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