TJPA - 0804582-72.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS FREIRE em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO SA, em face da decisão proferida pela Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, processo nº 0800158-06.2025.8.14.0123, movida pelo agravado.
A decisão atacada é a seguinte: “(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que: 1.
As instituições financeiras rés suspendam os descontos referentes a empréstimos consignados, nos termos da fundamentação; 2.
Ficam suspensos os descontos a que alude o item 01, por 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.
Oficie-se à SEAD, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à suspensão dos descontos mensais referentes a empréstimos consignados dos rendimentos líquidos do autor, em observância aos itens 1 e 2 desta decisão. 4.
As instituições financeiras rés se abstenham de incluir ou manter o nome do requerente em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e similares) em razão das dívidas objeto da presente ação, enquanto perdurar a suspensão determinada nesta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Oficiem-se as instituições rés para cumprimento imediato da decisão.” A presente demanda teve início com a propositura de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela Antecipada De Urgência movida por ANDERSON DOS SANTOS FREIRE em face do BANCO BRADESCO S.A e todas as demais instituições financeiras elencadas na ação principal Aduz, em síntese, que o autor teria contraído empréstimos consignados, junto as requeridas, os quais consomem mais de 50 % seus rendimentos líquidos o que o colocaria em situação de superendividamento.
Alega que seu rendimento bruto é de R$ 15.568,58 (quinze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e o líquido corresponde a R$ 5.186,55 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) após todos os descontos legais e com empréstimos.
Nesse sentido, pleiteia pela a limitação de cobrança até o percentual máximo de 30% dos seus rendimentos líquidos.
Em decisão, o juízo singular deferiu a tutela de urgência e a suspensão das dívidas por 180 (cento e oitenta dias), sob argumentação de que transcurso do tempo sem a limitação dos descontos poderia gerar danos irreversíveis ao autor e sua família.
A presente decisão ensejou a propositura do presente agravo de instrumento, no qual o agravante alega que os requisitos para a concessão da tutela em outrora, não teriam sido preenchidos pelo agravado.
Outrossim, afirma-se que a limitação de cobrança de 30% da remuneração é limite para empréstimos consignados, onde os outros contratos de empréstimos são modalidades contratuais que não se confundem com a autorização de consignação.
Destacou-se que o Juízo do processo originário não teria oportunizado o contraditório, à demonstração da natureza dos empréstimos contratados, isto é, se seriam consignados ou pessoais.
Irresignado, sustenta que a instituição financeira não pode ser condenada a limitar os descontos, visto que teria apenas cobrado a devida contraprestação dos empréstimos firmados de maneira legal e que a margem consignável varia de acordo com o órgão empregador, podendo ser maior que 30% dos rendimentos.
Além disso, aduz que o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão judicial é exíguo, bem como contesta a aplicação da multa e o teto desta, pleiteando-se pela sua redução. É o breve relato.
DECISÃO Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão” Sobre a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, dispõe o artigo seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, posteriormente, em sentido contrário.
Sob tal perspectiva, analisando detidamente os autos, ao menos de maneira prévia, entendo que o requisito da probabilidade de provimento do recurso, para a concessão do efeito suspensivo, não foi preenchido integralmente.
Isso porque, em síntese, a parte autora alega que a limitação do desconto em 30% dos rendimentos líquidos é para empréstimo consignado, entretanto, o juízo singular não teria oportunizado o contraditório para verificação da natureza deste.
Ocorre que, nos termos da conceituação do Banco Central do Brasil “O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante”.
Posto isso, o agravado, na inicial, juntou os comprovantes de rendimentos demonstrando que os empréstimos são descontados diretamente na folha de pagamento, o que, consequentemente, caracterizaria a natureza deste.
Diante disso, superada esta alegação, é imprescindível destacar que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que deve haver a limitação dos descontos de 30% dos rendimentos líquidos do sujeito, quando os empréstimos são na modalidade consignado, como no caso em questão, vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
DESCONTOS NO LIMITE LEGAL.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. - Em conformidade como o que foi decidido pelo Tema 1 .085, do STJ, nos empréstimos consignados deve ser obedecido o limite de 30% de descontos incidentes no contracheque da parte contratante, não se aplicando tal limitação aos empréstimos não consignados - Nos empréstimos não consignados (empréstimos bancários comuns), são lícitos os descontos de parcelas na conta bancária do mutuário que superem o referido limite, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados por esse. (TJ-MG - Apelação Cível: 50131404320208130433 1.0000.21 .021658-6/002, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024).
Ademais, tal medida visa, de um lado, proteger a dignidade da pessoa humana do devedor e, do outro, garantir o interesse das instituições financeiras, aplicando-se o princípio da proporcionalidade.
Sob tal perspectiva, a priori, não vislumbro a presença de probabilidade de provimento do recurso em relação a suspensão dos descontos.
No que tange o perigo de dano, neste momento, também não resta caracterizado, haja vista que se trata de uma renomada instituição financeira, consolidada no mercado econômico, frente um consumidor, considerando a hipossuficiência técnica deste e sua vulnerabilidade, uma vez que a manutenção dos descontos poderia caracterizar, inclusive, periculum in mora inverso a este.
Em relação ao prazo pra cumprimento da determinação judicial, nos termos do Código de Processo Civil, entende-se como cabível os 5 (cinco) dias, haja vista que o objetivo mister é a realização da medida imposta.
No que tange a periodicidade da multa fixada pelo juízo singular, a priori, vislumbro como plausível as alegações do agravante, compreendendo-se pela sua desproporcionalidade, visto que deixou de observar a parte final do art. 537 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Nesta mesma baliza, o Superior Tribunal Federal já se manifestou pela necessidade de o julgador observar a periodicidade da obrigação para a fixação de multa coercitiva.
Observemos: No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) (STJ, AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 - RJ, Relatora: Min.
Maria Isabel Gallotti, Publicação: 14.12.2016).
Outrossim, é necessária a modificação da periodicidade da contagem da multa, dado que sendo fixada diariamente poderá ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário desta.
Nesse ínterim, imperativa a fixação da multa por cada episódio que represente o descumprimento judicial, ou seja, a cada desconto efetuado mensalmente, assistindo razão ao agravante neste ponto específico.
Então, a teor do §1º do art. 537 do CPC/15 que prevê que: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”, arbitro as astreintes no valor de R$ 1.000 (hum mil reais) por cada desconto efetuado mensalmente, até o patamar máximo de R$30.000 (trinta mil reais), considerando que tal margem atende ao patamar de razoabilidade e proporcionalidade, em relação ao caso concreto.
Portanto, ao menos até a análise definitiva do presente recurso, entendo que a decisão agravada deve subsistir em seus efeitos, contudo, as astreintes devem desde já serem fixadas nos termos supracitados.
Assim, considerando que para o deferimento do efeito suspensivo é necessária a conjugação dos requisitos referidos e frente a ausência desses, não há como se falar na concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, conheço do recurso e DEFIRO parcialmente o efeito suspensivo, nos moldes acima mencionados, APENAS PARA fixar as astreintes em R$ em R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada desconto efetuado mensalmente, até patamar máximo de R$30.000 (trinta mil reais).
No mais a decisão agravada permanece inalterada em seus efeitos.
Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente contrarrazões.
Certifique-se a Secretaria, caso não haja a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
11/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/03/2025 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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