TJPA - 0810021-08.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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26/09/2025 08:50
Juntada de Alvará
-
26/09/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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25/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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25/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
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23/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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22/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:48
Juntada de Mandado
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04/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo PJE nº0810021-08.2025.8.14.0051 Ação CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM Requerente: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Adv.: ANA CARINA TEIXEIRA NOGUEIRA Requerido(a): BENTO PEREIRA Em 22/07/2025, na hora designada, na cidade de Santarém, na sala de Audiências da VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SANTARÉM, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Manuel Carlos de Jesus Maria, comigo, assessor, abaixo assinado.
Presente a parte requerente, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por sua preposta RAIANE DE OLIVEIRA COSTA NOGUEIRA e sua advogada ANA CARINA TEIXEIRA NOGUEIRA.
Presente o(a) requerido(a) BENTO PEREIRA, acompanhado do seu advogado Chrystian Rego de Rezende OAB-PA 25610.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a parte autora apresentou como proposta o valor já depositado nos autos.
A parte requerida, apresentou como contraproposta o valor de R$39.574,00.
A empresa autora realizou nova proposta no valor de R$20.000,00.
Não houve acordo entre as partes nos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Este juízo postergou a análise do pedido liminar para após a audiência de conciliação.
No caso presente, a servidão administrativa pretendida diz respeito à propriedade rural da parte requerida, conforme memorial descritivo do imóvel.
No caso dos autos, a inicial veio acompanhada da RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA; memorial descritivo do imóvel.
Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, defiro o depósito no importe correspondente ao valor apresentado pela autora nesta audiência de conciliação, sendo o valor de R$20.000,00.
Feito isso, entendo que não existe óbice à imissão nos termos da lei de regência da matéria, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41.
Uma vez realizado o depósito no valor de R$20.000,00, e em face da alegada a urgência, defiro a imissão provisória na posse do imóvel que deverão sofrer a intervenção, na modalidade servidão administrativa, conforme especificado na RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA juntado aos autos.
Ante o exposto concedo a imissão na posse à autora, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Considerando a constituição de advogado, abro, nesta oportunidade, o prazo para contestação, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão.
Sem prejuízo, determino a realização de perícia para avaliação na área para fixação do valor a título de indenização justa.
Intimem-se os peritos vinculados ao juízo, para que apresentem proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias.
Esclareço, que a concessionária autora arcará com os valores dos honorários periciais, conforme informado pela advogada da equatorial, Dra.
Ana Carina Teixeira Nogueira.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Eu, _______ (Joo Paulo Santos), assessor, digitei.
MM.
Juiz: ASSINATURA PJE Representante legal do Requerente: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Advogada do requerente: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Requerido(a): (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Advogado do (a) requerido(a): (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) -
23/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:20
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA em/para 22/07/2025 10:45, Vara Agrária de Santarém.
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22/07/2025 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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17/06/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:09
Audiência de Conciliação designada em/para 22/07/2025 10:45, Vara Agrária de Santarém.
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13/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Postergo a análise do pedido de liminar para após AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, que designo para o dia 22 de julho de 2025, as, 10h45min, pela via “telepresencial”, a ser realizada remotamente dentro do ambiente Microsoft Teams por meio do LINK abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmEyOWQzNzktMGUwMC00OGI1LTk2MWEtMjQyZmEzYjY5ZGZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2287dc51be-c342-4a7f-94fb-87c63c604b42%22%7d Intime-se e Cite-se o requerido, no endereço apresentado aos autos, na forma e prazo legais.
DIANTE DA URGÊNCIA do caso em apreço, DETERMINO o cumprimento em REGIME DE PLANTÃO.
Intime-se a parte autora e o Ministério Público Agrário.
Cumpra-se.
Intime-se COM A URGÊNCIA que o caso requisita.
Santarém, 11 de junho de 2025.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
12/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:05
Juntada de Mandado
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11/06/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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