TJPA - 0811640-87.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2025 19:14
Decorrido prazo de ROMULO NAZARENO AIRES CORREA em 22/07/2025 23:59.
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26/08/2025 16:39
Decorrido prazo de ROMULO NAZARENO AIRES CORREA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:17
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
22/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:35
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
18/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/08/2025 04:50
Decorrido prazo de ROMULO NAZARENO AIRES CORREA em 22/07/2025 23:59.
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14/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:18
Decorrido prazo de ALICE EUNICE SILVA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALICE EUNICE SILVA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:25
Juntada de Petição de mandado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0811640-87.2025.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se o Requerido contra Decisão deste Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO, devendo: I – Ser intimado o Apelado, para no prazo de 08 (oito) dias apresentar, querendo, contrarrazões (art. 600, CPP); II – Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 601, CPP).
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de julho de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
12/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ALICE EUNICE SILVA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 12:21
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:19
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
09/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0811640-87.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO ROMULO NAZARENO AIRES CORREA, por seu Procurador Judicial, interpôs, na forma do art. 619 Código de Processo Penal, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a existência de CONTRADIÇÃO na Decisão deste Juízo de ID 147013648.
Sustenta o Embargante que, embora a decisão tenha expressamente reconhecido que não há coabitação entre as partes e que não foi determinada sua saída do imóvel, o indeferimento do pedido de "retorno" à residência configuraria contradição, uma vez que a requerente teria se aproveitado da decisão protetiva para permanecer indevidamente no local, em prejuízo da genitora e da irmã do embargante, que não são partes na presente demanda. É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a correção de erro material ou a supressão de omissão do julgado, não se prestando ao reexame da matéria decidida (art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022 do Código de Processo Civil, por analogia).
No caso em apreço, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizem a oposição de embargos declaratórios.
A Decisão embargada é clara ao reconhecer expressamente que não havia coabitação entre as partes no momento da concessão das medidas protetivas, motivo pelo qual não se determinou o afastamento do Requerido do lar, por não haver elementos que justificassem tal providência naquele momento.
A parte Embargante, no entanto, pretende, por meio dos presentes embargos, a rediscussão do mérito da decisão, buscando obter provimento judicial para a retirada da requerente do imóvel, o que foi indeferido sob fundamento claro e expresso de que a alegação de esbulho possessório não é objeto deste feito, mas sim matéria afeta à competência do juízo cível.
Não há contradição entre reconhecer a inexistência de coabitação para indeferir o afastamento do Requerido, e,
por outro lado, indeferir pedido de "retorno" ao imóvel, diante da inadequação da via processual eleita.
A decisão embargada observa os limites legais das medidas protetivas de urgência, cuja natureza é inibitória e preventiva, e não se presta à resolução de conflitos possessórios ou patrimoniais, tampouco autoriza, por si só, a imposição de obrigações à parte adversa que extrapolem a finalidade de proteção à vítima.
Assim, verificando que não houve qualquer contradição, RECEBO OS EMBARGOS E NEGO PROVIMENTO.
Intime-se e o Embargado.
Ciente o Ministério Público.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 3 de julho de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
03/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/06/2025 19:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:21
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0811640-87.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO BOP nº: 00035/2025.102536-9 Requerente: ALICE SILVA, CPF: *13.***.*70-84, IDENTIDADE: 7390015/PCO/PA- P, residente e domiciliada na Travessa Primeiro de Março No. 241 Complemento: EDÍFICIO NUNO ALVARES CEP: 66010080 Bairro: Campina Localidade: Belém – , Celular: 91 98434-4430 Requerido: ROMULO NAZARENO AIRES COSTA, nascido em 22/09/1976, natural de Belem/PA, filho de Juraci de Figueiredo Correa e Rosa Lúcia Aires Correa, RG: 2707530 PC/PA, CPF: 611795662-20, residente na rua dos Tamoios, n° 765, apt 202, bairro Jurunas, telefone: 91 98310-5075 ou Restaurante Na Maré - R.
São Boaventura, 112 - Cidade Velha, Belém - PA, 66020-553.
A Requerente, ALICE SILVA, formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, SIRLAN ROMULO NAZARENO AIRES COSTA, seu companheiro ambos qualificados nos autos, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que: “Que jà sofreu agressões fisicas anteriormente por parte de seu companheiro, cujo nome completo é ROMULO NAZARENO AIRES COSTA, sendo o primeiro episódio ocorrido há cerca de um mês e meio.
Relata que, naquela ocasião, durante uma discussão, o autor a agrediu fisicamente com tapas no rosto, atingindo ambos os lados da face (direito e esquerdo), além de tê-la enforcado.
Informa que, embora tenha ficado com marcas leves no rosto, não registrou boletim de ocorrência na época, tampouco buscou atendimento médico.
Que convivia com o autor na mesma residência, onde também residiam a mãe dele a senhora Rosa Lucia Aires Correa e outra pessoa a senhora Valquiria, irm adotiva do declarado.
Afirma que, no dia de hoje, tiveram novo episódio de agressão.
Explica que o autor havia combinado com a declarante, desde a parte da manhã, que não abriria o estabelecimento comercial (um lanche) no qual trabalham, para que pudessem sair juntos por volta das 18h.
Entretanto, ao longo do dia, a declarante tentou contato com ele diversas vezes sem sucesso, tendo realizado mais de cinquenta ligações.
Somente conseguiu contato por meio de um mecânico, onde o veículo do autor estaria em conserto.
Ressalta que o autor possui dois aparelhos celulares e sempre está com ambos, sendo incomum outra pessoa atendé-los.
Que, por volta das 18h, conseguiu finalmente falar com o autor, momento em que este informou que não iriam mais sair e iniciou uma discussão verbal com a declarante, alegando que ela o "sufoca" e cobra informações demais sobre seus paradeiros.
A declarante então retornou para casa para se arrumar, e ao chegarem, voltaram a discutir, momento em que o autor voltou a agredi-la fisicamente, desferindo-lhe novo golpe de enforcamento, tapa no rosto e apertões em seu braço.
Que durante o episódio, o autor gritava bastante, mesmo sabendo que sua mãe, que reside na casa, possui deficiência auditiva e não escuta com facilidade.
Em meio às agressões, o autor ordenou que a declarante saisse da residência, afirmando que, caso ela não saisse, ele chamaria a mãe para "presenciar a situação", insinuando que tentaria inverter os papéis, fazendo-a parecer a agressora.
Disse ainda que estava cansado da convivência e que a mãe dele tinha um "sonho", que era ver a casa livre da declarante.
Após essas palavras, vestiu-se e deixou o local.
Questionada se o autor a ameaçou diretamente, disse que não houve ameaça explicita, apenas a expulsou da casa com gritos e insinuações.
Que teme por sua integridade física, tendo em vista que este foi o segundo episódio de violência em curto espaço de tempo, e acredita que a próxima agressão poderá ser mais grave.
Por essa razão, deseja representar criminalmente contra o autor, requerendo ainda as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha”.
No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Por outro lado, não se pode dar guarida ao pedido de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, haja vista que, pelo relato da Requerente, as partes não residem no mesmo imóvel, não havendo, portanto, fatos que justifiquem o afastamento do Requerido de sua própria residência.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 13 de junho de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
15/06/2025 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:16
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de frequentação de determinados lugare
-
13/06/2025 00:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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