TJPA - 0857361-71.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 09:56
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 18/09/2025 08:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 05:07
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2025 23:59.
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09/07/2025 18:07
Juntada de identificação de ar
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03/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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24/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0857361-71.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: SOLON BAYDE NETO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 251, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA CURUZÚ, 2212, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-823 AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 18/09/2025 08:30 HORAS.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de efeitos de tutela, no sentido de que a reclamada seja compelida a autorizar os exames e procedimentos requisitados pelo médico oncologista.
Argumenta a requerente após diversos exames ficou constatado a existência de um tumor de partes moles no músculo deltoide à direita, medindo 10 cm, com aspecto inespecífico, sugerindo agressividade.
Feita a solicitação de exames complementares aptos a determinar o grau de agressividade do tumor a requerida autorizou parcialmente a requisição médica, conforme parecer de id. 145978268 – pág. 04/05.
Isto posto, pugna pelo deferimento da medida liminar no sentido de determinar a requerida o fornecimento completo dos equipamentos e exames solicitados. É o relatório.
Passo ao exame do pedido liminar.
O artigo 294 do novo Código Instrumental, preceitua: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
O artigo 300 do mesmo diploma legal dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida Em relação à probabilidade do direito, consubstancia-se através dos documentos acostados aos autos, com especial atenção ao documento constante no id. 145978269 – pág. 01/02 descrevendo a necessidade dos exames e materiais requisitados.
Verifico, assim, a ocorrência dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com base na prova documental colacionada aos autos e por implicar risco de lesão irreparável a Reclamante no caso de demora e, ainda, inutilidade do provimento final.
Nos casos de urgência ou emergência envolvendo qualquer doença, inclusive as preexistentes, é pacífico o entendimento de que o atendimento deverá ser obrigatoriamente assegurado pelos planos de saúde, conforme resta estabelecido na Lei nº 9.656/98, cumulada com o disposto no art. 51, IV, do CDC.
Nesta mesma esteira, verifico o perigo de dano, uma vez que a demora do provimento final pode causar riscos à vida do Requerente, em decorrência dos problemas de saúde que enfrenta.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, perante a demonstração documental e em decorrência do estado de saúde em que se encontra a Requerente, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada e determino que a Requerida forneça imediatamente o material cirúrgico especificado na requisição médica, a fim de possibilitar a realização do procedimento, no prazo de 05 dias.
Encaminhe junto com esta decisão cópia da prescrição com o material cirúrgico solicitado (id. 145978260 – pág.01/02).
Decorrido no prazo estabelecido, em caso de descumprimento, o Requerido ficará sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida; Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Tendo em vista que a causa de pedir da presente reclamação envolve uma relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Mantenho a data e o horário da audiência una designada para dia 18/09/2025 às 08:30.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 10 de junho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061009575891700000135005658 1.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25061009575925200000135009907 02 - RG e Comprovante de Residencia Documento de Identificação 25061009575956700000135009909 03 - Cartao Unimed Documento de Comprovação 25061009575984800000135009910 04 - Solicitacao de autorizacao para o tratamento Documento de Comprovação 25061009580009800000135009911 05 - Resposta da UNIMED Documento de Comprovação 25061009580035900000135009912 06 - Negativa da Unimed para os procedimentos Documento de Comprovação 25061009580059600000135009914 07 - Segunda negativa da Unimed para os procedimentos Documento de Comprovação 25061009580091100000135009919 08 - Laudo Médico do medico assistente para recurso da negativa Documento de Comprovação 25061009580119900000135009920 09 - Pedidos do PRE Operatorio Documento de Comprovação 25061009580150300000135009924 10 - 1 laudo da Ressonancia Documento de Comprovação 25061009580177500000135009927 11 - segundo laudo de marco Documento de Comprovação 25061009580205200000135011730 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
10/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:20
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:58
Audiência de Una designada em/para 18/09/2025 08:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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