TJPA - 0811030-22.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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19/09/2025 10:46
Iniciado o cumprimento da transação penal
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05/09/2025 13:14
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:26
Homologada a Transação Penal
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25/08/2025 13:17
Audiência preliminar realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 21/08/2025 10:20, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO FERREIRA VIANA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO FERREIRA VIANA em 30/06/2025 23:59.
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09/07/2025 19:08
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO FERREIRA VIANA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:08
Juntada de identificação de ar
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02/07/2025 20:51
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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02/07/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0811030-22.2025.8.14.0401 AUTOR DO FATO: DANIEL BRUNO FERREIRA VIANA VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: art. 340 do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 21 de AGOSTO de 2025, às 10 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
10/06/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 12:36
Audiência de Preliminar designada em/para 21/08/2025 10:20, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:39
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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05/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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