TJPA - 0802521-26.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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03/07/2025 23:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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03/07/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0802521-26.2025.8.14.0006) Requerente: Fernanda Paula Souza de Souza Adv.: Dra.
Dayane Alves Mendonça - OAB/MG nº 219.058 Requerida: LATAM Airlines Group S.A.
Adv.: Dr.
Fábio Rivelli - OAB/PA nº 21.074-A Requerida: Passaredo Transportes Aéreos S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
A postulante e a a primeira acionada conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição da requerente e da primeira acionada deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no termo de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre FERNANDA PAULA SOUZA DE SOUZA e LATAM AIRLINES GROUP S.A., já qualificadas, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 141245421, sendo extensivo a segunda demandada, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil Brasileiro, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo as acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 12/06/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:20
Homologada a Transação
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30/05/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:07
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:07
Audiência de Conciliação do dia 02/06/2025 11:40 cancelada.
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25/04/2025 17:33
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 19:30
Audiência de Conciliação designada em/para 02/06/2025 11:40, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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