TJPA - 0000818-48.2015.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ALDO MONTEIRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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04/07/2025 17:59
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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04/07/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0000818-48.2015.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALDO MONTEIRO DA SILVA Endereço: R L,1, CJ CASTRO MOURA, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66820-175 Advogado(s) do reclamante: WEVERTON CARDOSO Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, Nº 8,5, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO, LIZANDRA DE MATOS PANTOJA, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratóría de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALDO MONTEIRO DA SILVA em desfavor de CELPA - CENTRAIS ELETRlCA DO PARÁ S/A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que recebeu fatura de energia elétrica no valor de R$ 2.072,88, referente a consumo supostamente não registrado no período de 27/12/2013 a 23/04/2014, relativo à Unidade Consumidora nº 80041748, de sua titularidade.
Sustenta que a cobrança é indevida sem qualquer justificativa ou prova de irregularidade na leitura do medidor de energia elétrica.
Apesar disso, o requerente se viu obrigado a assinar um Terno de Confissão de dívida e parcelamento de débitos, onde pagou uma entrada de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e dividiu o restante em 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 90,50 (noventa reais e cinqüenta centavos) cada, totalizando R$ 2.322,23 (ID 47098843 – Pág.11).
Requereu liminarmente a suspensão da exigibilidade do débito, bem como que a ré se abstivesse de efetuar o corte no fornecimento de energia e de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que foi deferido por este Juízo em Decisão de ID.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a R$ 20.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 22.322,23.
A requerida apresentou tempestivamente contestação c/c pedido contraposto no ID 47098848, argumentando que a cobrança decorreu de procedimento fiscalizatório previsto na Resolução ANEEL 414/2010, devidamente realizado com emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), tendo apurado irregularidade no medidor e consumo não registrado.
Requereu a total improcedência da ação e a declaração de exigibilidade do débito.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, estando a parte autora devidamente intimada para apresentação de Réplica, tendo em vista que a Contestação já havia sido apresentada (ID 47098867 – Pág.1).
Nova tentativa de acordo foi realizada no ID 47098867; contudo, sem êxito.
A requerida peticionou no ID 92733762, pugnando pela alteração de seus dados cadastrais em razão da modificação de sua denominação social.
Decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no ID 100791298.
Designada audiência de instrução e julgamento, a parte autora não compareceu, tendo a parte requerida pugnado pela aplicação da multa do artigo 334, §8º do CPC; aplicação da pena de confesso, pois havia prova oral a ser produzida (consistente no depoimento pessoal da parte) e julgamento antecipado da lide (ID 111162710).
Redesignada audiência de conciliação, ambas as partes não compareceram, tendo este juízo declarado encerrada a fase instrutória e determinado a intimação das partes para apresentação de alegações finais (ID 135423973).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS Em que pese não constar nos autos a intimação das partes para apresentação de alegações finais após a audiência de 23/01/2025, as reputo desnecessária.
Nesse sentido, acompanho o entendimento jurisprudencial[1] segundo o qual a intimação para a apresentação de memoriais é faculdade do Julgador e, por isso, não acarreta nulidade a ausência de intimação; mesmo porque os memoriais se constituem, senão, em uma síntese do processo, sendo exigido apenas naqueles de maior complexidade, o que não é o caso dos autos. ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à parte ré, concessionária de energia elétrica, comprovar a regularidade do procedimento administrativo que deu origem à cobrança, conforme definido pelo IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, julgado pelo Pleno do TJPA.
Em relação aos danos morais, cabe ao autor demonstrar os prejuízos experimentados em decorrência da cobrança indevida, bem como o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Pois bem.
A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se há ou não ilegalidade na cobrança efetuada pela parte ré, o que justificaria eventual anulação de débito.
O tema em questão trata-se de consumo não registrado de energia elétrica (CRN), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, norma vigente à época dos fatos e que atualmente fora revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1001/2021.
Diante da existência de inúmeras demandas neste sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocasião em que determinou a suspensão de todos os feitos relacionados à matéria.
Em 16 de dezembro de 2020 o Tribunal Pleno julgou o referido incidente, ocasião em que foram estabelecidas algumas teses para análise da validade das cobranças realizadas a partir das inspeções realizadas pela Concessionária de Energia Elétrica.
Assim, o julgamento do presente caso deve se pautar na decisão estabelecida no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, de modo a observar se foram seguidas pela concessionária os parâmetros estabelecidos.
Destarte, o julgamento do IRDR em questão consignou alguns requisitos para a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR), conforme se observa a seguir.
Ao fundamentar o voto, o relator do IRDR, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, destacou que a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.
Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal.
O Pleno acompanhou à unanimidade o voto do relator para definir as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
Grifei.
Conforme asseverou a Coordenadoria de Imprensa do TJPA, em notícia veiculada no site do Tribunal, disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/1160121-tjpa-define-teses-para-cobranca-de-consumo-de-energia-nao-faturado.xhtml#:~:text=Ao%20fundamentar%20o%20voto%2C%20o,procedimento%20constitui%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20da%20concession%C3%A1ria, para a caracterização de CNR, a EQUATORIAL deve proceder quatro atos específicos, que compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exatamente como previsto no modelo anexo V da própria resolução 414/2010 - ANEEL; a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição; o Relatório de Avaliação Técnica; e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Caso seja comprovada a deficiência na medição ou procedimento irregular, ensejadores do consumo não registrado, passa-se à fase administrativa, prevista no artigo 133, da Resolução nº. 414/2010, onde o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia é apresentado formalmente ao consumidor, concedendo-lhe pleno conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência encontrada na unidade consumidora e da apuração da prestação líquida correspondente.
No caso em questão não há necessidade de realização de perícia, haja vista que a irregularidade não se deu por intervenção interna no medidor, mas sim por derivaçao antes da mediçao saindo do borne de linha do medidor sem registrar a energia eletrica consumida.
Nesse tipo de irregularidade basta a simples retirada da derivação externa, religando corretamente as fases para que o relógio medidor volte a registrar regularmente o consumo; não deixando, pois, qualquer vestígio apto a ser constatado em perícia, pois, como já dito outrora, não há manipulação no medidor.
Tomando por base as premissas acima formuladas, verifico que, pelo histórico de consumo acostado aos autos, que o pleito é improcedente.
No que diz respeito à fatura questionada (retroativa ao período de 27/12/2013 a 23/04/2014), observo que a ré realizou vistoria técnica na unidade consumidora, na presença do usuário encontrado no local, que confirmou o recebimento do Termo de Inspeção e Ocorrência (ID 47098853 – Pág.7).
Ademais, verifica-se da análise da foto de ID 47098853 - Pág. 8, a existência do desvio.
Em continuidade, insta consignar, que as planilhas de cálculo para revisão do faturamento foram confeccionadas pela ré dentro dos ditames legais, notadamente do art. 130, III, da Resolução da ANEEL (ID 47098863).
Demais disso, a parte autora não impugnou os documentos juntados pela requerida com a Contestação, ainda que devidamente intimada para Réplica (ID 47098868 – Pág.2) e tampouco compareceu a audiência de instrução e julgamento (ID 111162710).
Repise-se que a requerida, por meio do processo de fiscalização e cobrança que constatou a irregularidade na UC, não imputou, em momento algum ao demandante a autoria da irregularidade encontrada em sua unidade consumidora, mas, uma vez que possui a titularidade da referida conta e se beneficiou da irregularidade encontrada, deve ressarcir a concessionária pelos serviços efetivamente prestados e não cobrados à época.
Destarte, não obstante a exordial, sustente a inexigibilidade do débito, tal alegação que não subsiste no atual momento processual dadas as provas produzidas.
Sendo assim, a pretensão autoral encontra óbice no art. 14, § 3º, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo, por conseguinte, que a ré demonstrou concretamente a irregularidade e o consumo não registrado, atendendo, ainda, aos procedimentos previstos na normativa da agência reguladora.
Consequentemente, sendo regular a conduta da requerida e não havendo ato ilícito, não há dano extrapatrimonial a ser indenizado.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO E DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS Julgo prejudicado o pedido contraposto formulado em Contestação, tendo em vista o seu descabimento na via do processo de conhecimento.
No mesmo sentido, entendo inviável o pedido de aplicação da multa do artigo 334, §8º do CPC à parte autora, em razão do seu não comparecimento em audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que o legislador só a previu nos casos de ausência em audiência de conciliação, embora possa essa ser intentada a qualquer tempo pelo juízo.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo requerente, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário.
ESCLARECIMENTOS Para fins de eventuais embargos de declaração, destaco que incumbe ao órgão julgador decidir o litígio segundo o seu livre convencimento motivado, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Assim, o julgador não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
De fato, a função teleológica da decisão judicial é solucionar controvérsias e compor litígios, razão pelo qual não constitui peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse (STJ. 2ª Turma, EDcl no REsp 675.570/SC.
Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1.
Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; 2.
ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 3.
Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 4.
Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões; 5.
P.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira [1] TJ-GO - AC: 50266704120188090128 PLANALTINA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Planaltina - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). -
17/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:57
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada conduzida por 23/01/2025 10:00 em/para 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, #Não preenchido#.
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28/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ALDO MONTEIRO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 04:03
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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17/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:52
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 15/10/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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13/10/2024 05:16
Decorrido prazo de ALDO MONTEIRO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:16
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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17/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 21:27
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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13/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ALDO MONTEIRO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:21
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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18/09/2023 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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13/01/2022 08:31
Processo migrado do sistema Libra
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13/01/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 08:23
MIGRACAO
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17/11/2021 13:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00008184820158140005: - O asssunto 7780 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7780 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
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16/11/2021 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/11/2021 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/10/2021 11:15
OUTROS
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13/03/2020 14:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/03/2020 14:15
SUSPENSO EM SECRETARIA
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13/03/2020 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/03/2020 14:12
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
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06/03/2020 11:09
RETORNO DO GABINETE
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05/03/2020 15:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/03/2020 10:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/03/2020 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/02/2020 14:59
CONCLUSOS
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07/02/2020 14:54
CONCLUSOS
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04/02/2020 12:01
CONCLUSOS
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29/08/2019 12:34
CONCLUSOS
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13/08/2019 10:56
CONCLUSOS
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13/08/2019 10:42
CONCLUSOS
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06/08/2019 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/08/2019 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2019 12:01
Conclusão - Movimento de arquivamento null
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06/08/2019 12:01
Conclusão - Conclusão
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18/06/2019 15:13
CONCLUSOS
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05/12/2018 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/12/2018 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/12/2018 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/11/2018 15:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1434-14
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30/11/2018 15:34
Remessa
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30/11/2018 15:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/11/2018 15:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/11/2018 11:50
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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13/11/2018 09:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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08/11/2018 09:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/11/2018 08:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/11/2018 08:18
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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08/11/2018 08:18
Julgamento em Diligência - Julgamento em Diligência
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06/11/2018 14:27
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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18/10/2018 13:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
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18/10/2018 10:09
OUTROS
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08/10/2018 09:27
OUTROS
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05/10/2018 11:36
OUTROS
-
05/10/2018 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/10/2018 10:20
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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05/10/2018 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/10/2018 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/10/2018 10:19
Mero expediente - Mero expediente
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28/09/2018 12:07
CONCLUSOS
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05/02/2018 10:39
CONCLUSOS
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02/02/2018 12:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/02/2018 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/02/2018 12:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/06/2017 08:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/03/2017 12:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/02/2017 10:12
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com vistas ao advogado, contendo 117 fls. numeradas e rubricadas.
-
17/02/2017 12:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/02/2017 11:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/02/2017 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2017 11:44
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/02/2017 11:44
Julgamento em Diligência - Julgamento em Diligência
-
31/01/2017 12:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/10/2016 10:10
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/10/2016 09:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/10/2016 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/10/2016 12:02
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
06/10/2016 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2016 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2016 12:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/08/2016 10:40
CONCLUSOS
-
30/08/2016 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/06/2016 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2016 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0364-21
-
24/06/2016 08:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0364-21
-
24/06/2016 08:47
Remessa
-
24/06/2016 08:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2016 08:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2016 09:12
CONCLUSOS
-
13/05/2016 13:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIZANDRA DE MATOS PANTOJA GALVAO (4067952), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (9535880) no processo 00008184820158140005.
-
13/05/2016 13:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO (4063957), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (9535880) no processo 00008184820158140005.
-
13/05/2016 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/05/2016 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/05/2016 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2016 14:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8141-77
-
03/05/2016 14:56
Remessa
-
03/05/2016 14:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2016 14:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2015 13:06
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
-
17/11/2015 16:35
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
17/11/2015 16:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2015 11:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/06/2015 13:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/04/2015 12:05
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/03/2015 11:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/02/2015 12:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/02/2015 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2015 09:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/02/2015 16:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2015 16:41
Mero expediente - Mero expediente
-
19/02/2015 13:24
CONCLUSOS
-
19/02/2015 11:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/02/2015 11:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/02/2015 10:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/02/2015 10:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ TITULAR: CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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