TJPA - 0801091-21.2021.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
13/07/2025 09:06
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BANDEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:40
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BANDEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BANDEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
04/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0801091-21.2021.8.14.0025 Polo ativo: JOAO CARLOS BANDEIRA Polo passivo: HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por João Carlos Bandeira em face de HDI Seguros S.A., visando o pagamento de indenização securitária referente ao sinistro do veículo segurado, bem como a reparação por danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
O Autor ingressou com a presente ação (ID 44570595) narrando que, em 08 de julho de 2020, adquiriu o veículo Mitsubishi L200 Triton Sport Gls 2.4 CD Diesel Mec., ano 2017/2018, pelo valor de R$ 85.000,00, embora formalmente registrado em nome de terceiro.
Contratou seguro com a ré em 01 de junho de 2021, com vigência até 01 de junho de 2022, apólice nº 01.060.431.197921, com cobertura integral para roubo e furto, tendo quitado regularmente os prêmios mensais.
Relata que, em 20 de outubro de 2021, ao trafegar pela vicinal Km 27, nas imediações da Rodovia Transamazônica, foi surpreendido por três indivíduos armados, que subtraíram seu veículo e outros pertences.
Formalizou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil no dia seguinte, e prontamente comunicou o sinistro à seguradora, cumprindo as exigências solicitadas para requerer a indenização conforme a cobertura contratada.
Argumenta que, de maneira arbitrária, a seguradora negou o pagamento da indenização, sob a alegação genérica de que o segurado teria prestado informações inverídicas ou omitido circunstâncias relevantes, sem, contudo, apontar ou comprovar qual fato concreto ensejou a negativa.
Afirma que a recusa injustificada frustrou sua legítima expectativa contratual e comprometeu sua atividade laboral, pois dependia do veículo para exercer sua profissão.
Como consequência, teve de vender o carro de sua esposa e contrair financiamento de outro veículo no valor de R$ 150.000,00.
Assim, além da indenização securitária no valor de R$ 143.685,00, conforme Tabela FIPE, requereu a condenação da ré por danos morais.
Em contestação, ID 63151345, a ré sustenta que houve infração contratual por parte do autor, consubstanciada em omissão de dados relevantes na contratação, configurando má-fé e violando cláusulas da apólice que preveem a perda do direito à indenização.
Alegou que a propriedade formal do veículo não estava em nome do autor no momento do sinistro, e que este fato comprometeria a validade do seguro.
Anexou sindicância interna e reiterou a negativa por "declarações inverídicas", sem, no entanto, especificar objetivamente o conteúdo da suposta infração.
Assevera que a indenização foi negada com fundamento nas Condições Gerais da apólice, e que a recusa ao pagamento do sinistro encontra respaldo no contrato firmado entre as partes.
Argumenta que inexiste dano moral, pois o mero descumprimento contratual não gera, por si só, reparação extrapatrimonial, salvo prova de abalo relevante.
A parte autora não apresentou réplica.
Na sequência, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2025.
A audiência foi realizada (ID 138065014).
Alegações da parte autora em ID 138895713 e da requerida em ID 139424168. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se na análise da validade da negativa da cobertura securitária pela requerida, sob a alegação de possível fraude na contratação e/ou na comunicação do sinistro.
Sobre o tema, dispõe o art. 765 do Código Civil que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
De outro lado, o art. 766 do mesmo diploma, estabelece que se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido; mas que, se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Neste tocante, convém lembrar que a boa-fé objetiva do segurado é presumida, ao passo que a má-fé deve ser comprovada pela seguradora, uma vez que constitui fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
Ocorre que, no caso em tela, restou comprovado durante a audiência de instrução realizada em 28/02/2025 que reclamante omitiu informação relevante capaz de alterar o perfil de risco do veículo no ato da contratação, uma vez que não comunicou que o veículo foi objeto de furto antes da aquisição do seguro, o que não observou o princípio basilar da boa-fé no intuito de violar a cláusula de perfil de risco, ocasionando a perda do direito à indenização securitária, conforme previsto na apólice contratada.
Portanto, como já dito, se a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada, verificando-se na hipótese dos autos que a seguradora ré se desincumbiu de tal obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se ainda que, no caso concreto, em que pese inexistir evidência de que o risco da seguradora tenha sido objetivamente agravado em virtude da afirmação inverídica prestada pelo autor na contratação do seguro, consta na lide provas no sentido de que o segurado agiu de má-fé, não só ao fazer declarações inexatas, como também em omitir circunstâncias que decerto influiu na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, razão pela qual entendo que a penalidade pela prática de tal ato é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro, conforme disciplina o art. 766 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
VEÍCULO.
ACIDENTE.
CONDUTOR PRINCIPAL.
OMISSÃO.
FILHO DO SEGURADO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
PERDA DA COBERTURA.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 765 do Código Civil é dever do segurado "guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". 2.
Configura-se a má-fé do segurado se este, no momento da contratação, trazer informações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na definição do valor da taxa do prêmio pela seguradora, o que autoriza a perda da garantia, nos moldes do art. 766 do Código Civil.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, da narrativa do próprio filho do segurado, este admitiu que conduzia o veículo no momento do acidente, bem como assumiu ser o principal condutor do carro, utilizando-o todos os dias da semana para a faculdade e para fins particulares. 4.
Logo, tento em vista que na contratação do seguro o autor informou ser o principal condutor do veículo, fato este que influenciou na proposta apresentada e na aceitação das condições do contrato pela seguradora, omitindo a informação quanto ao verdadeiro condutor principal do veículo, restou configurada a sua má-fé e a consequente perda da garantia, nos termos do art. 766 do Código Civil. 5.
Honorários recursais majorados.
Art. 85,§11º CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1254389, 07022131620178070019, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VEÍCULO - SINISTRO - PERFIL DO SEGURADO - MÁ-FÉ COMPROVADA - PERDA DA GARANTIA.
A indenização securitária não é devida quando comprovada a má-fé do segurado ao prestar as declarações que antecederam a celebração do contrato de seguro. (TJ-MG - AC: 10035130042365001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 21/08/2020).
Grifos nossos.
Assim, tendo a seguradora se desincumbido do seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não há que se falar no dever de indenização pelo sinistro do veículo garantido pelo contrato de seguro objeto da lide, sendo legítima a negativa de cobertura securitária. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandante, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, em atenção às disposições do art. 85, § 2º, do CPC.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
14/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0801091-21.2021.8.14.0025 Polo ativo: JOAO CARLOS BANDEIRA Polo passivo: HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por João Carlos Bandeira em face de HDI Seguros S.A., visando o pagamento de indenização securitária referente ao sinistro do veículo segurado, bem como a reparação por danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
O Autor ingressou com a presente ação (ID 44570595) narrando que, em 08 de julho de 2020, adquiriu o veículo Mitsubishi L200 Triton Sport Gls 2.4 CD Diesel Mec., ano 2017/2018, pelo valor de R$ 85.000,00, embora formalmente registrado em nome de terceiro.
Contratou seguro com a ré em 01 de junho de 2021, com vigência até 01 de junho de 2022, apólice nº 01.060.431.197921, com cobertura integral para roubo e furto, tendo quitado regularmente os prêmios mensais.
Relata que, em 20 de outubro de 2021, ao trafegar pela vicinal Km 27, nas imediações da Rodovia Transamazônica, foi surpreendido por três indivíduos armados, que subtraíram seu veículo e outros pertences.
Formalizou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil no dia seguinte, e prontamente comunicou o sinistro à seguradora, cumprindo as exigências solicitadas para requerer a indenização conforme a cobertura contratada.
Argumenta que, de maneira arbitrária, a seguradora negou o pagamento da indenização, sob a alegação genérica de que o segurado teria prestado informações inverídicas ou omitido circunstâncias relevantes, sem, contudo, apontar ou comprovar qual fato concreto ensejou a negativa.
Afirma que a recusa injustificada frustrou sua legítima expectativa contratual e comprometeu sua atividade laboral, pois dependia do veículo para exercer sua profissão.
Como consequência, teve de vender o carro de sua esposa e contrair financiamento de outro veículo no valor de R$ 150.000,00.
Assim, além da indenização securitária no valor de R$ 143.685,00, conforme Tabela FIPE, requereu a condenação da ré por danos morais.
Em contestação, ID 63151345, a ré sustenta que houve infração contratual por parte do autor, consubstanciada em omissão de dados relevantes na contratação, configurando má-fé e violando cláusulas da apólice que preveem a perda do direito à indenização.
Alegou que a propriedade formal do veículo não estava em nome do autor no momento do sinistro, e que este fato comprometeria a validade do seguro.
Anexou sindicância interna e reiterou a negativa por "declarações inverídicas", sem, no entanto, especificar objetivamente o conteúdo da suposta infração.
Assevera que a indenização foi negada com fundamento nas Condições Gerais da apólice, e que a recusa ao pagamento do sinistro encontra respaldo no contrato firmado entre as partes.
Argumenta que inexiste dano moral, pois o mero descumprimento contratual não gera, por si só, reparação extrapatrimonial, salvo prova de abalo relevante.
A parte autora não apresentou réplica.
Na sequência, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2025.
A audiência foi realizada (ID 138065014).
Alegações da parte autora em ID 138895713 e da requerida em ID 139424168. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se na análise da validade da negativa da cobertura securitária pela requerida, sob a alegação de possível fraude na contratação e/ou na comunicação do sinistro.
Sobre o tema, dispõe o art. 765 do Código Civil que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
De outro lado, o art. 766 do mesmo diploma, estabelece que se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido; mas que, se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Neste tocante, convém lembrar que a boa-fé objetiva do segurado é presumida, ao passo que a má-fé deve ser comprovada pela seguradora, uma vez que constitui fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
Ocorre que, no caso em tela, restou comprovado durante a audiência de instrução realizada em 28/02/2025 que reclamante omitiu informação relevante capaz de alterar o perfil de risco do veículo no ato da contratação, uma vez que não comunicou que o veículo foi objeto de furto antes da aquisição do seguro, o que não observou o princípio basilar da boa-fé no intuito de violar a cláusula de perfil de risco, ocasionando a perda do direito à indenização securitária, conforme previsto na apólice contratada.
Portanto, como já dito, se a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada, verificando-se na hipótese dos autos que a seguradora ré se desincumbiu de tal obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se ainda que, no caso concreto, em que pese inexistir evidência de que o risco da seguradora tenha sido objetivamente agravado em virtude da afirmação inverídica prestada pelo autor na contratação do seguro, consta na lide provas no sentido de que o segurado agiu de má-fé, não só ao fazer declarações inexatas, como também em omitir circunstâncias que decerto influiu na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, razão pela qual entendo que a penalidade pela prática de tal ato é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro, conforme disciplina o art. 766 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
VEÍCULO.
ACIDENTE.
CONDUTOR PRINCIPAL.
OMISSÃO.
FILHO DO SEGURADO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
PERDA DA COBERTURA.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 765 do Código Civil é dever do segurado "guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". 2.
Configura-se a má-fé do segurado se este, no momento da contratação, trazer informações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na definição do valor da taxa do prêmio pela seguradora, o que autoriza a perda da garantia, nos moldes do art. 766 do Código Civil.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, da narrativa do próprio filho do segurado, este admitiu que conduzia o veículo no momento do acidente, bem como assumiu ser o principal condutor do carro, utilizando-o todos os dias da semana para a faculdade e para fins particulares. 4.
Logo, tento em vista que na contratação do seguro o autor informou ser o principal condutor do veículo, fato este que influenciou na proposta apresentada e na aceitação das condições do contrato pela seguradora, omitindo a informação quanto ao verdadeiro condutor principal do veículo, restou configurada a sua má-fé e a consequente perda da garantia, nos termos do art. 766 do Código Civil. 5.
Honorários recursais majorados.
Art. 85,§11º CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1254389, 07022131620178070019, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VEÍCULO - SINISTRO - PERFIL DO SEGURADO - MÁ-FÉ COMPROVADA - PERDA DA GARANTIA.
A indenização securitária não é devida quando comprovada a má-fé do segurado ao prestar as declarações que antecederam a celebração do contrato de seguro. (TJ-MG - AC: 10035130042365001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 21/08/2020).
Grifos nossos.
Assim, tendo a seguradora se desincumbido do seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não há que se falar no dever de indenização pelo sinistro do veículo garantido pelo contrato de seguro objeto da lide, sendo legítima a negativa de cobertura securitária. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandante, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, em atenção às disposições do art. 85, § 2º, do CPC.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
12/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/03/2025 09:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOAO PAULO BARBOSA NETO em/para 28/02/2025 10:00, Vara Única de Itupiranga.
-
27/02/2025 13:32
Audiência de Conciliação designada em/para 28/02/2025 10:00, Vara Única de Itupiranga.
-
26/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:01
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 26/02/2025 11:00, Vara Única de Itupiranga.
-
13/11/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 11:00 Vara Única de Itupiranga.
-
18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:59
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BANDEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/06/2023 15:47
Juntada de
-
02/06/2023 07:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/06/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2022 02:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BANDEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2021 23:10
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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