TJPA - 0859007-19.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0859007-19.2025.8.14.0301 EMBARGANTE(S): JEOVANE ROBERTO DE OLIVEIRA e CARLA PATRICIA FERREIRA GOUVEA OLIVEIRA – Endereço – Trav.
Timbó, 1750 (fundos), entre Visconde e Marquês, Pedreira, Belém/PA ADVOGADO(A): SUELI NASCIMENTO DO COUTO PASSOS - OAB/PA 38.779 EMBARGADO(A): SONIA DE FREITAS YOKOTA - Endereço - Trav.
Timbó, 1756, entre Visconde e Marquês, Pedreira, Belém/PA, telefone 91 99128-1056 DECISÃO 1 – Trata-se de embargos à execução proposta por JEOVANE ROBERTO DE OLIVEIRA e CARLA PATRÍCIA FERREIRA GOUVEA OLIVEIRA, distribuída por dependência aos autos do processo nº 0806293-82.2025.8.14.0301, que tramita nesta 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, que os embargos foram protocolados em autos apartados, nos moldes do rito previsto nos art. 914 e seguintes do CPC, o que não se coaduna com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o rito dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 9.099/1995, sendo incompatível com a oposição de embargos à execução em procedimento diverso do estabelecido em lei. 3 – DISPOSITIVO – Assim, ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 485, I, do Código de Processo Civil. 4 - Sem custas. 5 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 09 de julho de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
09/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:13
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0859007-19.2025.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEOVANE ROBERTO DE OLIVEIRA e CARLA PATRICIA FERREIRA GOUVEA OLIVEIRA EMBARGADO: SONIA DE FREITAS YOKOTA DECISÃO
Vistos.
Cuidam-se os autos de Embargos à Execução, envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas na exordial.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a presente ação foi distribuída erroneamente, eis que, na verdade, se trata de defesa oposta incidentemente ao processo registrado sob o nº 0806293-82.2025.8.14.0301 (Execução de Título Extrajudicial) e que, por sua vez, tramita em unidade diversa (5ª Vara do Juizado Especial Cível).
Ante o exposto, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a sua imediata redistribuição por dependência/prevenção ao Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Intime-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
16/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:12
Declarada incompetência
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15/06/2025 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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