TJPA - 0810808-09.2025.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:13
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0810808-09.2025.8.14.0028 SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial.
Partes já qualificadas.
Juntou documentos.
Recebido os autos, foi determinado aos requerentes o cumprimento de diligência, sob pena de indeferimento (id 146386703 - Pág. 1).
Intimada, a parte autora permaneceu inerte (id m. 149374250 - Pág. 1), vindo-me conclusos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Em análise, observo que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial contida na decisão id 146386703 - Pág. 1, estando o processo paralisado desde então.
Com efeito, a teor do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na espécie, diante do descumprimento da determinação de emenda, a extinção do feito é medida que se impõe.
ISTO POSTO, por tudo o que dos autos consta, indefiro a petição inicial, julgando extinto este feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Intime-se a parte requerente via DJEN.
Sem custas face a justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ante o manifesto desinteresse recursal, declaro o trânsito em julgado.
Certifique-se e arquivem os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão/sentença, mediante cópia, como intimação via PJE/DJEN.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
29/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:33
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:16
Decorrido prazo de DERENILTON LIMA GAVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:16
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES GAVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:16
Decorrido prazo de BIANCA GOMES GAVA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0810808-09.2025.8.14.0028 [Seguro] DECISÃO Ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigo 98 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, no sentido de informar se o de cujus deixou bens a inventariar.
Caso negativo, que junte aos autos declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Ainda, deve proceder a retirada do pedido de recebimento do seguro de vida através deste procedimento, pois a ação de alvará judicial não cabe para esse fim.¹ Após transcorrido o prazo, certifique-se a apresentação da mencionada emenda, e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá ¹EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VALORES - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEVANTAMENTO DE SEGURO DE VIDA DEIXADO PELO DE CUJUS - IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL - LEI nº 6.858/80 - LITÍGIO - OFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVANDO O PAGAMENTO - RESOLUÇÃO ATRAVÉS DA VIA ADEQUADA - FALTA INTERESSE - SENTENÇA MANTIDA.
I - O procedimento especial de jurisdição voluntária somente é cabível quando não há litigiosidade, discussão acerca do objeto do pedido, quer seja pelo valor, forma ou tempo do cumprimento da obrigação; II - O alvará judicial é a via inadequada para o levantamento de suposto valor decorrente de contrato de seguro, não se amoldando ao disposto no art. 2º da Lei 6.858/80; III - A resistência da instituição bancária quanto à liberação dos valores do seguro de vida deixado pelo falecido em razão da alegação de que os valores já foram quitados, torna incompatível o rito eleito pelos requerentes, porquanto sendo o alvará judicial procedimento de jurisdição voluntária, não pode conter pretensão resistida.
IV - Recurso ao qual nega-se provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.014110-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) -
16/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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