TJPA - 0802073-35.2025.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 19:53
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
13/07/2025 23:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA VALENTE DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 10:10
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Defiro a gratuidade judiciária.
O combate à litigância predatória constitui uma das diretrizes da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, aprovadas pelas Corregedorias dos Tribunais durante XVI Encontro Nacional do Poder Judiciário, ocorrido em novembro/2022.
A fim de evitar a disseminação desse fenômeno e assegurar a prestação jurisdicional de qualidade, o CNJ tem orientado os magistrados e tribunais a adotarem medidas destinadas à rápida identificação, tratamento e, sobretudo, prevenção da litigância abusiva, dentre as quais se sobressai a Recomendação 159/2024.
No julgamento da ADI 3995, o STF consolidou o entendimento de que as “normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta”, ante a constatação inequívoca de que a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas, prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais e afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça. (Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno do STF, julgado em 13-12-2018, Acórdão Eletrônico DJe-043 Divulg 28-02-2019 Public 01-03-2019; destacamos).
O Ministro Roberto Barroso, relator da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, destacou que o baixo custo de propositura de ações como a presente (que, em regra, tramitam sob gratuidade judiciária e rito da Lei 9.099/1995) incentiva o ajuizamento de demandas aventureiras e aumenta o volume de casos que chegam ao Judiciário, motivo pelo qual a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida com equilíbrio, de modo a não comprometer a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, nem impor ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.
Assim, em regra, ao identificar um dos comportamentos previstos no Anexo A da Recomendação 159/2024, o magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, determinar diligências voltadas a comprovação da legitimidade do acesso ao Poder Judiciário (como a juntada de comprovante de residência, extrato bancário, procuração atualizada ou com poderes específicos etc.).
No caso, embora os feitos ajuizados pela autora sejam poucos (de acordo com os dados extraídos do PJe, 6 até o momento), vislumbram-se outros indícios de litigância abusiva, pois foi proposto pelo mesmo advogado que distribuiu perante este Juízo, apenas no primeiro semestre do ano em curso, mais de 80 (oitenta) processos (conforme dados extraídos do painel de monitoramento de demandas repetitivas ou predatórias do TJPA em 17/06/2025), tendo como fundamento os mesmos fatos narrados genericamente – de que o autor, pessoa idosa, jamais contratou ou autorizou a contratação, nem recebeu valores da transação impugnada - e mesmas causas de pedir, distinguindo-se apenas as partes e contratos questionados.
A distribuição massiva, a ausência de individualização das demandas e o fracionamento artificial de parte delas (duas ações do autor foram contra BANCO BRADESCO) não são os únicos indicativos de litigância predatória.
Verifica-se ainda a utilização da mesma procuração comum em todas as ações, com dados do outorgante preenchidos manualmente, e reclamação administrativa formulada pelo advogado do autor para e-mail geral do reclamado, sem demonstração de que se destina a esse fim e de comprovação da outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante, práticas que se subsomem às hipóteses de condutas processuais potencialmente abusivas previstas na lista exemplificativa da Recomendação 159/2024 do CNJ, abaixo identificadas: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...] 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; [...] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...] 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; Também estão previstas na lista de condutas indicativas de possível litigância predatória da Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais – CIJM, ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará através da Nota Técnica 6/2022- CIJEPA: · Em relação à petição inicial: Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses); Petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada; · Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: Procuração genérica e/ou com campos em branco; Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; Procuração com assinatura provavelmente lançada por pessoa analfabeta, que apenas “desenha o nome”; · Em relação à atuação profissional: Distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; Fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); Evidenciado o exercício abusivo do direito de ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme entendimento majoritário da jurisprudência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DAS DEMANDAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VERIFICAÇÃO - NÃO NECESSIDADE DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O interesse de agir pressupõe a necessidade e a adequação da via processual utilizada, conforme o art. 17 do CPC.
Quando o pedido formulado pode ser obtido de maneira mais eficiente por meio de uma única ação, a fragmentação de demandas, sem motivo plausível, revela a desnecessidade do procedimento. - O fracionamento injustificado de ações idênticas ou similares, envolvendo os mesmos pedidos e as mesmas partes, caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória. - Tal prática traz mais sobrecarga ao Poder Judiciário e confronta o princípio da duração razoável do processo, além de contrariar os princípios da boa-fé processual e da eficiência (art. 5º e art. 6º do CPC). - Diante da ausência de interesse processual e da configuração de abuso do direito de ação, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.072552-0/001, Relatora: Des.
Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 07/05/2025; destacamos; destacamos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gonçalo da Conceição contra sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Bradesco Capitalização S/A, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O apelante sustenta a inexistência de conexão entre as ações e requer a anulação da sentença para prosseguimento regular do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da demanda sem resolução do mérito foi corretamente fundamentada na identificação de litigância predatória; (ii) verificar se o fracionamento artificial de demandas caracteriza abuso do direito de ação, justificando a ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multiplicidade de ações com pedidos idênticos contra o mesmo demandado gera risco de decisões conflitantes, o que afronta os princípios da celeridade e da economia processual, além de caracterizar litigância abusiva, conforme previsto no art. 55, §3º, do CPC.
A Recomendação nº 159/2022 do CNJ orienta os Tribunais a identificarem e reprimirem práticas de litigância predatória, incluindo o fracionamento artificial de ações, em respeito à boa-fé processual e ao dever de utilização adequada do processo.
O acesso abusivo ao sistema de justiça compromete a razoável duração do processo e prejudica a prestação jurisdicional, ensejando a extinção da demanda sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que o fracionamento artificial de demandas visando à obtenção de múltiplas indenizações configura abuso do direito de ação, permitindo o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito.
A sentença recorrida não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois decorre de constatação objetiva de conduta processual abusiva, prescindindo de manifestação prévia das partes.
A ausência de interesse de agir é evidente diante da possibilidade de reunião das demandas para julgamento conjunto, conforme prevê o art. 55, §3º, do CPC, sendo correto o reconhecimento da litigância abusiva e a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fracionamento artificial de ações com pedidos idênticos contra o mesmo demandado caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória.
A multiplicidade de demandas semelhantes, sem justificativa plausível, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
A recomendação nº 159/2022 do CNJ orienta a repressão de condutas que sobrecarregam indevidamente o Poder Judiciário, como a proliferação artificial de demandas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, §3º, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJ 23.08.2022. (Apelação Cível 0804046-82.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível do TJPB, juntado em 26/03/2025; destacamos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial em razão do reconhecimento de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento na caracterização de demanda temerária e predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado de primeiro grau constatou a existência de indícios de litigância predatória, conforme Nota Técnica n.º 01/2022 do Centro de Inteligência Estadual, identificando padrões repetitivos em demandas ajuizadas pelo mesmo patrono, com petições padronizadas e sem apresentação de elementos mínimos acerca da relação jurídica discutida. 4.
A petição inicial não trouxe provas mínimas quanto à existência e validade do negócio jurídico impugnado, inviabilizando o desenvolvimento regular do processo. 5.
A caracterização da litigância predatória justifica a extinção da demanda, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, como forma de coibir o abuso do direito de demandar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "É válida a extinção de processo sem resolução do mérito quando identificada a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de demandas repetitivas, sem elementos mínimos probatórios e com petições padronizadas, em prejuízo à função jurisdicional." [...] (Número do Processo: 0702033-77.2024.8.02.0056; Relator: Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível do TJAL; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025; destacamos) O Tribunal de Justiça do Estado do Pará caminha na mesma linha.
Nos autos da Apelação Cível 0800070-42.2023.8.14.0121, interposta pelo autor em face da sentença proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, a Desa.
Gleide Pereira de Moura considerou correta a exegese dada ao deslinde da causa, eis que consonante com a jurisprudência aplicada, e manteve a decisão: “DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURO GOMES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, tendo como ora apelado BANCO BRADESCO S/A.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de suposta ocorrência de advocacia predatória (ID. 21553186).
Nesse sentido, o juízo singular considerou que o polo autor teria ajuizado 22 (vinte e duas) ações conexas contra a mesma instituição financeira, todas de inexistência de relação jurídica, constituindo-se desse contexto a litigância predatória.
Em sede recursal, o autor interpôs Apelação Cível (ID. 21553187).
Em suas razões, o apelante defende: 1) da inocorrência de abuso do direito da ação; 2) da boa-fé processual da parte apelante; 3) da existência de legitimidade e interesse processual da demanda; 4) da inexistência de advocacia predatória ou uso abusivo do poder judiciário; 5) subsidiariamente, pela necessidade de afastamento da multa estipulada pelo juízo de piso por litigância de má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. 21553202), pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO. [...] Examinando os autos, nota-se que o juízo extinguiu o feito por falta de interesse processual.
Doravante, os fundamentos da sentença circundam em afirmar pela ausência do interesse processual em razão de litigância predatória, a qual fora apurada após consulta ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA.
A questão não é inédita nesta Corte e já foi enfrentada pela 1ª e 2ª Turmas Julgadoras de Direito Privado, quando em caso análogo ao dos presentes autos assim já decidiu: [...] Portanto, como se pode verificar do precedente desta Corte de Justiça, o Magistrado a quo adotou a correta exegese ao deslinde da causa, a qual se coaduna com a jurisprudência aplicada.
Portanto, desde logo, afirmo que não assiste razão ao apelante.
Em consulta aos processos conexos, verifica-se que as 22 (vinte e duas) ações se diferem apenas em relação a pequenas nuances contratuais, as quais, doravante, poderiam ser reunidas em demandas mais condessadas, o que facilitaria inclusive a prestação jurisdicional.
No entanto, e em razão da inequívoca estratégia de multiplicação de lides, evidente o caráter predatório de tal estratégia processual, visto que tal proceder acaba por multiplicar as possibilidades de recebimento de verbas sucumbenciais e possíveis indenizações morais.
Portanto, correta a sentença ao extinguir a lide, dado os fortes indícios de conduta processual predatória, situação essa que força o uso do poder de cautela do magistrado, o qual deve proteger a lisura do acesso a justiça.
Desse contexto, observa-se que a medida também é salutar ao não julgar o mérito da demanda, permitindo, doravante, que o pleito seja novamente examinado caso seja de interesse do autor.
No entanto, nota-se que a sentença merece reforma em um específico ponto: conforme se verifica, o juízo estipulou condenação do polo autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. [...] Desta feita, e a luz de todo o exposto, pela ausência de comprovação de dolo ilícito no ajuizamento da ação, merece reforma a sentença somente para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Portanto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. (Decisão monocrática 26706178; Apelação Cível 0800070-42.2023.8.14.0121.
Relatora/ Desa.
Gleide Pereira de Moura. 2ª Turma de Direito Privado do TJPA.
Data do documento: 26/05/2025; destacamos) Igualmente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante de indícios de litigância predatória em ação ajuizada por Beatriz Rocha da Costa em face do Banco Intermedium S.A., alegando fraude bancária e requerendo a devolução de valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante os indícios de litigância predatória, deve ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas identificou um padrão de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte, o que caracteriza litigância predatória. 4.
A ausência de documentos essenciais e a repetição de teses genéricas reforçam a insinceridade do pleito. 5.
O acesso à justiça não foi cerceado, uma vez que o juízo agiu com cautela e dentro dos ditames legais para evitar demandas predatórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. "Tese de julgamento: É legítima a extinção de ação sem resolução de mérito quando comprovados indícios de litigância predatória." "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I." "Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076." (TJPA – Apelação Cível 0800602-58.2024.8.14.0128 – Relator: Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/11/2024 ; destacamos) Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários.
P.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Comunique-se a presente decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA ([email protected]).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
18/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:01
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/05/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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