TJPA - 0802573-29.2025.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito que, de ordem do MM.
Juiz deste Juizado, em referência ao 0802573-29.2025.8.14.0133 dou os seguintes encaminhamentos: O Recurso Inominado é tempestivo.
Sem preparo em razão de pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, fica o recorrido intimado para apresentar contrarrazões.
O referido é verdade e dou fé.
Marituba-PA, 15 de julho de 2025.
ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA, Secretário do JECC Marituba. -
15/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/07/2025 10:25
Audiência Una realizada conduzida por GERALDO CUNHA DA LUZ em/para 02/07/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:42
Publicado Citação em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0802573-29.2025.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela ajuizada por REQUERENTE: ELIENE ALVES DA ROCHA em desfavor de REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Passo a decidir.
Analisando os autos, entendo que as provas apresentadas não foram suficientes para a concessão da medida pleiteada, restando ao juízo dúvidas acerca dos fatos.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Fica designada a audiência Una PRESENCIAL para o dia 02/07/2025 10:30.
Na oportunidade, informo que audiências neste juízo são realizadas presencialmente, tendo em vista os recorrentes problemas de ordem técnica na realização do ato de forma virtual, causando atrasos e prejuízos na pauta audiência.
Deste modo, desde já fica indeferido eventual o pedido de audiência virtual.Por esta decisão, fica intimado o(a) autor(a), pelo DJeN, e CITADO O RÉU, na pessoa de sua procuradoria, via sistema Pje/Domicílio Eletrônico Nacional, sendo dispensada a expedição de mandado específico.
Cumpra-se.
Marituba, 2 de junho de 2025.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
02/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 20:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:02
Audiência de Una designada em/para 02/07/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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02/06/2025 20:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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