TJPA - 0809152-17.2025.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALENCAR SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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04/07/2025 18:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809152-17.2025.8.14.0028 AUTOR: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP Nome: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP Endereço: Alameda Brigadeiro Sampaio, S/N, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-310 REU: JOAO LUCAS ALENCAR SANTOS Nome: JOAO LUCAS ALENCAR SANTOS Endereço: Rua Alto da Cruz, 71, Centro, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 DESPACHO Vistos os autos.
Trata-se de ação monitória disciplinada pelas regras insculpidas no art. 700, e seguintes úteis, do Código de Processo Civil.
Do compulsar dos autos, observo que presentes encontram-se os requisitos de admissibilidade do procedimento monitório, previsto no artigo supra, e demais requisitos elencados no artigo 319, também do CPC, motivo pelo qual DEFIRO, de plano, a expedição de mandado injuntivo, e DETERMINO A CITAÇÃO da parte ré para pagamento do valor em dinheiro, com os acréscimos legais, ou entrega de coisa fungível ou bem móvel, no prazo de quinze 15 (quinze) dias, podendo, ainda, no prazo acima, oferecer embargos.
Faça-se constar no mandado a observação do § 1º do art. 701 do CPC, esclarecendo que, na hipótese pagamento imediato e espontâneo, ficará a parte demandada isenta das custas, desde que pago o débito no prazo legal.
Cientifique-se expressamente do contido na última parte do art. §2º do art. 701 do referido diploma legal, ou seja, de que o mandado inicial se converterá, de pleno direito, em mandado executivo, caso deixe a parte adversa transcorrer o prazo de quinze dias sem cumprir a obrigação ou impugnar a pretensão por meio de embargos.
Transcorrido prazo supra, certifique-se a Secretaria, e retornem-me os autos conclusos.
Servirá o presente despacho, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA. -
17/06/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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