TJPA - 0857919-43.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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04/07/2025 10:02
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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25/06/2025 11:42
Audiência de Una do dia 14/10/2025 09:00 cancelada.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857919-43.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Tarifas] Nome: LUDERNILCE MORAES CARRIL Endereço: Rua Xingú, 350, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-750 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 SENTENÇA A decisão de ID 146282660 foi equivocadamente cadastrada nesses autos.
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Conforme apontado na petição inicial, a autora tem domicílio em Ananindeua/PA e a ré, em Porto Alegre (RS) não havendo indicativo de que a obrigação objeto do processo devesse ser cumprida em Belém-PA.
Portanto, a comarca de Belém não é o foro competente para o processo e julgamento da ação (art. 4º da Lei 9.099/1995).
Observo que a incompetência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser reconhecida de ofício (enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, I e III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061110495257100000135121896 2 CPF LUDERNILCE Documento de Identificação 25061110495423000000135121897 3 COMP RESEIDENCIA Documento de Identificação 25061110495454200000135121899 4 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA LUDERNILCE_assinado - Copia Instrumento de Procuração 25061110495484800000135121900 4 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA LUDERNILCE_assinado Documento de Comprovação 25061110495527200000135121904 historico-creditos Documento de Comprovação 25061110495561300000135121906 Decisão Decisão 25061312521846800000135288289 -
16/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:21
Desentranhado o documento
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13/06/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:50
Audiência de Una designada em/para 14/10/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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