TJPA - 0800729-25.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:33
Decorrido prazo de AGROSMART S.A. em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:57
Decorrido prazo de AGROSMART S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:57
Decorrido prazo de INALDO RODRIGUES DA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:05
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:58
Processo Desarquivado
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03/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 10:05
Arquivado Provisoriamente
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18/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DE DOM ELISEU PROCESSO nº: 0800729-25.2025.8.14.0107 REQUERENTE: AGROSMART S.A.
REQUERIDO: INALDO RODRIGUES DA ROCHA SENTENÇA Tratam os autos de Ação promovida por AGROSMART S.A em face de INALDO RODRIGUES DA ROCHA.
As partes requerem a homologação por sentença de acordo firmado e juntado ao presente processo ao ID.145781455 para extinção do feito com resolução de mérito.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Assim, analisando os autos, verifica-se que o ajuste celebrado não contém vícios de consentimento e atende aos requisitos legais.
Além disso, o acordo demonstra equilíbrio entre as partes, estando devidamente assinado pelos procuradores, nos termos do NCPC.
Conforme os princípios da celeridade e eficiência processual, e atendendo ao pedido de homologação, é possível a extinção do processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes no ID-127994021, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e extingo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC.
Sem custas nos remanescentes, na forma do art. 90 §3º do CPC.
Intimem-se as partes via DJEN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que as partes abriram mão do prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado e proceda-se o arquivamento do feito, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento por petição nos autos.
Dom Eliseu (PA), 16 de junho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Informações: Balcão Virtual: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual-e-Contatos/844287-balcao-virtual.xhtml -
16/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:43
Homologado o pedido
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13/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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